Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
REU: CARLA CILENE PEREIRA DE ARAUJO FERNANDES, WELLINGTON FERNANDES GAMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO DE N: 0867301-91.2024.8.20.5001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em desfavor de CARLA CILENE PEREIRA DE ARAUJO FERNANDES e outros, em que as partes noticiam, por intermédio da petição (id. 146202302), o ajuste de acordo extrajudicial, mediante o qual requerem a sua homologação, por sentença e a extinção do processo. Conheço do pedido e verifico que o acordo foi firmado em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico. Assim sendo, homologo o acordo e, de conseguinte, declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Custas e honorários na forma pactuada, observando-se o teor do disposto no art. 90, § 3º, do CPC, segundo o qual, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Custas, já recolhidas na inicial. Honorários na forma pactuada. Após, adotadas as providências cabíveis quanto às custas e certificado trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. Natal, 3 de abril de 2025. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
REU: CARLA CILENE PEREIRA DE ARAUJO FERNANDES, WELLINGTON FERNANDES GAMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO DE N: 0867301-91.2024.8.20.5001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em desfavor de CARLA CILENE PEREIRA DE ARAUJO FERNANDES e outros, em que as partes noticiam, por intermédio da petição (id. 146202302), o ajuste de acordo extrajudicial, mediante o qual requerem a sua homologação, por sentença e a extinção do processo. Conheço do pedido e verifico que o acordo foi firmado em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico. Assim sendo, homologo o acordo e, de conseguinte, declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Custas e honorários na forma pactuada, observando-se o teor do disposto no art. 90, § 3º, do CPC, segundo o qual, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Custas, já recolhidas na inicial. Honorários na forma pactuada. Após, adotadas as providências cabíveis quanto às custas e certificado trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. Natal, 3 de abril de 2025. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
REU: CARLA CILENE PEREIRA DE ARAUJO FERNANDES, WELLINGTON FERNANDES GAMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO DE N: 0867301-91.2024.8.20.5001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em desfavor de CARLA CILENE PEREIRA DE ARAUJO FERNANDES e outros, em que as partes noticiam, por intermédio da petição (id. 146202302), o ajuste de acordo extrajudicial, mediante o qual requerem a sua homologação, por sentença e a extinção do processo. Conheço do pedido e verifico que o acordo foi firmado em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico. Assim sendo, homologo o acordo e, de conseguinte, declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Custas e honorários na forma pactuada, observando-se o teor do disposto no art. 90, § 3º, do CPC, segundo o qual, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Custas, já recolhidas na inicial. Honorários na forma pactuada. Após, adotadas as providências cabíveis quanto às custas e certificado trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. Natal, 3 de abril de 2025. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
REU: CARLA CILENE PEREIRA DE ARAUJO FERNANDES, WELLINGTON FERNANDES GAMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO DE N: 0867301-91.2024.8.20.5001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em desfavor de CARLA CILENE PEREIRA DE ARAUJO FERNANDES e outros, em que as partes noticiam, por intermédio da petição (id. 146202302), o ajuste de acordo extrajudicial, mediante o qual requerem a sua homologação, por sentença e a extinção do processo. Conheço do pedido e verifico que o acordo foi firmado em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico. Assim sendo, homologo o acordo e, de conseguinte, declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Custas e honorários na forma pactuada, observando-se o teor do disposto no art. 90, § 3º, do CPC, segundo o qual, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Custas, já recolhidas na inicial. Honorários na forma pactuada. Após, adotadas as providências cabíveis quanto às custas e certificado trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. Natal, 3 de abril de 2025. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:31
Homologação de Transação
07/04/2025, 10:57
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:14
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:06
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2025, 17:27
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:56
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:55
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:14
Publicação
28/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0867301-91.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as diligências negativas realizadas pelo Oficial de Justiça IDs 143029930 e 143027726, devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025. SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 18:10
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 18:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/02/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2025, 11:27
Publicação
21/01/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 15:07
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
Réu: CARLA CILENE PEREIRA DE ARAUJO FERNANDES e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0867301-91.2024.8.20.5001 Vistos etc. Preenchidos os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil, determino a expedição de mandado de pagamento no valor reclamado na inicial, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Apresentados embargos, certifique a secretaria Judiciária acerca da tempestividade e, estando tempestivos, intime-se a parte autora para, em quinze dias, querendo, manifestar-se. Na hipótese de ofertados embargos tempestivos, intimem-se, ainda, as partes para que, no mesmo prazo, manifestem a existência de real possibilidade de acordo que justifique a designação da audiência de conciliação e indiquem, a seu entender, as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc