Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800798-95.2021.8.20.5162 Polo ativo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO, JOAO BATISTA DE SOUZA JUNIOR, RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo GO 2 BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NÃO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da ausência de comprovação da notificação válida do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se: (i) houve comprovação da notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU; e (ii) a ausência dessa comprovação acarreta a nulidade do lançamento tributário e da CDA que instrui a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lançamento do IPTU ocorre de ofício e exige a notificação pessoal do contribuinte, presumidamente realizada pelo envio do carnê ao endereço cadastrado, conforme orientação da Súmula 397 do STJ. 4. No caso concreto, o ente municipal não comprovou o envio do carnê ao endereço do contribuinte, limitando-se a apresentar declaração genérica sobre a prática administrativa de remessa, insuficiente para demonstrar a efetiva notificação. 5. A ausência de comprovação da notificação válida do lançamento implica a nulidade do crédito tributário e afasta a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa. 6. Verificada a inexistência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, revela-se correta a sentença que extinguiu a execução fiscal, não havendo motivo para sua reforma. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, rejeitada a tese recursal de regularidade da notificação por ausência de comprovação do envio do carnê ao contribuinte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CTN, art. 145. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 397; TJRN, Apelação Cível nº 0801241-41.2024.8.20.5162, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 17.12.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800896-75.2024.8.20.5162, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.12.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (Id. 35900442) interposta pelo Município de Extremoz em face de sentença (Id. 35900440) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz, nos autos da Execução Fiscal nº 0800798-95.2021.8.20.5162, movida contra GO2 Brasil Empreendimentos Imobiliária Ltda, na qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em razão da ausência de prova da notificação válida do contribuinte e, por conseguinte, da constituição regular do crédito tributário. Em suas razões recursais, o Município de Extremoz assevera, em síntese, que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, sendo indevida a inversão do ônus da prova. Argumenta que o lançamento do IPTU e a consequente notificação do contribuinte foram realizados regularmente mediante o envio dos carnês de pagamento aos endereços cadastrais e publicação de edital, conforme autoriza a jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente os Temas 346 do STJ e 437 do STF. Reporta não restar configurada a prescrição intercorrente, pois a inércia na citação decorre de causas atribuíveis à máquina judiciária, consoante a Súmula 106 do STJ. Ademais, a extinção do feito por ausência de notificação válida não encontra respaldo legal quando o ente público comprova o envio do carnê ou publicação, restando a presunção de veracidade da CDA até prova em contrário. Argumenta que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir demonstração positiva da ciência pessoal do contribuinte, quando, segundo o apelante, bastaria a comprovação da remessa ao endereço registrado, inexistindo devolução postal que pudesse infirmar a presunção de regularidade. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, por ser tempestivo e devidamente interposto, com o consequente restabelecimento da tramitação da execução fiscal. Ausente preparo, ente federado isento de custas e taxas judiciais. Sem contrarrazões. Deixa-se de remeter o feito à intervenção do Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu a execução fiscal, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a falta de comprovação da notificação do contribuinte, o que revela CDA lavrada mesmo sem comprovação do lançamento tributário. O Município de Extremoz argumentou que a notificação do contribuinte ocorreu por meio da publicação em Diário Oficial, o que supre a exigência de envio do carnê ao endereço do contribuinte. Não assiste razão ao apelante. Isto porque o lançamento do IPTU se dá de ofício, através da notificação do contribuinte para pagar o referido tributo. Esta notificação deve ser pessoal, com o envio do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte, a teor do disposto na Súmula 397 do STJ, segundo a qual: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” No caso concreto, o Município não logrou êxito em comprovar o envio do carnê ao endereço do contribuinte, limitando-se a juntar declaração genérica acerca da prática administrativa de remessa dos documentos, sem demonstração específica da efetiva notificação do executado. Dessa forma, a ausência de comprovação da notificação válida do lançamento acarreta a nulidade do lançamento tributário e, por consequência, da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal. Nessas circunstâncias, a CDA perde a presunção de liquidez e certeza, por estar fundada em crédito não regularmente constituído. Assim, constatada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mostra-se correto o entendimento adotado na sentença recorrida, inexistindo razão para sua reforma. Nesse sentido, são os seguintes julgados em casos análogos: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL." PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL. MÉRITO: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 397 DO STJ. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA SENTENÇA RECORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de comprovação da notificação do contribuinte quanto ao lançamento tributário, o que comprometeria a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve comprovação, pelo ente fazendário, da notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU, mediante envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte; e (ii) se a ausência de comprovação da notificação compromete a constituição do crédito tributário e a validade da CDA que instrui a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU presume-se regularmente realizada com o simples envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, conforme orientação pacificada na Súmula nº 397 do STJ. 4. No caso em exame, não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido a notificação do lançamento tributário por qualquer meio, seja por via postal, publicação em Diário Oficial ou outro previsto na legislação municipal. A documentação apresentada pelo apelante não comprova o envio dos carnês ao endereço do contribuinte, nem guarda relação com o objeto da demanda. 5. A ausência de comprovação da notificação do lançamento tributário acarreta a nulidade do lançamento e compromete a constituição do crédito fiscal, tornando a Certidão de Dívida Ativa destituída da presunção de liquidez e certeza. 6. Diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legítima a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 397 do STJ; TJRN, Apelação Cível, 0802642-75.2024.8.20.5162, Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/09/2025, publicado em 08/09/2025.“ (APELAÇÃO CÍVEL, 0801241-41.2024.8.20.5162, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025) “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Extremoz/RN contra sentença que extinguiu execução fiscal, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de comprovação da notificação pessoal do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU.2. O ente fazendário alegou que a notificação foi realizada por meio de publicação em Diário Oficial, o que, segundo sua argumentação, supriria a exigência de envio do carnê ao endereço do contribuinte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se a notificação do contribuinte, realizada exclusivamente por meio de publicação em Diário Oficial, é suficiente para validar o lançamento do IPTU e, consequentemente, a Certidão de Dívida Ativa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O lançamento do IPTU exige notificação pessoal do contribuinte, mediante envio do carnê ao endereço, conforme disposto na Súmula 397 do STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço".5. No caso concreto, o Município não comprovou o envio do carnê ao endereço do contribuinte, limitando-se a alegar notificação por publicação em Diário Oficial, o que não atende aos requisitos legais.6. A ausência de notificação pessoal implica na nulidade do lançamento tributário e, por conseguinte, da Certidão de Dívida Ativa, conforme precedentes jurisprudenciais citados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: “A notificação do contribuinte do lançamento do IPTU deve ser realizada pessoalmente, mediante envio do carnê ao endereço do contribuinte, sendo inválida a notificação realizada exclusivamente por meio de publicação em Diário Oficial, salvo nos casos em que a notificação pessoal seja inviável ou frustrada. A ausência de comprovação da notificação pessoal do contribuinte acarreta a nulidade do lançamento tributário e da Certidão de Dívida Ativa.__________________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 145; Súmula 397 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 15053134920248260090, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 22.11.2024; TJ-RO, Apelação Cível nº 01060897620058220101, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 14.11.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800896-75.2024.8.20.5162, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em sua integralidade. Poderá ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.