Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0805332-90.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIO TARCISIO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Demandado: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Não havendo impugnação da ré à proposta de honorários apresentada pela perita nomeada, ARBITRO os honorários periciais em R$ 3.000,00. Como os honorários serão rateados entre as partes e a autora é beneficiária da gratuidade judiciária, o pagamento de R$ 509,66 será custeado pelo NUPEJ, devendo o remanescente de R$ 2.490,34 ser arcado pela demandada. Com esteio no art. 95, § 1º, do CPC, intime(m)-se a parte ré, através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em juízo a quantia por si devida, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório. Cumprida a diligência, contate-se o(a) perito(a) para a realização da perícia, observando-se o prazo já assinalado no ato judicial anterior. Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito. Não havendo depósito, à conclusão para SENTENÇA. Recusando-se o(a) perito(a) para o encargo, à conclusão para DECISÃO, a fim de ser nomeado novo perito dentre os disponíveis na lista de profissionais credenciados. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0805332-90.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIO TARCISIO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Demandado: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Não havendo impugnação da ré à proposta de honorários apresentada pela perita nomeada, ARBITRO os honorários periciais em R$ 3.000,00. Como os honorários serão rateados entre as partes e a autora é beneficiária da gratuidade judiciária, o pagamento de R$ 509,66 será custeado pelo NUPEJ, devendo o remanescente de R$ 2.490,34 ser arcado pela demandada. Com esteio no art. 95, § 1º, do CPC, intime(m)-se a parte ré, através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em juízo a quantia por si devida, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório. Cumprida a diligência, contate-se o(a) perito(a) para a realização da perícia, observando-se o prazo já assinalado no ato judicial anterior. Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito. Não havendo depósito, à conclusão para SENTENÇA. Recusando-se o(a) perito(a) para o encargo, à conclusão para DECISÃO, a fim de ser nomeado novo perito dentre os disponíveis na lista de profissionais credenciados. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:38
Publicação
19/02/2026, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª. Ednalva Furquim Ferreira de Morais - 011.093.941-79, para atuar como perita na perícia sob ID. 13907/2025. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 12 de fevereiro de 2026 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Ednalva Furquim Ferreira de Morais - 011.093.941-79, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca da proposta de honorários periciais sob ID. 177456162. Mossoró/RN, 12 de fevereiro de 2026 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805332-90.2020.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO TARCISIO DE SOUZA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0805332-90.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIO TARCISIO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Demandado: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Não havendo impugnação da ré à proposta de honorários apresentada pela perita nomeada, ARBITRO os honorários periciais em R$ 3.000,00. Como os honorários serão rateados entre as partes e a autora é beneficiária da gratuidade judiciária, o pagamento de R$ 509,66 será custeado pelo NUPEJ, devendo o remanescente de R$ 2.490,34 ser arcado pela demandada. Com esteio no art. 95, § 1º, do CPC, intime(m)-se a parte ré, através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em juízo a quantia por si devida, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório. Cumprida a diligência, contate-se o(a) perito(a) para a realização da perícia, observando-se o prazo já assinalado no ato judicial anterior. Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito. Não havendo depósito, à conclusão para SENTENÇA. Recusando-se o(a) perito(a) para o encargo, à conclusão para DECISÃO, a fim de ser nomeado novo perito dentre os disponíveis na lista de profissionais credenciados. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:38
Publicação
19/02/2026, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª. Ednalva Furquim Ferreira de Morais - 011.093.941-79, para atuar como perita na perícia sob ID. 13907/2025. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 12 de fevereiro de 2026 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Ednalva Furquim Ferreira de Morais - 011.093.941-79, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca da proposta de honorários periciais sob ID. 177456162. Mossoró/RN, 12 de fevereiro de 2026 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805332-90.2020.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO TARCISIO DE SOUZA
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 13:01
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:57
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:10
Publicação
21/11/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0805332-90.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIO TARCISIO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Demandado: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO
Trata-se de ação Ordinária proposta por JOSE FERREIRA DANTAS, em desfavor de Banco do Brasil S/A. Citada, a ré ofertou contestação (ID 132845005), seguida de impugnação autoral (ID 134750370). Em sua defesa, o réu impugnou a gratuidade de justiça do autor. Ambas as partes pugnaram por perícia contábil. É o que importa relatar. Decido. I) DAS PRELIMINARES Importa inicialmente analisar as preliminares arguidas pelo réu. A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora. Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese. Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo art. 99, § 4º, do CPC. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Não é reconhecida a inépcia, uma vez que o autor cumpriu com seus requisitos processuais, ao determinar a reparação pretendida, bem como apresentou documentos que comprovam a sua pretensão. Outrossim, para análise das demais preliminares levantadas pelo requerido, importa destacar a fixação do Tema Repetitivo 1.150 pelo STJ, cujas teses são as seguintes: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Retratando, pois, a presente ação sobre malversação de recurso do PASEP geridos pelo réu, afora a falta de aplicação dos índices de correção devidos, é de se aplicar ao caso a tese acima fixada para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" e, por consequência, manter a competência da Justiça Comum Estadual, haja vista inexistir no caso interesse ou legitimidade da União, respondendo o banco demandado por eventual comprovação das falhas alegadas. Por outro lado, também à luz do mesmo tema, forçoso acolher parcialmente a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu em sua defesa. Com efeito, a pretensão autoral submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, tal como restou sedimentado pelo STJ na tese acima mencionada. In casu, havendo o autor proposto a ação em 01/04/2020, estão prescritos todos os créditos objeto de saques e/ou consignações direto em folha ou conta corrente anteriores a 01/04/2010, porque neste momento se deu a ciência inequívoca do beneficiário acerca do valor a si disponibilizado. Neste sentido tem sido uníssona a jurisprudência da nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES ENVOLVENDO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NA CONTA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. Caso em exameApelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e julgou liminarmente improcedente a ação, nos termos do art. 332, inciso II, e § 1º, do CPC. II. Questão em discussãoAnalisar (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil no feito; (ii) o marco inicial do prazo prescricional para demandas sobre alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP. III. Razões de decidir1. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. 2. O prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, inicia-se na data em que o titular da conta toma ciência do desfalque, o que ocorre no momento do saque integral do saldo disponível, segundo o princípio da actio nata, a tese fixada no Tema 1.150/STJ, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 3. No caso concreto, tendo transcorrido mais de dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito.IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas envolvendo falhas na gestão de contas PASEP. 2. O prazo prescricional para ações de indenização relativas a desfalques em contas PASEP é de 10 anos, contados da ciência do desfalque, que ocorre no saque integral do saldo disponível.”Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 332, inciso II, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF); TJRN, Apelação Cível nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803215-87.2024.8.20.5106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/07/2024); TJRN, Apelação Cível nº 0807055-32.2024.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/09/2024). (APELAÇÃO CÍVEL, 0826290-58.2024.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) (grifo acrescido) Apelação Cível nº 0817009-78.2024.8.20.5106Apelante: Maria do Socorro Nunes Pereira SantosAdvogado: Dr. Elissandro Alves de LimaApelado: Banco do Brasil S/AAdvogado: Dr. Wilson Sales BelchiorRelator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP, sob o fundamento de que transcorrido o prazo decenal desde o saque integral dos valores. A parte recorrente sustenta que o termo inicial da prescrição deveria ser a data em que teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta, momento em que tomou ciência dos supostos desfalques.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou a tese de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP prescreve em 10 (dez) anos, conforme artigo 205 do Código Civil.4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que ocorre na data do saque integral dos valores disponíveis na conta do PASEP, nos termos da teoria da actio nata.5. No caso concreto, o extrato bancário indica que a parte autora realizou o saque integral da conta PASEP em 14/10/2005, e a ação foi ajuizada apenas em 23/07/2024, ultrapassando o prazo prescricional decenal.6. A jurisprudência consolidada confirma que o termo inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias relacionadas ao PASEP ocorre no momento do saque, afastando a alegação de que a ciência dos desfalques se dá apenas com a obtenção de extratos bancários em data posterior.7. O reconhecimento da prescrição impede a análise do mérito do pedido indenizatório, tornando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 373, I, e art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023); TJDFT, AC nº 0726417-13.2019.8.07.0001, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 16/04/2024; TJPE, AC nº 0013541-47.2024.8.17.2480, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 06/11/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541, Rel. Juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, j. 29/01/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator; vencida a Desª Berenice Capuxú. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817009-78.2024.8.20.5106, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) (grifos acrescidos) II) DO SANEAMENTO Superadas as questões preliminares, passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC). Questões de fato: A) Foram aplicados pelo réu ao saldo da conta PASEP da parte autora os índices de correção monetária e juros remuneratórios, de acordo com a base legal de atualização monetária fixada pelo Conselho Diretor do fundo PIS-PASEP? B) Nos cálculos apresentados pela parte autora foram incluídos os débitos realizados na sua conta individual, além de respeitadas as diretrizes previstas na legislação e no histórico de valorização disponibilizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (disponível em <https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada>)? C) Foi levado em consideração pelo(a) demandante a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução previsto no art. 12 da Lei nº 9.365/1996? Questões de direito: A) Houve desfalque patrimonial ou má gestão aptos a configurar ato ilícito indenizável praticado pela instituição financeira? B) Houve saques ou transferências na conta PASEP do autor que não foram autorizados ou que não se enquadram nas hipóteses legais de levantamento previstas na legislação aplicável? C)
Trata-se de hipótese de ocorrência de danos morais? Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) B e C; e da parte ré, o item A. III) DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO AOS SAQUES O tema 1.300 do C. STJ, aplicável ao caso, definiu em seu julgamento a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Na hipótese dos autos, analisando o extrato de ID 54758881, após o marco prescricional aqui reconhecido (01/04/2010), constam seis pagamentos sob as seguintes rubricas: 1) 09.07.2010 - PGTO RENDIMENTO C/C:1617/47100; 2) 18.07.2011 - PGTO RENDIMENTO C/C:1617/47100; 3) 17.07.2012 - PGTO RENDIMENTO C/C:1617/47100; 4) 15.08.2013 - PGTO RENDIMENTO C/C:1617/47100; 5) 26.11.2014 - PGTO RENDIMENTO C/C:1617/47100; e 6) 14.03.2016 - PGTO RENDIMENTO C/C:1617/47100. Acerca dos lançamentos de crédito diretamente na conta corrente do(a) autor(a), incumbe a si o ônus da prova, de acordo com a tese fixada pelo STJ acima transcrita. Ademais, não tendo o(a) demandante se insurgido contra a informação de saque em caixa de agência bancária, sob a rubrica "07.06.2016 - PGTO APOSENTADORIA AG:8347", descabe a análise, tratando-se de ponto incontroverso. Posto isso: I - Rejeito as preliminares suscitadas; II - Reconheço prescritas as parcelas vencidas antes de 01/04/2010. III - Intimem-se as partes, por seus patronos, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem como sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes nos autos. IV) Intime-se ainda a parte autora, por seus advogados, para no prazo de quinze dias juntar os extratos bancários relativos aos períodos indicados no inciso III, advertindo-a que o descumprimento lhe importará em prejuízo probatório. IV.1) Apresentada a documentação, intime-se a parte ré, por seu advogado, para no prazo de quinze dias se manifestar. V) DA PERÍCIA: In casu, ambas as partes pugnaram pela realização de perícia, razão pela qual deve ocorrer o rateio dos honorários entre as partes, em consonância com o art. 95 do CPC, limitada, porém, a verba devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao valor fixado pela Portaria da Presidência em R$ 509,66. V.1) Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia contábil. V.2) Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC), além de indicar o valor dos respectivos honorários, frisando-se que a verba custeada pelo Tribunal está limitada ao valor tabelado, não havendo esse limite na que será paga pela outra parte. V.3) Fixo como quesitos do Juízo os itens A, B e C das questões de fato. V.4) Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos. V.5) Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais pela parte ré, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC). Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito pelo réu. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
05/11/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 17:55
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
26/09/2025, 17:54
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:19
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:19
Publicação
09/04/2025, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 05:30
Publicação
09/04/2025, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 05:28
Publicação
09/04/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 03:27
Publicação
09/04/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0805332-90.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIO TARCISIO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Demandado: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO SUSPENDO a marcha processual em obediência à determinação do STJ por ocasião da afetação do Tema 1.300, no qual foi fixada a seguinte questão a ser submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Julgado o tema ou havendo determinação do STJ para retomada da marcha processual, à conclusão para DECISÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0805332-90.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIO TARCISIO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Demandado: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO SUSPENDO a marcha processual em obediência à determinação do STJ por ocasião da afetação do Tema 1.300, no qual foi fixada a seguinte questão a ser submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Julgado o tema ou havendo determinação do STJ para retomada da marcha processual, à conclusão para DECISÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0805332-90.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIO TARCISIO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Demandado: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO SUSPENDO a marcha processual em obediência à determinação do STJ por ocasião da afetação do Tema 1.300, no qual foi fixada a seguinte questão a ser submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Julgado o tema ou havendo determinação do STJ para retomada da marcha processual, à conclusão para DECISÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0805332-90.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIO TARCISIO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Demandado: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO SUSPENDO a marcha processual em obediência à determinação do STJ por ocasião da afetação do Tema 1.300, no qual foi fixada a seguinte questão a ser submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Julgado o tema ou havendo determinação do STJ para retomada da marcha processual, à conclusão para DECISÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 21:07
Recurso Especial repetitivo
02/04/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 05:37
Decurso de Prazo
06/11/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 08:24
Publicação
10/10/2024, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0805332-90.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO TARCISIO DE SOUZA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 132845005 foi apresentada tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 8 de outubro de 2024. RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 132845005 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 8 de outubro de 2024. RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 09:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/10/2024, 09:16
Audiência (inicial; realizada)
08/10/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:14
Petição (Contestação)
04/10/2024, 14:52
Decurso de Prazo
02/07/2024, 08:17
Decurso de Prazo
02/07/2024, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:17
Audiência (inicial; designada)
01/07/2024, 09:05
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:10
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ANTONIO TARCISIO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA
Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0805332-90.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC). P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/06/2024, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 07:33
Mero expediente
22/04/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES
RECORRIDO: ANTÔNIO TARCÍSIO DE SOUZA ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805332-90.2020.8.20.5106
Trata-se de recurso especial (Id. 9330826) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 9121747): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PASEP C/C INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO PASEP. PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Por sua vez, o recorrente alega violação aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975 e aos arts. 7º e 10 do Decreto nº 4.751/2003. Contrarrazões apresentadas, conforme Id. 11292485. Juízo de admissibilidade realizado por esta Vice-presidência no qual sobrestou o apelo extremo, ante o rito dos recursos repetitivos, aplicados ao Tema 9 – SIRDR/TO (Id. 11136921). Petição de Id. 22239532, pugnando pelo levantamento da suspensão do processo. É o relatório. Inicialmente, devo registrar que o STJ julgou os Recursos Especiais de nº 1895936/TO; 18959441/TO e 1951931/DF sob a sistemática de recursos repetitivos, infirmando o Tema 1150, repercutindo na controvérsia do SIRDR 9/STJ. Razão pela qual é de rigor providenciar a retirada do comando acerca do sobrestamento determinado pela decisão de Id. 11676492. Passo, então, a analisar o recurso especial, à luz da tese vinculante firmada no Tema 1150 do STJ. Sem mais delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, o recurso não merece seguimento. Isso porque, no julgamento do Tema 1150 do STJ, em recurso repetitivo, foram fixadas pela Corte Cidadã as seguintes teses: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Eis a ementa dos referido precedente qualificado (REsp 1951931/DF): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). Assim, observa-se que decisão deste Tribunal ao entender pela legitimidade do Banco do Brasil em relação aos descontos indevidos na conta PIS/PASEP do recorrido, bem como pela inocorrência de prescrição à espécie, se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (Tema 1150/STJ). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10
12/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 12:56
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2020, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2020, 16:06
Petição (Contra-razões)
05/11/2020, 10:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))