Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801829-53.2021.8.20.5162 Polo ativo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ e outros Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo LASARO CORREA DE CAMPOS JUNIOR Advogado(s): ROBSON MASSUD EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Extremoz/RN contra sentença que extinguiu execução fiscal, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de comprovação da notificação pessoal do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU. 2. O ente fazendário alegou que a notificação foi realizada por meio de publicação em Diário Oficial, o que, segundo sua argumentação, supriria a exigência de envio do carnê ao endereço do contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a notificação do contribuinte, realizada exclusivamente por meio de publicação em Diário Oficial, é suficiente para validar o lançamento do IPTU e, consequentemente, a Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O lançamento do IPTU exige notificação pessoal do contribuinte, mediante envio do carnê ao endereço, conforme disposto na Súmula nº 397 do STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". 5. No caso concreto, o Município não comprovou o envio do carnê ao endereço do contribuinte, limitando-se a alegar notificação por publicação em Diário Oficial, o que não atende aos requisitos legais. 6. A ausência de notificação pessoal implica na nulidade do lançamento tributário e, por conseguinte, da Certidão de Dívida Ativa, conforme precedentes jurisprudenciais citados. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 145; Súmula nº 397 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 15053134920248260090, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 22.11.2024; TJ-RO, Apelação Cível nº 01060897620058220101, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 14.11.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 36652764) interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN, em face da sentença (Id. 36652761) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que, nos autos da Execução Fiscal proposta em desfavor de LASARO CORREA DE CAMPOS JUNIOR, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, em decorrência da ausência de prova da notificação do contribuinte. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, ao argumento de que o crédito de IPTU foi regularmente constituído, estando a Certidão de Dívida Ativa amparada pela presunção de certeza e liquidez. Aduz que houve notificação válida do lançamento tributário mediante envio do carnê ao endereço constante do cadastro fiscal e, ainda, por outros meios legalmente admitidos, como a publicação oficial, não sendo exigível aviso de recebimento individual, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. Defende, ainda, que houve indevida inversão do ônus da prova em desfavor do ente público, inexistindo nulidade da CDA, bem como que não se verifica prescrição ou prescrição intercorrente, uma vez que não houve inércia do exequente, sendo eventual demora atribuível ao funcionamento do Poder Judiciário. Ao final, requer o provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal com os meios de constrições cabíveis. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 36653920). Sem necessidade de intervenção Ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da falta de comprovação da notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário, o que compromete a validade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a cobrança. O Município de Extremoz/RN sustenta que a notificação do contribuinte teria ocorrido por meio de publicação em Diário Oficial, o que, em seu entendimento, supriria a exigência de envio do carnê ao endereço do contribuinte. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Isso porque o lançamento do IPTU é realizado de ofício, exigindo a notificação do contribuinte para que possa exercer o direito de impugnação administrativa e efetuar o pagamento do tributo. Nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a notificação presume-se válida mediante o envio do carnê ao endereço do contribuinte, conforme dispõe a Súmula nº 397 do STJ: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. No caso concreto, o ente fazendário não comprovou o envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte, limitando-se a alegar a existência de publicação oficial, a qual, por si só, não supre a exigência de notificação pessoal, salvo em situações excepcionais, não demonstradas nos autos. Dessa forma, a ausência de comprovação da notificação válida do lançamento acarreta a nulidade do lançamento tributário e, por consequência, da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal. Nessas circunstâncias, a CDA perde a presunção de liquidez e certeza, por estar fundada em crédito não regularmente constituído. Assim, constatada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mostra-se correto o entendimento adotado na sentença recorrida, inexistindo razão para sua reforma. Nesse sentido, são os seguintes julgados em casos análogos: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL." PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL. MÉRITO: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 397 DO STJ. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA SENTENÇA RECORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de comprovação da notificação do contribuinte quanto ao lançamento tributário, o que comprometeria a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve comprovação, pelo ente fazendário, da notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU, mediante envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte; e (ii) se a ausência de comprovação da notificação compromete a constituição do crédito tributário e a validade da CDA que instrui a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU presume-se regularmente realizada com o simples envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, conforme orientação pacificada na Súmula nº 397 do STJ. 4. No caso em exame, não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido a notificação do lançamento tributário por qualquer meio, seja por via postal, publicação em Diário Oficial ou outro previsto na legislação municipal. A documentação apresentada pelo apelante não comprova o envio dos carnês ao endereço do contribuinte, nem guarda relação com o objeto da demanda. 5. A ausência de comprovação da notificação do lançamento tributário acarreta a nulidade do lançamento e compromete a constituição do crédito fiscal, tornando a Certidão de Dívida Ativa destituída da presunção de liquidez e certeza. 6. Diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legítima a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 397 do STJ; TJRN, Apelação Cível, 0802642-75.2024.8.20.5162, Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/09/2025, publicado em 08/09/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801241-41.2024.8.20.5162, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025)” “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Extremoz/RN contra sentença que extinguiu execução fiscal, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de comprovação da notificação pessoal do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU.2. O ente fazendário alegou que a notificação foi realizada por meio de publicação em Diário Oficial, o que, segundo sua argumentação, supriria a exigência de envio do carnê ao endereço do contribuinte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se a notificação do contribuinte, realizada exclusivamente por meio de publicação em Diário Oficial, é suficiente para validar o lançamento do IPTU e, consequentemente, a Certidão de Dívida Ativa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O lançamento do IPTU exige notificação pessoal do contribuinte, mediante envio do carnê ao endereço, conforme disposto na Súmula 397 do STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço".5. No caso concreto, o Município não comprovou o envio do carnê ao endereço do contribuinte, limitando-se a alegar notificação por publicação em Diário Oficial, o que não atende aos requisitos legais.6. A ausência de notificação pessoal implica na nulidade do lançamento tributário e, por conseguinte, da Certidão de Dívida Ativa, conforme precedentes jurisprudenciais citados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: “A notificação do contribuinte do lançamento do IPTU deve ser realizada pessoalmente, mediante envio do carnê ao endereço do contribuinte, sendo inválida a notificação realizada exclusivamente por meio de publicação em Diário Oficial, salvo nos casos em que a notificação pessoal seja inviável ou frustrada. A ausência de comprovação da notificação pessoal do contribuinte acarreta a nulidade do lançamento tributário e da Certidão de Dívida Ativa.__________________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 145; Súmula 397 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 15053134920248260090, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 22.11.2024; TJ-RO, Apelação Cível nº 01060897620058220101, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 14.11.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800896-75.2024.8.20.5162, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025)”
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em sua integralidade. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Março de 2026.