Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800978-50.2015.8.20.5121 Polo ativo APFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado(s): ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA COSTA Polo passivo TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): CARLOS HENRIQUE AQUINO DE ALCANTARA, TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS, MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES, ANA CRISTINA SOUZA CAMARA, WAGNER CANDIDO DA SILVA, MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Ementa: Direito do Consumidor e Civil. Apelação Cível. Obrigação de fazer. Transferência de linha telefônica. Impossibilidade técnica. Área fora da Área de Tarifação Básica (ATB). Inexistência de falha na prestação do serviço. Ausência de dano moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 01. Apelação interposta contra sentença que rejeitou pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, formulado por empresa que pleiteava a transferência de linha telefônica para novo endereço. 02. A empresa telefônica ré alegou impossibilidade técnica de atender ao pedido, pois a nova localização se encontra fora da Área de Tarifação Básica (ATB). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há obrigação da empresa telefônica de transferir a linha telefônica para área não coberta e se houve falha na prestação do serviço que justifique a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A transferência da linha telefônica para local fora da ATB é tecnicamente inviável, configurando obrigação impossível de ser exigida da empresa ré. 5. O ônus de demonstrar a viabilidade técnica da transferência cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi cumprido. 6. A ausência de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais. 7. Sentença mantida e honorários advocatícios majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A impossibilidade técnica de transferência de linha telefônica para área fora da Área de Tarifação Básica (ATB) afasta a obrigação de fazer e eventual indenização por danos morais, cabendo ao autor comprovar a viabilidade do serviço pretendido." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0800978-50.2015.8.20.5121 interposto por Apform Indústria e Comércio de Móveis Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaíba que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra a Telemar Norte Leste S.A., julgou improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Em suas razões recursais, no ID 28239942, a parte apelante alega que “a motivação da supramencionada demanda foram as falhas na prestação de serviço da ora Apelada, que se deram mediante as diversas solicitações de transferência da linha telefônica da Apelante, tendo em vista sua mudança de endereço, tendo sido todas ignoradas, não tendo sido atendidas até então”. Pontua que “a mera manifestação da Apelada de que há exigências específicas para a prestação do serviço individualizado e que a empresa estaria localizada fora da chamada "área de tarifação básica", não tem o condão de sobrepor todos os direitos conferidos aos usuários do STFC, a ponto de obstar a devida prestação do serviço dentro dos padrões de qualidade previstos na regulamentação em suas várias modalidades, a qual nos termos do art. 11, I, da Resolução n. 426/2005 da ANATEL é assegurada ao usuário em qualquer parte do território nacional”. Defende que “resta mais do que necessária a reforma da sentença proferida a quo, para que seja a Apelada condenada na obrigação de fazer, realizando a transferência da linha telefônica da Apelante para seu novo endereço sendo isto o que requer desde logo”. Discorre sobre a ocorrência de dano moral, o qual deve ser reparado, por meio da imposição de indenização à parte apelada. Termina por requerer o provimento do recurso. Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 28239950. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 28326305, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da obrigação de fazer, bem como do pleito reparatório, requerido pela parte autora. Narram os autos que a empresa autora, ora apelante, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra a empresa telefônica, ora apelada. O Juízo singular rejeitou o pleito inicial, o que ensejou a propositura do presente recurso. Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito inicial. A parte autora explica que possui linha telefônica quando da época que se localizava no Município de Parnamirim/RN, tendo se mudado para o Município de Macaíba/RN, pleiteando perante a empresa de telefonia a transferência da linha para o novo endereço. Diante do não atendimento do seu pleito administrativo, busca sua concretização via judicial, além de indenização por danos morais. Ocorre que a parte ré justifica a impossibilidade em realizar o serviço pleiteado, uma vez que o novo endereço da parte autora seria em área rural e, portanto, fora da Área de Tarifação Básica – FATB. Nota-se, portanto, para ausência de viabilidade do pleito recursal, considerando que a transferência da linha telefônica para área não coberta se apresenta de execução impossível, não cabendo ser imposto obrigação de tal natureza, o que envolveria a prestação de serviço em localização não coberta pela empresa. Importa transcrever trecho da sentença ao analisar tal ponto: In casu, outro componente é adicionado a essa equação, consistente na verificação espacial e, portanto, empírica, sobre se a sede da empresa autora está abrangida pela ATB, como, aliás, também aventado no decisum mencionado e que impediu o preenchimento do critério da verossimilhança pela necessidade de aprofundamento da cognição. Neste ponto, faltou ao demandante a diligência necessária na comprovação do fato constitutivo de seu direito, ônus imposto pelo CPC em seu art. 373, inciso I, já que para caracterizar o descumprimento das lindes do contrato e da regulação sobre o tema, deveria demonstrar que a omissão da demandada fora injustificada. Assim, não restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela parte demandada, não sendo possível impor o dever de indenizar. Destarte, inexistem motivos para a reforma da sentença, devendo essa ser mantida por seus próprios fundamentos. Por fim, com fundamento no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 24 de Março de 2025.