Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801940-37.2021.8.20.5162 Polo ativo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO, JOAO BATISTA DE SOUZA JUNIOR, RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo GILSON AVELINO DA SILVA Advogado(s): EWERTON LUCIANO SILVA SOBRAL Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos de execução fiscal proposta contra Gilson Avelino da Silva, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), em razão da ausência de comprovação da notificação válida do lançamento tributário referente ao exercício de 2017 e 2018. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inexistência de prova da notificação válida do lançamento tributário relativo ao exercício executado compromete a validade da CDA e justifica a extinção do processo executivo fiscal sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lançamento, conforme o art. 142 do CTN, constitui o crédito tributário apenas após a notificação válida do contribuinte, momento em que este se torna exigível. 4. A jurisprudência do STF (Tema 437) e do STJ (Tema 346) admite como válidos diversos meios de notificação, como publicação em diário oficial ou envio do carnê ao endereço do contribuinte, desde que a Administração comprove o efetivo uso de tais meios em relação ao lançamento específico. 5. A documentação trazida aos autos pelo Município limita-se a um comprovante de postagem genérico, datado de janeiro de 2018, sem identificação do destinatário nem correlação direta com a cobrança objeto da CDA, o que inviabiliza o reconhecimento de notificação válida. 6. Ainda que admitida a validade da remessa simples, exige-se comprovação mínima de que esta se referiu ao lançamento em execução — o que não foi demonstrado nos autos. 7. Jurisprudência consolidada do TJRN e TJMG confirma que a ausência de prova da notificação regular do lançamento implica a nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal sem exame de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade da Certidão de Dívida Ativa depende da notificação válida do lançamento tributário ao contribuinte. 2. A ausência de comprovação de notificação válida quanto ao exercício executado inviabiliza a constituição regular do crédito tributário e compromete a liquidez e certeza do título executivo. 3. Comprovantes genéricos de postagem, sem correlação direta com o lançamento executado, são insuficientes para suprir a exigência legal de ciência do contribuinte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CTN, art. 142; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 437 da Repercussão Geral; STJ, Tema 346 dos Recursos Repetitivos; TJRN, AC 0801801-56.2019.8.20.5162, Rel. Des. Claudio Santos; AC 0104015-94.2017.8.20.0162, Rel. Des. Glauber Rêgo; AC 0803836-81.2022.8.20.5162, Rel. Des. Cornélio Alves; TJMG, Ap Cív 1.0000.25.174578-2/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 12.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz, que nos autos da Execução Fiscal proposta em desfavor de Gilson Avelino da Silva, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Em suas razões, o Município de Extremoz aduz, em síntese, a presunção de legitimidade da CDA regularmente inscrita, nos termos dos arts. 3º da Lei nº 6.830/80 e 204 do CTN. Informa que a notificação do lançamento tributário pode ser realizada por meio de remessa postal simples ao endereço constante do cadastro imobiliário, nos termos do Tema Repetitivo 346 do STJ, sendo desnecessária a prova de recebimento. Registra que o procedimento adotado pela Secretaria de Tributação Municipal está em conformidade com as normas legais e regulamentares locais, inclusive mediante publicação de edital de lançamento em diário oficial, além da entrega dos carnês via Correios, portal eletrônico e presencialmente. Informa que não se verifica prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ, visto que a demora na citação decorreu de fatores alheios à vontade do exequente. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso e a reforma total da sentença, com o regular prosseguimento da execução. Ausência de contrarrazões, constando nos autos certidão (ID 36062157) alegando a falta de intimação da apelada, determinando o prosseguimento dos atos executórios, remetendo o processo ao TJRN para processamento e julgamento do recurso interposto. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Extremoz, sob o fundamento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Como relatado,
trata-se de execução fiscal para satisfação de crédito tributário, em que o Juízo a quo decidiu pela extinção do processo em razão da nulidade da CDA, diante da ausência de comprovação da notificação válida da executada quanto ao lançamento tributário. Nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, o lançamento é o procedimento administrativo vinculado destinado a constituir o crédito tributário, in verbis: “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”
Trata-se de ato unilateral da Administração Tributária que apenas se aperfeiçoa com a notificação do sujeito passivo, sendo este o momento em que se torna exigível o crédito. Tal exigência decorre da própria natureza do lançamento como ato declaratório do crédito tributário. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 437 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do regime legal da notificação, firmando a tese de que é válida a notificação por meio de publicação em Diário Oficial, envio postal ou qualquer outro meio autorizado por legislação local. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 346, assentou que: “TEMA 346 - A notificação do lançamento de IPTU pode ocorrer por envio do carnê ao endereço do contribuinte, por publicação em Diário Oficial ou por qualquer outro meio previsto na legislação municipal, bastando a adoção de um desses meios para a validade da constituição do crédito tributário.” Com efeito, sem a devida ciência do contribuinte, o crédito não se aperfeiçoa, e a CDA dele resultante não pode ser considerada título executivo líquido e certo, conforme exigido pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Município não logrou êxito em comprovar sequer a remessa do carnê relativo ao exercício 2017 e 2018, objeto da CDA executada. A documentação constante dos autos refere-se a comprovante de postagem datada no mês de janeiro de 2018, com data de vencimento em 21/2/2018, mas não sendo possível comprovar, por ausência de identificação, de que o contribuinte foi, de fato, cobrado/comunicado, por não se tratar de notificação válida, sem qualquer correlação com o lançamento discutido, o que impede o reconhecimento da notificação regular do contribuinte. Ainda que se admita a validade da notificação por remessa simples, nos termos do Tema 346 do STJ, é imprescindível que a prova da remessa diga respeito ao lançamento efetivamente executado – o que, reitere-se, não ocorreu nos autos. Em reforço, colhem-se precedentes da própria jurisprudência estadual que, em hipóteses idênticas, reconheceram a nulidade da CDA por ausência de comprovação do envio do carnê ao contribuinte (TJRN, AC 0801801-56.2019.8.20.5162, Rel. Des. Claudio Santos; AC 0104015-94.2017.8.20.0162, Rel. Des. Glauber Rêgo; AC 0803836-81.2022.8.20.5162, Rel. Des. Cornélio Alves). O mesmo posicionamento é seguido por julgados recentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como na Apelação Cível 1.0000.25.174578-2/001 (Rel. Des. Manoel dos Reis Morais), em que se reconhece que: “A notificação do lançamento do IPTU se dá pelo envio do carnê ao endereço do contribuinte, sendo dispensável a instauração de processo tributário administrativo. Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar a ausência de notificação do lançamento tributário pelo não recebimento do carnê de cobrança.” (TJMG, j. 12/08/2025). Portanto, não merece reforma a sentença que reconheceu a nulidade do título executivo e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Março de 2026.