Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801521-63.2024.8.20.5145.
AUTOR: JOSINALDO DOS SANTOS SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Josinaldo dos Santos Silva em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), sustentando que exercia o trabalho de “embalador a mão” e que sofreu um acidente de trabalho na data de 12/09/2014 quando se deslocava para casa, após o trabalho. Aduz que precisou realizar cirurgia com colocação de placa e pinos, recebendo auxílio-doença durante o período de 28/09/2014 a 06/05/2015. Afirma que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas relativas redução da força muscular da perna e dificuldades em atividades como subir escadas. Deste modo, requereu a condenação do réu na concessão de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal. Para tanto, juntou os documentos que acompanham a inicial. Em decisão de id. 134998160, foi determinada a realização de perícia. Laudo pericial apresentado ao id. 155139740. Em seguida, o demandado apresentou contestação (id. 155963735), no qual sustenta a ausência de incapacidade a necessidade de que conste expressamente, na sentença, que os honorários periciais adiantados pelo INSS deve ser ressarcidos pelo Estado. Laudo pericial complementar apresentado ao id. 160889839. Intimados para se manifestar a respeito do laudo, as partes apresentaram as petições de id. 179375575 e 180103503. Em decisão de id. 181228271, este juízo indeferiu a realização de nova perícia. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de demanda previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguridade Social, atraindo a aplicação da Lei Federal nº 8.213/91, o qual prevê os benefícios concedidos aos segurados e as exigências para o seu deferimento. Ao tratar a respeito do Auxílio-Acidente o diploma em comento esclarece, naquilo que interessa ao deslinde do presente caso: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Por sua vez, cabe observar que o benefício requerido pelo autor possui natureza acidentária, tendo em vista a ocorrência do suposto acidente ou doença do trabalho. Em tais casos, o art. 26, inciso II, da Lei Federal nº 2.213/91 disciplina que não é exigido número mínimo de contribuições mensais para fazer jus ao benefício de auxílio-acidente. Apesar disso, deve ser comprovada a condição de beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, o que se demonstra pelo vínculo de trabalho. No caso dos autos, não restou comprovada a incapacidade parcial e permanente, diante das conclusões apresentadas no laudo de id. 155139740 e laudo complementar de id. 160889839. Com efeito, o perito consignou: A Parte Autora estava bem orientada no tempo e no espaço e sobre sua própria identidade, com consciência clara e atenção e memória preservadas, pensamento lógico com base na razão e com conduta coerente. Sem limitação aos movimentos. Sem perda de função. Sem perda de força. Cicatrizes em perna direita. Acrescente-se que o fato de a cicatriz da cirurgia ser visível não significa que existem sequelas ou incapacidade parcial, haja vista tratar-se de mera marca superficial. Portanto, a demanda deve ser julgada improcedente. III – DISPOSITIVO Assim, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida. Considerando a sucumbência do Autor, beneficiário da justiça gratuita, condeno o Estado do Rio Grande do Norte, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1044), a restituir o valor pago a título de honorários periciais ao INSS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, intimem-se as partes para requererem o cumprimento de sentença no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça. Nísia Floresta/RN, 31 de março de 2026. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)