Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUANNA SABRINA TAHIRIH DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO(A)
AUTOR: JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO (RN005848)
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803754-62.2025.8.20.5124
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LUANNA SABRINA TAHIRIH DE OLIVEIRA FREITAS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Após narrar, em síntese, que apresenta quadro de ENDOMETRIOSE PROFUNDA COM COMPROMETIMENTO MULTIORGÂNICO, a parte autora postulou a concessão de provimento judicial para determinar que o ente demandado custeasse a realização de procedimento cirúrgico complexo consistente em tratamento cirúrgico para endometriose profunda, conforme indicação médica constante nos autos (Id. 144740221). Para subsidiar a análise técnica da demanda, foi solicitada manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NAT-JUS, sendo juntados aos autos Nota Técnica nº 321934 que analisou a indicação médica e o quadro clínico apresentado pela autora (Id. 147827920). O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos (Id. 153496479). Tutela de urgência deferida (Id. 155622779). No curso da demanda, houve determinação de bloqueio judicial de valores para custeio do tratamento (Ids. 157992929). Sobreveio notícia de intercorrência pós-operatória, tendo o Hospital Rio Grande (Natal Hospital Center) e a parte autora requerido bloqueio complementar de valores (Ids. 163019174 e 163406506), o qual foi indeferido por este Juízo (Id. 163496479) As partes não solicitaram dilação probatória (Id 165297544). É o relatório. Rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte. Em demandas que visam à prestação de tratamento médico, admite-se a atribuição de valor estimado, nos termos do art. 292 do CPC. No caso, o valor indicado pela parte autora mostra-se compatível com a natureza da demanda, inexistindo motivo para sua alteração. Com relação ao mérito, cumpre registrar que o direito à saúde encontra amparo no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No caso concreto, o parecer técnico do NATJUS (Nota Técnica 321934) é conclusivo no sentido da adequação do procedimento pleiteado, apresentando conclusão favorável à pretensão autoral. Ademais, destaca a existência de quadro clínico grave, com risco de agravamento, reconhecendo expressamente a urgência da intervenção indicada, o que corrobora a necessidade do provimento jurisdicional (Id.147827920). Além disso, os documentos médicos juntados a inicial (Id. 144741889 - Pág. 1/3) indicam que a demora na realização do procedimento poderia acarretar agravamento significativo do quadro clínico da paciente, com risco concreto de danos à sua saúde. Deve ser acrescentado ainda, que, o Estado do Rio Grande do Norte não comprovou o adimplemento da obrigação de fazer, o que ensejou a realização de bloqueio de valores (Id. 157992929). Na sequência, foi expedido alvará judicial para liberação do montante constrito (Id. 158780528), tendo os valores sido utilizados para custear o tratamento de saúde da parte autora, inclusive com a realização do procedimento cirúrgico, conforme por ela própria reconhecido (Id. 163137375), o que evidencia a procedência do pedido e a legitimidade da atuação jurisdicional. Desse modo, o conjunto probatório constante dos autos demonstra, de forma suficiente, a necessidade do tratamento médico indicado e a legitimidade da intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à saúde da parte autora, razão pela qual o pedido formulado na inicial deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinar que o demandado providencie o custeio do procedimento cirúrgico indicado para tratamento de ENDOMETRIOSE PROFUNDA da parte autora, conforme indicado em laudo médico, no prazo de 7 (sete) dias, sob pena de bloqueio judicial de valores para o cumprimento da medida. Sem custas. Com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1313) e considerando que os autos tratam de causa de valor inestimável, por versarem sobre questões relativas à saúde, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar contas acerca de todos os valores liberados por meio de alvará judicial, devendo, para tanto, juntar aos autos as respectivas notas fiscais e demais documentos comprobatórios. Transitando em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)s/1