Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801943-89.2021.8.20.5162 Polo ativo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ e outros Advogado(s): HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO, JOAO BATISTA DE SOUZA JUNIOR, RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo JOSE AUGUSTO FREIRE Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 397 DO STJ. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de comprovação da notificação do contribuinte quanto ao lançamento tributário, o que comprometeria a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve comprovação, pelo ente fazendário, da notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU, mediante envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte; e (ii) se a ausência de comprovação da notificação compromete a constituição do crédito tributário e a validade da CDA que instrui a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU presume-se regularmente realizada com o simples envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, conforme orientação pacificada na Súmula nº 397 do STJ. 4. No caso em exame, não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido a notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário. A documentação apresentada pelo apelante não comprova o envio dos carnês ao endereço do contribuinte, nem guarda relação com o objeto da demanda. 5. A ausência de comprovação da notificação do lançamento tributário acarreta a nulidade do lançamento e compromete a constituição do crédito fiscal, tornando a Certidão de Dívida Ativa destituída da presunção de liquidez e certeza. 6. Diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legítima a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 145; Súmula nº 397 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800896-75.2024.8.20.5162, Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. em 18/12/2025; TJRN, AC 0803593-69.2024.8.20.5162, Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 27/11/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN contra sentença que julgou extinto o processo, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a ausência de prova da notificação do contribuinte, o que revela CDA lavrada mesmo sem comprovação do lançamento tributário. O recorrente alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a validade da notificação do lançamento tributário realizado por via postal simples, desde que enviada ao endereço do contribuinte constante dos cadastros fiscais, e que a CDA goza de presunção de legalidade e veracidade. Sustenta que que o Tema Repetitivo nº 346 do STJ autoriza a notificação do lançamento do IPTU por meio de envio de carnê ao endereço do contribuinte, publicação em Diário Oficial ou outro meio previsto em legislação municipal, enquanto o Tema 437 de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal, assenta a constitucionalidade da publicação oficial como meio válido, incumbindo ao contribuinte comprovar o não recebimento ou irregularidade da CDA, o que não houve no presente caso; que não houve inércia processual por culpa do exequente e que não ocorreu prescrição intercorrente; que o Município obedece rigorosamente o procedimento legal quanto ao lançamento do IPTU; que a demora na citação não implica prescrição ou decadência, nos termos da Súmula 106 do STJ; e que a extinção por ausência de provas formais isoladas, em face de documentos que indicam a regularidade do lançamento, contraria o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a extinção do feito e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal com os meios de constrições cabíveis, e o reconhecimento da validade da notificação realizada mediante remessa postal. Sem contrarrazões. A pretensão recursal diz respeito à comprovação da presença de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, argumentando o apelante que ficou demonstrada a notificação do contribuinte, por via postal simples, o que seria admitido pela jurisprudência. De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, consolidado na Súmula 397, segundo a qual: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. A notificação do contribuinte quanto à exigência do IPTU, bem como das demais taxas urbanas e contribuições de lançamento de ofício, presume-se regularmente realizada com o simples envio da guia de pagamento (carnê) ao endereço do contribuinte, conforme orientação pacificada do STJ. Todavia, examinando os autos, constato que o recorrente não comprovou a notificação válida do lançamento por qualquer meio, seja publicação em Diário Oficial, envio dos carnês ao endereço do contribuinte, ou outra forma prevista em legislação municipal, uma vez que, conforme consignado na sentença, o documento juntado pelo exequente em id. 37848899 é anterior ao lançamento do tributo e não contém identificação de destinatário ou conteúdo da correspondência, não sendo, portanto, documento hábil a comprovar a constituição do crédito, referente a cobrança de IPTU e TLP do exercício de 2019. À vista disso, escorreita a sentença, pois o ente fazendário municipal não logrou êxito em comprovar a regularidade da notificação do lançamento dos tributos, o que acarreta a nulidade deste e, por conseguinte, compromete a própria constituição do crédito fiscal. Logo, inexistindo lançamento regular, impõe-se o reconhecimento de que a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução é destituída da presunção de liquidez e certeza, o que demonstra a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte Estadual: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Extremoz/RN contra sentença que extinguiu execução fiscal, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de comprovação da notificação pessoal do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU.2. O ente fazendário alegou que a notificação foi realizada por meio de publicação em Diário Oficial, o que, segundo sua argumentação, supriria a exigência de envio do carnê ao endereço do contribuinte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se a notificação do contribuinte, realizada exclusivamente por meio de publicação em Diário Oficial, é suficiente para validar o lançamento do IPTU e, consequentemente, a Certidão de Dívida Ativa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O lançamento do IPTU exige notificação pessoal do contribuinte, mediante envio do carnê ao endereço, conforme disposto na Súmula 397 do STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço".5. No caso concreto, o Município não comprovou o envio do carnê ao endereço do contribuinte, limitando-se a alegar notificação por publicação em Diário Oficial, o que não atende aos requisitos legais.6. A ausência de notificação pessoal implica na nulidade do lançamento tributário e, por conseguinte, da Certidão de Dívida Ativa, conforme precedentes jurisprudenciais citados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: “A notificação do contribuinte do lançamento do IPTU deve ser realizada pessoalmente, mediante envio do carnê ao endereço do contribuinte, sendo inválida a notificação realizada exclusivamente por meio de publicação em Diário Oficial, salvo nos casos em que a notificação pessoal seja inviável ou frustrada. A ausência de comprovação da notificação pessoal do contribuinte acarreta a nulidade do lançamento tributário e da Certidão de Dívida Ativa.__________________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 145; Súmula 397 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 15053134920248260090, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 22.11.2024; TJ-RO, Apelação Cível nº 01060897620058220101, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 14.11.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800896-75.2024.8.20.5162, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 397 DO STJ. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA SENTENÇA RECORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de comprovação da notificação do contribuinte quanto ao lançamento tributário, o que comprometeria a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve comprovação, pelo ente fazendário, da notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU, mediante envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte; e (ii) se a ausência de comprovação da notificação compromete a constituição do crédito tributário e a validade da CDA que instrui a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU presume-se regularmente realizada com o simples envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, conforme orientação pacificada na Súmula nº 397 do STJ. 4. No caso em exame, não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido a notificação do lançamento tributário por qualquer meio, seja por via postal, publicação em Diário Oficial ou outro previsto na legislação municipal. A documentação apresentada pelo apelante não comprova o envio dos carnês ao endereço do contribuinte, nem guarda relação com o objeto da demanda. 5. A ausência de comprovação da notificação do lançamento tributário acarreta a nulidade do lançamento e compromete a constituição do crédito fiscal, tornando a Certidão de Dívida Ativa destituída da presunção de liquidez e certeza. 6. Diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legítima a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 397 do STJ; TJRN, Apelação Cível, 0802642-75.2024.8.20.5162, Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/09/2025, publicado em 08/09/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803593-69.2024.8.20.5162, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2025, PUBLICADO em 28/11/2025) - destaquei
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de condenação na origem. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 4 de Maio de 2026.