Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103796-81.2017.8.20.0162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo IRACEMA MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado(s): ABRAAO DUTRA DANTAS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO REGULAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença proferida em Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Iracema Medeiros de Oliveira, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistente na não comprovação de notificação válida do lançamento tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a Certidão de Dívida Ativa que lastreia execução fiscal, na ausência de comprovação de notificação regular do lançamento tributário ao contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição do crédito tributário depende da notificação válida do sujeito passivo acerca do lançamento, momento em que o crédito se torna exigível. 4. Nos termos do Tema 437 do STF e do Tema 346 do STJ, é válida a notificação por meio de publicação em Diário Oficial, envio postal ou outro meio previsto em legislação municipal, sendo desnecessária a ciência pessoal, mas imprescindível a comprovação da adoção de um dos meios legalmente previstos. 5. A CDA possui presunção relativa de legitimidade, mas esta não afasta o ônus do exequente de demonstrar a efetiva realização do lançamento tributário e sua notificação válida ao contribuinte. 6. No caso concreto, o Município não comprovou a notificação regular do lançamento relativo ao exercício de 2013, limitando-se a juntar comprovante de postagem datado de 2018, sem relação com o tributo executado, o que inviabiliza a exigibilidade do crédito e a higidez do título executivo. 7. A ausência de notificação do lançamento tributário invalida a CDA e justifica a extinção do feito executivo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição válida do crédito tributário exige a notificação do contribuinte acerca do lançamento, nos termos da legislação aplicável. 2. A Certidão de Dívida Ativa é inválida quando ausente a comprovação de notificação regular do lançamento tributário. 3. A ausência de notificação do lançamento impede a exigibilidade do crédito e justifica a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CTN, art. 142; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 437 da Repercussão Geral; STJ, Tema 346 dos Recursos Repetitivos; TJRN, AC 0801801-56.2019.8.20.5162, Rel. Des. Claudio Santos; AC 0104015-94.2017.8.20.0162, Rel. Des. Glauber Rêgo; AC 0803836-81.2022.8.20.5162, Rel. Des. Cornélio Alves; TJMG, AC 1.0000.25.174578-2/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 12/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida em face de Iracema Medeiros de Oliveira, que julgou extinta a ação executiva, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, notadamente a inexistência de comprovação da notificação válida do lançamento tributário. Em suas razões, o Município de Extremoz aduz, em síntese, a presunção de legitimidade da CDA regularmente inscrita, nos termos dos arts. 3º da Lei nº 6.830/80 e 204 do CTN. Informa que a notificação do lançamento tributário pode ser realizada por meio de remessa postal simples ao endereço constante do cadastro imobiliário, nos termos do Tema Repetitivo 346 do STJ, sendo desnecessária a prova de recebimento. Registra que o procedimento adotado pela Secretaria de Tributação Municipal está em conformidade com as normas legais e regulamentares locais, inclusive mediante publicação de edital de lançamento em diário oficial, além da entrega dos carnês via Correios, portal eletrônico e presencialmente. Informa que não se verifica prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ, visto que a demora na citação decorreu de fatores alheios à vontade do exequente. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Extremoz, sob o fundamento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Como relatado,
trata-se de execução fiscal para satisfação de crédito tributário, em que o Juízo a quo decidiu pela extinção do processo em razão da nulidade da CDA, diante da ausência de comprovação da notificação válida da executada quanto ao lançamento tributário. Nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, o lançamento é o procedimento administrativo vinculado destinado a constituir o crédito tributário, in verbis: “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”
Trata-se de ato unilateral da Administração Tributária que apenas se aperfeiçoa com a notificação do sujeito passivo, sendo este o momento em que se torna exigível o crédito. Tal exigência decorre da própria natureza do lançamento como ato declaratório do crédito tributário. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 437 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do regime legal da notificação, firmando a tese de que é válida a notificação por meio de publicação em Diário Oficial, envio postal ou qualquer outro meio autorizado por legislação local. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 346, assentou que: “TEMA 346 - A notificação do lançamento de IPTU pode ocorrer por envio do carnê ao endereço do contribuinte, por publicação em Diário Oficial ou por qualquer outro meio previsto na legislação municipal, bastando a adoção de um desses meios para a validade da constituição do crédito tributário.” Com efeito, sem a devida ciência do contribuinte, o crédito não se aperfeiçoa, e a CDA dele resultante não pode ser considerada título executivo líquido e certo, conforme exigido pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Município não logrou êxito em comprovar sequer a remessa do carnê relativo ao exercício de 2013, objeto da CDA executada. A documentação constante dos autos refere-se a comprovante de postagem datado de 2018, sem qualquer correlação com o lançamento discutido, o que impede o reconhecimento da notificação regular do contribuinte. Ainda que se admita a validade da notificação por remessa simples, nos termos do Tema 346 do STJ, é imprescindível que a prova da remessa diga respeito ao lançamento efetivamente executado – o que, reitere-se, não ocorreu nos autos. Em reforço, colhem-se precedentes da própria jurisprudência estadual que, em hipóteses idênticas, reconheceram a nulidade da CDA por ausência de comprovação do envio do carnê ao contribuinte (TJRN, AC 0801801-56.2019.8.20.5162, Rel. Des. Claudio Santos; AC 0104015-94.2017.8.20.0162, Rel. Des. Glauber Rêgo; AC 0803836-81.2022.8.20.5162, Rel. Des. Cornélio Alves). O mesmo posicionamento é seguido por julgados recentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como na Apelação Cível 1.0000.25.174578-2/001 (Rel. Des. Manoel dos Reis Morais), em que se reconhece que: “A notificação do lançamento do IPTU se dá pelo envio do carnê ao endereço do contribuinte, sendo dispensável a instauração de processo tributário administrativo. Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar a ausência de notificação do lançamento tributário pelo não recebimento do carnê de cobrança.” (TJMG, j. 12/08/2025) Portanto, não merece reforma a sentença que reconheceu a nulidade do título executivo e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pela parte em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.