Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003070-98.1997.8.20.0001.
Exequente: Banco Bandeirantes S/A.
Executado: ESPÓLIO DE CARLOS NAZARENO PEREIRA DA COSTA, Wderica Lourenço de Andrade Pereira da Costa e Posto Água Marinha Ltda SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco Bandeirantes S/A em desfavor de Wderica Lourenço de Andrade Pereira da Costa e outros, todos qualificados nos autos. Por via do despacho de ID 133653160, foi determinado a Secretaria que procedesse à devida certificação quanto ao transcurso in albis do prazo de 30 (trinta) dias, sem que a parte autora/exequente houvesse promovido qualquer manifestação nos autos. Outrossim, deliberou-se, em ato subsequente, pela expedição de intimação pessoal da referida parte, a fim de que, no interregno de 05 (cinco) dias, imprimisse regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Advertiu-se, ademais, que a intimação reputar-se-ia válida, acaso sobreviesse alteração de endereço não comunicada ao Juízo, conforme preconiza o artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma processual. Acorrendo ao referido ato judicial, fora certificado o decurso do trintídio legal sem manifestação da parte exequente.(ID 139682252). Em ato subsequente, determinou-se a expedição de intimação, via postal, dirigida ao exequente, a fim de que promovesse o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Ulteriormente, carreou-se aos autos o Aviso de Recebimento de ID nº 147760713, do qual se infere a informação de que a parte destinatária “mudou-se” do endereço indicado. É, em síntese, o que importa relatar. Passo a decidir. Prefacialmente, registre-se, por oportuno, que a presente demanda encontra-se em trâmite há mais de vinte e oito anos. Ultrapassada tal análise, revelam-nos os autos que a parte exequente/autora quedou-se inerte no cumprimento de determinações judiciais anteriormente exaradas (18/09/2023 – ID 107310155 e 25/04/2024 – ID 120024516). Em razão dessa inércia, determinou este Juízo sua intimação pessoal, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção (ID nº 133653160). Todavia, tal diligência restou infrutífera, ante a informação constante do Aviso de Recebimento supracitado (ID 147760713), no qual consta que a parte exequente mudou-se do endereço anteriormente fornecido, não se concretizando, pois, a intimação determinada. Prefacialmente, parece-nos imperioso rememorar o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, cuja existência se presta a orientar a atividade e consciência profissional do advogado. "O Anexo Único da Resolução nº 02/2015 -CFOAB, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, os quais se traduzem nos seguintes mandamentos: lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que o ordenamento jurídico seja interpretado com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses; comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve a finalidade social do seu trabalho; aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe". No afã de se fazerem efetivos os suprarrelatados postulados, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições aprovou, assim, o Código de Ética, cujo preceptivo legal insculpido no art. 15, disciplina, in verbis: "O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato." Harmonicamente, o dispositivo normativo delineado no art.77, inc. V do Código de Ritos, estatui que é dever do causídico, e não do Judiciário, manter atualizado o endereço dos seus constituintes, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional. Dessume-se, portanto, que o abandono da causa, a despeito da disposição contida no Código de Ritos, não é ato exclusivo do autor constituinte, mas também do advogado nos autos constituído. Sobremais, não se nos apresenta razoável o acionamento de toda uma equipe de uma unidade judiciária para implementar múltiplos e sucessivos atos processuais, realce-se, no afã de se localizar o endereço da parte, quando a providência de manter atualizado o cadastro de seus clientes é do advogado constituído. Dessarte, sem perder de vista que constitui dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo manterem atualizados seus respectivos endereços sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, certo é que, consoante entendimento consagrado nos Tribunais pátrios, frustrada a tentativa de intimação da parte autora para dar andamento ao feito, por não ter sido encontrada no endereço fornecido na inicial ou não ter sido atualizado o seu endereço, caracterizado está o abandono processual, o qual, à luz da Lei Adjetiva, decorre de conduta omissiva do autor e, como tal, deve ser procedida a extinção do processo sem resolução meritória. Com efeito, a parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, não pode contraditoriamente se furtar às consequências dessa omissão. À luz da via exegética desenvolvida, restando patenteada a situação processual de abandono, a qual não antagonizada pela ré, eis que se subsume o caso em disceptação, em jurídicos contornos, ao dispositivo normativo encartado no art. 485, inc.III do Código de Ritos. Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA o presente feito, o que faço com fulcro no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas já pagas pelo exequente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição legal