Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS ALEXANDRE
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. SERVIDOR INVESTIDO EM FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU VICE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA COM JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. ALTERAÇÃO AUTOMÁTICA DA CARGA HORÁRIA PREVISTA NO ART. 47, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 585/2016. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOB ALEGAÇÃO DE CARGA EXCEDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO A MENOR E REGISTROU QUE, HAVENDO PERCEPÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA LEGALMENTE INSTITUÍDA PARA REMUNERAR A JORNADA INTEGRAL, NÃO HÁ DIFERENÇAS SALARIAIS, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO TEMA 514 DO STF POR INEXISTIR PROVA DE REDUÇÃO SALARIAL OU DESCUMPRIMENTO DO REGIME REMUNERATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EMBARGOS QUE ALEGAM OMISSÃO, SOB FUNDAMENTO DE QUE A AMPLIAÇÃO DA JORNADA SEM CONTRAPRESTAÇÃO PROPORCIONAL VIOLARIA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, COM INSURGÊNCIA QUANTO À SUFICIÊNCIA DA FUNÇÃO GRATIFICADA E INDICAÇÃO DE AMPARO LEGAL NA LCE 737/2023 E EM LEIS COMPLEMENTARES ANTERIORES, REQUERENDO MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por servidor do magistério estadual contra acórdão proferido em recurso inominado cível, no qual se manteve sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de diferenças remuneratórias formulado em face do Estado do Rio Grande do Norte. 2. Controvérsia relacionada a servidor com jornada semanal de 30 horas que, investido em função de direção ou vice direção de unidade escolar, passou a laborar em regime de dedicação exclusiva com jornada de 40 horas semanais, em razão de alteração automática da carga horária prevista no art. 47, VIII, da Lei Complementar Estadual nº 585/2016. Pretensão de recebimento de diferenças remuneratórias sob fundamento de existência de carga excedente sem contraprestação proporcional. 3. A sentença julgou improcedente o pedido. O acórdão embargado, no julgamento do recurso inominado, registrou inexistência de prova de pagamento a menor e consignou que, havendo percepção de vantagem pecuniária legalmente instituída para remunerar a jornada integral, não há diferenças salariais. Afastou-se a incidência do Tema 514 do STF, diante da ausência de prova de redução salarial ou de descumprimento do regime remuneratório. Recurso conhecido e não provido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso, ao deixar de apreciar adequadamente (i) a tese de que a ampliação da jornada sem contraprestação proporcional violaria a irredutibilidade de vencimentos, com reflexo no valor do salário-hora, à luz do Tema 514 do STF, (ii) a alegada insuficiência da rubrica de função gratificada para remunerar a ampliação de 30 para 40 horas, e (iii) o suposto amparo em legislação local, com referência à Lei Complementar Estadual nº 737/2023 e a leis complementares anteriores, para determinação de pagamento proporcional. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Destinam-se ao suprimento de omissão, ao afastamento de contradição, ao esclarecimento de obscuridade ou à correção de erro material. Não constituem via adequada para rediscutir a justiça do julgado ou para modificar o resultado quando ausente vício integrativo. 6. Não se verifica omissão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, ao consignar que não há prova de redução salarial, nem demonstração de descumprimento do regime remuneratório. Houve registro de que a documentação funcional e financeira indicaria acréscimo remuneratório correspondente à jornada de 40 horas, com percepção de vantagem pecuniária prevista para remunerar a jornada integral. Com base nessas premissas, afastou-se a aplicação do Tema 514 do STF, por inexistir suporte fático de redução do salário-hora ou de pagamento a menor. 7. As alegações de que a função gratificada, no valor indicado pela parte, seria insuficiente para assegurar a proporcionalidade remuneratória, bem como a indicação de valores que o embargante entende devidos, não demonstram omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tais fundamentos buscam infirmar premissas já adotadas no acórdão e alcançar conclusão distinta, com pretensão de rediscussão do mérito. 8. A invocação de amparo na Lei Complementar Estadual nº 737/2023 e em normas locais anteriores, com requerimento de manifestação expressa para impor pagamento proporcional, igualmente se dirige à modificação do entendimento firmado no julgamento do recurso inominado. Ausente vício integrativo, inexiste espaço, em embargos de declaração, para reabrir o debate e alterar a conclusão do acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0845551-67.2023.8.20.5001 Polo ativo LUIZ CARLOS ALEXANDRE Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0845551-67.2023.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Carlos Alexandre em face do acórdão proferido no julgamento do recurso inominado cível interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de diferenças remuneratórias formulado em face do Estado do Rio Grande do Norte. 2. No julgamento do recurso, o acórdão embargado consignou, em síntese, tratar-se de controvérsia relativa a servidor do magistério estadual com jornada de 30 horas semanais que, ao assumir função de direção ou vice direção, passou a laborar em regime de dedicação exclusiva com jornada de 40 horas semanais, destacando a alteração automática da carga horária prevista em norma local e a pretensão de recebimento de diferenças remuneratórias referentes à alegada carga excedente. 3. Ao final, concluiu que a documentação funcional e financeira evidenciaria acréscimo remuneratório correspondente à jornada de 40 horas, reconhecendo a ausência de prova de pagamento a menor, motivo pelo qual manteve a sentença, com negação de provimento ao recurso. 4. Nos presentes aclaratórios, o embargante sustenta existir omissão no acórdão, afirmando que o julgado teria deixado de observar o entendimento firmado no Tema 514, no ponto em que a ampliação da jornada sem contraprestação proporcional implicaria redução do valor do salário hora. Alega, ainda, que a rubrica de função gratificada, no valor de R$ 640,00, não seria suficiente para garantir o pagamento proporcional ao aumento da carga horária de 30 para 40 horas, afirmando que seria devido pagamento de rubrica no montante de R$ 2.045,46 para assegurar a proporcionalidade pretendida. 5. Defende, também, que o aumento da carga horária para o exercício da função de direção ou vice direção encontra amparo legal na legislação local, com referência à Lei Complementar Estadual nº 737/2023 e a leis complementares anteriores indicadas na petição, postulando, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam supridas as omissões apontadas, com reconhecimento da aplicação do Tema 514 ao caso e, por conseguinte, determinação do pagamento proporcional requerido no recurso inominado. 6. Regularmente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. 7. É o relatório. II –VOTO 8. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 9. Consoante se extrai da petição de embargos, a parte embargante sustenta a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de observar o entendimento firmado no Tema 514 da repercussão geral, afirmando que a ampliação da jornada de 30 para 40 horas semanais teria ocorrido sem a correspondente contraprestação remuneratória, além de alegar insuficiência da rubrica de função gratificada e apontar amparo legal para o pagamento proporcional, com pedido de provimento dos aclaratórios para reconhecimento da tese e determinação do pagamento proporcional pretendido. 10. Os embargos de declaração, entretanto, têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, voltando-se ao suprimento de omissão, ao afastamento de contradição, ao esclarecimento de obscuridade ou à correção de erro material, não constituindo via própria para renovação do debate sobre a justiça da decisão ou para alteração do resultado quando ausente vício integrativo, ainda que o embargante atribua ao recurso pretensão modificativa 11. No caso concreto, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que, ausente prova de redução salarial ou de descumprimento do regime remuneratório, não se caracteriza hipótese de aplicação do Tema 514 do STF. Além disso, fixou tese de julgamento no sentido de que, se o servidor, ao assumir função gratificada que resulta no aumento da carga horária de 30 para 40 horas semanais, passa a receber a vantagem pecuniária prevista para remunerar a jornada integral, inexiste diferença salarial a ser adimplida, porquanto a retribuição já se dá nos exatos termos da legislação de regência. 12. A partir desse conteúdo, percebe-se que o acórdão não deixou de apreciar a tese invocada, mas a afastou, adotando premissas expressas sobre a inexistência de redução salarial e sobre a compensação remuneratória pela vantagem pecuniária vinculada ao exercício da função gratificada, o que torna improcedente a alegação de omissão por ausência de pronunciamento. 13. As demais razões recursais, relativas à suficiência da rubrica de função gratificada e à pretendida proporcionalidade do pagamento com fundamento em legislação local, igualmente não evidenciam vício integrativo, pois pretendem, na essência, infirmar as premissas e a conclusão já assentadas no acórdão, com objetivo de rediscussão do mérito e alteração do resultado, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 14. Diante disso, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a sanar, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. 15. Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. 16. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 3 de Março de 2026.