Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802022-71.2023.8.20.5300 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado(s): MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta por Hapvida Assistência Médica S.A. contra sentença que a condenou ao custeio de internação hospitalar e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de negativa de cobertura sob alegação de descumprimento do período de carência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) a validade da negativa de cobertura de internação em situação de urgência com base na cláusula de carência contratual; e (ii) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR - A cláusula contratual que limita a cobertura para internação em caso de urgência/emergência, exigindo cumprimento de período de carência superior ao prazo de 24 horas previsto no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998, é abusiva e inválida, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Código de Defesa do Consumidor. - Restando demonstrada a necessidade emergencial de internação do paciente, acometido por infarto agudo do miocárdio, a recusa do plano de saúde em autorizar o procedimento configura falha na prestação do serviço e afronta os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana. - A negativa indevida de cobertura em situação de urgência enseja dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento concreto do paciente. - O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual se impõe sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequando-se aos parâmetros jurisprudenciais. - Os juros de mora sobre a indenização devem incidir desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual, enquanto a correção monetária deve ser aplicada a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: - A negativa de cobertura de internação hospitalar em situação de urgência/emergência, sob alegação de descumprimento de período de carência superior a 24 horas, é abusiva e inválida. - O dano moral decorrente da negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde configura-se in re ipsa. - O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser minorado conforme os parâmetros jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 3º, § 2º, 47 e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12, V, “c”; CC/2002, art. 405; CPC, arts. 85, § 11, e 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, REsp nº 2001532/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01.06.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1830726/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04.06.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0812656-29.2023.8.20.5106, Rel. Desª Sandra Elali, julgado em 13.12.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em dar parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto, reformando a sentença apenas para minorar o valor da condenação em danos morais, mantendo-a em seus demais termos, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802022-71.2023.8.20.5300, promovida por Francisco das Chagas Silva, julgou procedente a pretensão autoral para: “(I) ratificar os termos da decisão de ID nº 97946426, declarar em caráter definitivo que a parte ré Hapvida Assistência Médica Ltda tinha obrigação de autorizar, às suas expensas, os procedimentos médicos prescritos para tratamento da enfermidade da parte autora, nos termos da solicitação de ID nº 97945950; (II) condenar o plano de saúde demandado ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice do ENCOGE desde a data da publicação dessa sentença (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação da parte ré (art. 405 do CC/02)”. Houve também a condenação da parte ré ao pagamento de despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais (ID 26183682), a operadora apelante defende a validade da cláusula contratual de carência que prevê o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para procedimentos eletivos, havendo sido esta elaborada em observância às normas legais, aduzindo, ainda, que não houve omissão na prestação dos serviços de saúde, considerando que o paciente foi devidamente atendido. Afirma que “Não obstante a necessidade do cumprimento de carência, a OPERADORA RECORRENTE AUTORIZOU A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO, porém com a ressalva de que, após estabelecidas as medidas de controle indispensáveis a estabilização do quadro de saúde, deveria ser tentada a transferência do paciente para outra unidade de saúde, de preferência pública”, com escopo no artigo 7º da Resolução CONSU nº 13/98. Aduz que “agiu nos termos do contrato e da legislação vigente, onde prestou atendimento emergencial estabilizando a saúde da autora, bem como procedeu com a remoção do paciente para nosocômio público, ficando comprovado a boa-fé da Promovida”. Sustenta a inexistência de danos morais uma vez que o paciente não teve o atendimento de urgência negado, não restando configurados os requisitos legais para sua concessão. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos que foram formulados na inicial. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório, a serem fixados a partir da data do arbitramento e corrigidos pelo INPC. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 26183687 ), oportunidade em que requereu o desprovimento do recurso. Com vista dos autos, o Dr. Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, opinou “pelo conhecimento e desprovimento do recurso”. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Inicialmente, tem-se que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código. Corroborando a disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidade de autogestão”. Em se tratando de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor (art. 47 do CDC), assim como aquelas que limitem seus direitos necessitam ser previstas de forma expressa e clara (art. 54, § 4º, do CDC). Nesse sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING). CDC. APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. (STJ - REsp: 2001532 SP 2022/0136696-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/06/2022). (Grifos acrescidos). No caso em análise, restou inconteste a necessidade de internação do autor em ambiente hospitalar e na unidade de terapia intensiva (UTI), conforme atestado por médico especialista na guia de internação de ID 26182835. De acordo com as informações trazidas aos autos, não obstante a existência de contrato de plano de saúde vigente, a Hapvida negou o pedido de autorização sob a alegação de ausência de cumprimento do prazo de carência contratual. Desta feita, uma vez que a operadora de saúde não promoveu o atendimento do paciente nos termos da indicação médica acostada, fundada na urgência e necessidade diante do quadro clínico apresentado, somado à necessidade de tomada de providências no sentido de resguardar sua saúde, nasce o dever de indenizar, de modo que a interpretação e abrangência dos termos contratuais deverá ser a mais benéfica à apelada, não sendo lícita a utilização de lógica reversa, pela operadora de saúde. Em casos similares aos dos autos, tem-se que a seguradora não pode se escusar a oferecer o serviço de saúde requerido, sob pena de causar prejuízos irremediáveis à saúde do paciente. Nesse sentido, a sentença se deu em conformidade com os preceitos legais, diante da demonstração que o paciente, de fato, necessitava de internação em unidade de cuidados intensivos, indispensáveis à melhor administração do caso, em vista seu estado de saúde, sendo imperioso o atendimento de seu protocolo de tratamento, não sendo lícita a imposição de medida que o inviabilize, por preponderar o próprio direito à vida e à dignidade, ambos de índole constitucional. Observe-se, ainda, que o caso dos autos não versa sobre as hipóteses legais que poderiam vir a autorizar a restrição do acesso do consumidor a certos serviços médicos, pois o apelado precisava de autorização para realização de internação com urgência, devido às necessidades específicas apresentadas por seu quadro de saúde. Sobre essa temática, veja-se excerto da legislação em vigor: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (...) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...). Ainda importa destacar que a obrigação de autorizar e fornecer a cobertura total de tratamentos e necessidades urgentes dos pacientes/clientes contratantes de planos de saúde, ainda quando portadores de doenças preexistentes, decorre da lei, nos termos do artigo 35-C, incisos I e II da Lei nº 9656 de 1998, que dispõe que: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009). I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009). II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009). III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009). Com efeito, em se tratando de relação de consumo, evidenciada a mácula ao patrimônio subjetivo do consumidor em decorrência da negativa indevida do acesso à saúde, cujo dano se presume, resta caracterizado o dever de indenizar. Para ilustrar, cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA ASSISTENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. VALOR RAZOÁVEL. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. Precedentes. 2. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante em relação aos danos decorrentes da recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830726 SP 2019/0232481-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ASSIM COMO AOS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou plano de saúde ao custeio de cirurgia de urgência, bem como à compensação por danos morais, em razão de negativa de cobertura alegando o não cumprimento de período de carência contratual. Na origem, o apelado necessitou de procedimento cirúrgico em caráter emergencial, tendo sua cobertura recusada por duas vezes, o que o levou a ingressar com ação judicial para assegurar o direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de abusividade na negativa de cobertura para procedimento de urgência sob alegação de carência contratual; e (ii) a necessidade de redução do quantum arbitrado a título de compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula contratual que limita a cobertura em caso de urgência/emergência, invocando período de carência superior ao prazo de 24 horas previsto no art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998, é abusiva, conforme jurisprudência consolidada e disposição do Código de Defesa do Consumidor (arts. 3º, § 2º, e 51, IV, CDC).4. Restando demonstrado que o caso envolvia risco imediato à saúde e necessidade emergencial, a negativa do plano de saúde configura falha na prestação do serviço e desrespeito ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, previstos constitucionalmente (art. 196, CF/1988). 5. Quanto aos danos morais, a recusa injustificada de cobertura intensificou o abalo psicológico do consumidor, caracterizando o dano in re ipsa. Contudo, a fixação do quantum compensatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade da ofensa e os parâmetros jurisprudenciais.6. Impõe-se a redução do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do primeiro arbitramento (Súmula 362 do STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura para procedimento de urgência com base em cláusula contratual que exige cumprimento de carência superior a 24 horas é abusiva e inválida. 2. O quantum compensatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 3º, § 2º, 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, "c"; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 302 e 362; TJRN, Apelação Cível, 0801768-98.2023.8.20.5106, Rel. Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/10/2024. APELAÇÃO CÍVEL, 0800531-29.2023.8.20.5300, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 05/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0859415-12.2022.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0812656-29.2023.8.20.5106, Relatora: Desª. Sandra Elali, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. PRAZO DE CARÊNCIA MÁXIMO DE 24 HORAS PARA CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (ART. 12, V, “C”, LEI Nº 9.656/98). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802083-97.2021.8.20.5300, Relator: Des. Dilermando Mota, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 30/12/2024). CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO SOLICITADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA EM UTI NEONATAL. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. URGÊNCIA EVIDENCIADA. DANOS MORAIS IDENTIFICADOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. VALOR DA REPARAÇÃO ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INTERNAMENTO DA PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO DIANTE DA DEMORA NO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA AUTORA NO DESINTERESSE EM TRANSFERIR PARA HOSPITAL CONVENIADO COM O PLANO DE SAÚDE. PREJUDICIALIDADE DA LIMINAR DECRETADA NA SENTENÇA, ASSIM COMO A PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES QUE NÃO COMPORTAM EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento a ambos os apelos, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC), nos termos do voto da relatora. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802843-75.2023.8.20.5300, Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 10/07/2024). Destaque-se que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde. A conduta da Hapvida de não autorizar o tratamento prescrito por médico especialista, de extrema necessidade para assegurar a saúde do requerente, ficou fartamente demonstrada. Desse modo, resta inegável a responsabilidade do plano de saúde em ressarcir os prejuízos causados ao autor. Assim, resta configurado o dano moral, bastando, para sua demonstração, a realização da prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso e o fato.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. Aliado ao dever de indenizar, há de se analisar se o quantum arbitrado está fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, cuja valoração deve ser determinada em patamar pecuniário suficiente à compensação do prejuízo extrapatrimonial suportado pelo consumidor. Nesse contexto, passando à análise do quantum indenizatório arbitrado, entendo que o montante reparatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), melhor se amolda ao caso sob espeque, mostrando-se mais adequado e dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido pela parte autora, sem, contudo, lhe gerar enriquecimento ilícito, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção e de desestimular a prática de outras condutas danosas. Por último, registro que a incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ocorrer desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil de origem contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do CPC. Nos termos do Enunciado n° 362 da Súmula do STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Assim, o quantum indenizatório deve ser monetariamente corrigido a partir da data da sentença, como corretamente decidido pelo juízo de primeiro grau, devendo apenas ser alterado o índice do ENCOGE para o INPC.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso da Hapvida, reformando em parte a sentença, apenas para minorar o valor da condenação em danos morais, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É como voto. Natal, data de registro do sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025.