Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800155-84.2018.8.20.5149 Polo ativo CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA Polo passivo MUNICIPIO DE POCO BRANCO Advogado(s): DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS, RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES Ementa. Direito civil. Apelação cível. Ação ordinária. Ordem de reintegração de posse de equipamento decorrente de contrato de comodato. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que acolheu o pedido inicial de devolução de equipamento eletrônico decorrente de serviço de transmissão de dados, entregue ao Município réu por meio de contrato de comodato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os equipamentos seriam da posse da empresa autora. III. Razões de decidir 3. Conjunto probatório que evidencia a existência de direito de posse da empresa autora. Bens tombados pela empresa e respaldados pelo contrato acostado aos autos. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação cível conhecida e desprovido. Tese de julgamento: “Demonstrada a posse dos bens da empresa autora entregues em comodato ao Município, devem os mesmos ser devolvidos ao término da prestação do serviço de transmissão de dados”. __________ Dispositivo relevante citado: CC, art. 1.210. CPC, art. 561. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0800155-84.2018.8.20.5149 interposto pelo Município de Poço Branco em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara que, em sede de Ação Ordinária ajuizada por Cinte Telecom Comércio e Serviços Ltda., julgou procedente o pleito inicial, condenando “a parte demandada ao pagamento de aluguel mensal no percentual de 0,5% do valor total do conjunto dos equipamentos desde a data da rescisão, que se efetivou com o recebimento da notificação pela ré em 02/10/2018 (ID 34895925) até a data da reintegração de posse, corrigidos monetariamente pelo índice contratual do IGPM e,acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença”. No mesmo dispositivo decisório, a parte requerida foi condenada no pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Em suas razões recursais, no ID 26138445, a parte apelante alega que “a empresa apresentou uma série de documentos UNILATERIAS, ou seja, NOTAS FISCAIS, as quais vieram desprovidas de qualquer ATESTO ou RECEBIDO pelo destinatário dos “serviços” e “produtos”. Afirma que “ficou fixado que as diferenças seriam devidas desde março/1994, evidenciando que a divergência da conversão se deu com o parâmetro de março/1994 e não julho/1994”. Destaca que “NENHUMA das notas é subscrita ou assinada. NÃO UM ÚNICO ATESTO em serviço qualquer. Não há ordem de compra. Empenho, liquidação. Nada. Simplesmente a demanda foi intentada com “notas fiscais”, documentos unilaterais lançadas contra o Município sem qualquer prova da efetiva prestação do serviço”. Assevera que “os Autores ora apelados alegam que houve contrato de comodato referente ao equipamento. Mas não faz qualquer prova de sua alegação, sobretudo quanto a apresentação de contrato de comodato”. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 26138448. Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 28578450, assegurando inexistir interesse público a justificar necessidade de sua intervenção. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da sentença que reconheceu o direito da parte autora. Narram os autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou ação ordinária contra o Município réu, ora apelante, pleiteando a devolução dos equipamentos referentes ao contrato de comodato que haviam acordado, sendo aqueles referentes ao serviço de transmissão de dados. O Juízo singular acolheu o pleito inicial, o que ensejou a propositura do presente recurso. Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal. Sobre o tema, tem-se que a reintegração de posse é instituto que visa a restituição da posse em favor daquele que tenha sido privado do poder físico sobre o bem, em virtude de ato de esbulho praticado por terceiro, como se infere da dicção do art. 1210 do Código Civil, in verbis: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. Para fins de melhor analisar a situação jurídica debatida nos autos, impõe-se observar o disposto no art. 561 do CPC, que dispõe in litteris: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Na dicção do dispositivo acima referido, insurgem-se como requisitos imprescindíveis para o ajuizamento da ação de reintegração de posse, cujo ônus da prova cabe ao autor da demanda, dentre outros elementos, a demonstração de que era legítimo possuidor da coisa e a perda da posse em virtude de esbulho, restando, pois, privado de exercer o poder físico sobre o bem litigioso. Destarte, para que haja a concessão da reintegração da posse, mister, conforme referido alhures, a comprovação da posse sobre a coisa reivindicada e o esbulho praticado, sendo concedida nestes expressos e exatos limites. Assim, como bem pontuou a sentença exarada, a parte autora comprovou que os equipamentos lhe pertenciam, possuindo-os anteriormente, conforme tombo realizado pela própria empresa. Neste sentido, bem pontuou o Julgador singular, ao defirir “que os equipamentos fornecidos retornem para a posse da parte autora, devendo a identificação ocorrer através do número de tombo, listando nos autos após o cumprimento (devolução)”. Ademais, analisando-se o contrato de comodato celebrado entre as partes, nota-se que o serviço realizado de transmissão de dados apenas poderia ser realizado com os equipamentos descritos. Assim, resta evidenciado que a parte autora fez prova de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, de modo que não merece qualquer reforma o julgado exarado.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, majorando os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Natal/RN, 24 de Março de 2025.