Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0802287-34.2022.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Suscitante: Amy Louise Davis, DUNCAN RICHARD WATTERS, TUDOR JULIO VICTOR ROSE e ALEXEY KUDRIN Suscitado: IMG 09 GOLDEN FIELDS LTDA, Grup Imobiliário Natal Brasil Ltda. e RICARD MASSO RODRIGUEZ DECISÃO I. RELATÓRIO Vistos etc. Em princípio, o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica será julgado por Decisão, nos moldes do art. 136 do CPC.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por AMY LOUISE DAVIS e outros, devidamente qualificados, em face de IMG 09 GOLDEN FIELDS LTDA, GRUP IMOBILIÁRIO NATAL BRASIL LTDA e RICARD MASSO RODRIGUEZ. Os suscitantes alegam, em suma, que são credores das empresas suscitadas em decorrência de contratos de promessa de compra e venda de bens imóveis que os autores firmaram com empresa do Grupo Econômico da parte ré, figurando os autores como compradores de unidades imobiliárias a serem construídas e que não foram entregues pela ré. Sustentam a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial entre as empresas do "Grupo IMG", todas geridas pelo suscitado RICARD MASSO RODRIGUEZ, com o intuito de fraudar credores. Ressaltam que as empresas da IMG 09 GOLDEN FIELDS LTDA. e IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA não possuem mais estabelecimentos, existindo fortes indícios de que tenham encerrado furtivamente suas atividades sem a devida liquidação de seus débitos. Informa que a empresa IMG 09 GOLDEN FIELDS LTDA. figura no polo passivo de algumas execuções fiscais e algumas das empresas constantes no mesmo grupo encontram-se como “inaptas” na Receita Federal, em razão de “omissão de declarações”. Requerem, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras para incluir no polo passivo da execução as demais empresas do grupo econômico e o seu administrador, Sr. Ricard Masso Rodriguez, estendendo a eles a responsabilidade pelo débito. A petição inicial (Id. 77769911) veio acompanhada de documentos, notadamente: certidões atualizadas dos imóveis Matrícula 40.180 e 2.931; consultas de CNPJ e QSA (Quadro de Sócios e Administradores) das empresas do suposto grupo econômico; e provas emprestadas do Processo nº 0845044-87.2015.8.20.5001. Os suscitados foram devidamente citados, conforme certidões e avisos de recebimento juntados aos autos. Transcorreu o prazo legal sem que os suscitados apresentassem manifestação ou defesa, conforme certificado pelas certidões de decurso de prazo (IDs. 121123228, 124567283, 133656986, 136152665, 147725190, 157515000). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que os réus, embora regularmente citados, não ofereceram contestação, operando-se os efeitos da revelia. A. Da Revelia Citados, os suscitados IMG 09 GOLDEN FIELDS LTDA, GRUP IMOBILIÁRIO NATAL BRASIL LTDA e RICARD MASSO RODRIGUEZ deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa. Nos termos do art. 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". No caso em tela, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos suscitantes encontra robusto amparo na prova documental colacionada aos autos, a qual passo a analisar. B. Do Mérito: Abuso da Personalidade Jurídica O pedido de desconsideração da personalidade jurídica encontra amparo tanto no art. 50 do Código Civil quanto no art. 28 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A relação jurídica subjacente (compra e venda de imóvel em construção) é inegavelmente consumerista, conforme já estabelecido nos autos da prova emprestada (Processo nº 0845044- 87.2015)20, o que atrai a aplicação da teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, CDC), que autoriza a medida quando a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Contudo, ainda que se aplicasse a teoria maior (art. 50, CC), os requisitos do abuso de personalidade, na forma de desvio de finalidade e confusão patrimonial, estão fartamente demonstrados. 1. Do Grupo Econômico e da Confusão Patrimonial A análise dos documentos apresentados (ID. 77769922) revela uma complexa estrutura societária manifestamente destinada a concentrar o controle e diluir a responsabilidade. O suscitado RICARD MASSO RODRIGUEZ é figura central, ostentando, outrossim, o papel de administrador de todas as empresas envolvidas. As consultas ao quadro de sócios e administradores demonstram a confusão: IMG 09 GOLDEN FIELDS LTDA (CNPJ 14.190.407/0001-33) tem como sócias IMG INCORPORADORA LTDA e SPIP SOCIEDADE DE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA. O Sr. Ricard Masso Rodriguez é o administrador da empresa e o representante legal de ambas as sócias. IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 08.583.766/0001-58), executada na ação principal, tem como sócia a SPIP SOCIEDADE, e ambas são administradas/representadas pelo Sr. Ricard Masso Rodriguez. GRUP IMOBILIARIO NATAL BRASIL LTDA (CNPJ 08.862.764/0001-06) tem como sócio-administrador o Sr. Ricard Masso Rodriguez e como sócias as empresas NOVO MUNDO EMPREENDIMENTOS, APODECA CONSULTORIA. e SPIP SOCIEDADE.O Sr. Rodriguez também é o representante da sócia SPIP30. As demais empresas (APODECA, NOVO MUNDO e SPIP) são igualmente controladas e administradas de fato pelo Sr. Ricard Masso Rodriguez, que atua como administrador e procurador dos sócios estrangeiros. Diante do cenário fático-jurídico descortinado, exsurge patente a existência de um grupo econômico de fato, em que as empresas não possuem autonomia patrimonial ou gerencial, servindo como meros instrumentos (holdings, sócias e administradoras) umas das outras, sob o comando único do Sr. Ricard Masso Rodriguez. A confusão patrimonial é manifesta, caracterizando o abuso da personalidade jurídica. 2. Do Desvio de Finalidade e da Dissolução Irregular O desvio de finalidade resta comprovado pelo inadimplemento contratual confessado nos autos principais (prova emprestada), em que o grupo econômico informou que não concluiria os empreendimentos "Golden Fields" e "Natal Beach Cup", frustrando a finalidade social das empresas (incorporação imobiliária) e lesando dezenas de consumidores. O esvaziamento patrimonial, visando frustrar os credores, é igualmente evidente: 1. O imóvel da Matrícula 40.180 (Golden Fields) foi perdido pela IMG 09, retornando ao proprietário original por força de decisão judicial em 2019, que rescindiu o contrato por culpa das promovidas (grupo IMG). 2. O imóvel da Matrícula 2.931 (Sonhos do Mar), pertencente ao GRUP IMOBILIARIO NATAL BRASIL LTDA, encontra-se com indisponibilidade averbada (AV-55) desde 2020, em decorrência de dívidas (inclusive trabalhistas) de responsabilidade do grupo. 3. As empresas APODECA CONSULTORIA (CNPJ 10.431.470/0001-63), NOVO MUNDO EMPREENDIMENTOS (CNPJ 09.368.338/0001-75) e SPIP SOCIEDADE... (CNPJ 13.406.637/0001-24), que formam a estrutura de capital das demais, encontram-se INAPTAS perante a Receita Federal pelo mesmo motivo: "Omissão de Declarações". A inaptidão por omissão de declarações configura forte indício de dissolução irregular da sociedade, que encerrou suas atividades de fato sem a devida baixa nos órgãos competentes, em clara violação à lei e com o nítido propósito de lesar credores (Súmula 435, STJ). Os fatos, presumidos verdadeiros pela revelia e comprovados documentalmente, demonstram que os suscitados utilizaram a personalidade jurídica das empresas de forma abusiva, misturando patrimônios e encerrando irregularmente as atividades para se eximirem de suas obrigações. A desconsideração é, portanto, medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil e no art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, DECLARO a desconsideração da personalidade jurídica das empresas suscitadas IMG 09 GOLDEN FIELDS LTDA (CNPJ 14.190.407/0001-33) e GRUP IMOBILIÁRIO NATAL BRASIL LTDA (CNPJ 08.862.764/0001-06). Determino, em consequência, a extensão da responsabilidade pela execução movida nos autos principais (Processo nº 0841246-21.2015.8.20.5001), de forma solidária, ao administrador RICARD MASSO RODRIGUEZ (CPF 015.552.994-31) e às demais empresas integrantes do grupo econômico: 1. IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 08.583.766/0001-58); 2. SPIP SOCIEDADE DE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA (CNPJ 13.406.637/0001-24); 3. APODECA CONSULTORIA E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ 10.431.470/0001-63); 4. NOVO MUNDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ 09.368.338/0001-75). Condeno os suscitados ao pagamento das custas processuais deste incidente. Transitada em julgado esta decisão: 1. Certifique-se o seu teor nos autos principais (Processo nº 0841246-21.2015.8.20.5001), trasladando cópia desta sentença. 2. Promova a Secretaria a inclusão das pessoas físicas e jurídicas acima listadas no polo passivo da execução. 3. Prossiga-se a execução nos autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito