Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: União / Fazenda Nacional
EXECUTADO: Espólio de Edmilson Teixeira da Silva, SONIA MARIA ALMEIDA CACHO DA COSTA, E S CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0001992-10.2005.8.20.0124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL em que o ente público exequente requereu a suspensão do feito, sob o argumento de que os débitos tributários executados estão parcelados. Além disso, o exequente requer a manutenção das garantias previamente estabelecidas antes do acordo firmado. Em seguida, a parte executada pediu o reconhecimento da impossibilidade de penhora, bem como o desbloqueio dos valores constritos “nas poupanças da executada, quais sejam, Banco do Brasil, agência 1533, agência 200366, variação 51, no valor de R$ 1.809,01 e Banco do Brasil, agência 1533, agência 200366, variação 96, no valor de R$ 13.558,58, que são abarcadas pela impenhorabilidade.”. Instado o ente credor para se manifestar sobre o pedido, manteve-se silente. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir. O inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional determina que o parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade. A parte exequente comprovou nos autos a realização do parcelamento, de forma que o crédito executado está com sua exigibilidade suspensa. Isto posto, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo previsto para a conclusão do parcelamento (30/12/2029). Transcorrido o prazo da suspensão sem que a parte exequente tenha se manifestado, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Em relação ao pedido de liberação dos valores constritos, verifico que foi realizado o bloqueio de R$ 39.443,63 (trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) na conta do Banco do Brasil de titularidade da executada (ID 139495002). Desse montante, foram desbloqueados R$ 24.043,99 (vinte e quatro mil e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), em cumprimento às decisões de IDs 139035329 e 139095679. A parte devedora afirma que ainda permanecem valores bloqueados em contas poupança do Banco do Brasil, os quais "estão causando diversos transtornos à Executada, impossibilitada de realizar pagamentos para sua subsistência". Com base no artigo 833, do CPC, solicita o imediato desbloqueio dessas verbas. Sabe-se que os valores depositados em conta poupança, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis, conforme disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Ao analisar os extratos anexados no ID 138995695, p. 1/3, constato que foi bloqueado o total de R$ 15.339,64 (quinze mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos) em contas poupança pertencentes à executada. Portanto, torna-se imprescindível o desbloqueio dos valores constritos nessas contas bancárias, uma vez que estão protegidos pela impenhorabilidade.
Diante do exposto, determino o desbloqueio do valor de R$ 15.339,64 (quinze mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Considerando que os valores bloqueados já foram transferidos para conta judicial, determino a expedição de alvará em favor da executada, Sônia Maria Almeida Cacho da Costa, autorizando-a a retirar a quantia de R$ 15.339,64 (quinze mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), com os acréscimos correspondentes ao período. Intimem-se. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)