Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100619-37.2014.8.20.0123.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: J J DE OLIVEIRA VAREJISTA - ME, CARMELITA LEONICE DE AZEVEDO, JOSAFA JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. No curso do processo, intimada para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entendesse de direito, sob pena de suspensão, a parte exequente quedou-se inerte (Id 182797112). Relatado. Fundamento. Decido. Preconiza o art. 921, inciso III e §1º do CPC que: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, quedando-se inerte a parte exequente quando intimada para indicar bens penhoráveis do executado, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC. P. R. I. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)