Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, FRANCISCA DE LOURDES GONCALVES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico. NATAL/RN, 29 de maio de 2026 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0813589-31.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, FRANCISCA DE LOURDES GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Os devedores foram intimados a oferecer, em 5 (cinco) dias, manifestação acerca do bloqueio eletrônico SISBAJUD, tendo deixado transcorrer o antedito prazo in albis, certidão de ID. 179086165, quanto à última dela, tendo o primeiro sido intimado por seu douto procurador.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0813589-31.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto: 1) libere-se o montante ao credor, via SISCONDJ, à conta porventura indicada. Recebido o valor, em 15 (quinze) dias, o credor deverá atualizar a dívida com respectivo rebate daquele; 2) tendo em vista a insuficiência do montante para satisfação do débito, dando seguimento à execução, acolho o pleito do credor de ID. 181707552, determinando a consulta RENAJUD por veículos em nome dos devedores. Consulta realizada no momento da minuta deste ato e a este anexada. Intime-se o credor para tomar ciência do resultado RENAJUD e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de retorno automático dos autos ao arquivo provisório "aguardando-se a localização de bens do devedor", posto que feito já sofreu a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, ID. 112134355. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:20
Publicação
04/03/2026, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, FRANCISCA DE LOURDES GONCALVES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório - aguardando-se a localização do devedor ou de bens, nos termos da decisão ID 112134355. NATAL, 2 de março de 2026. WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0813589-31.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, FRANCISCA DE LOURDES GONCALVES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório - aguardando-se a localização do devedor ou de bens, nos termos da decisão ID 112134355. NATAL, 2 de março de 2026. WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0813589-31.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:07
Decurso de Prazo
02/03/2026, 15:06
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 18:02
Documento (Certidão)
19/12/2025, 11:58
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:41
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:28
Documento (Informações)
04/11/2025, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:54
Publicação
13/10/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, FRANCISCA DE LOURDES GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0813589-31.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR e outros. Insuficiente o bloqueio anterior, frustradas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, o credor postulou novo bloqueio online e nova pesquisa de bens via CNIS e CNIB. O CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, é um registro mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que contém todas as informações sobre os vínculos empregatícios, remunerações e contribuições previdenciárias dos trabalhadores brasileiros. A última incursão no SISBAJUD ocorreu em 22/04/2024, decorrido mais de um ano, autorizada sua repetição.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome dos executados, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intimem-se os executados para, querendo apresentar impugnação em 5 (cinco) dias. Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por bens via CNIB, limitado ao estado do RN. Quanto ao pedido de pesquisa no CNIS, inservível para a busca de bens dos devedores, razão pela qual se impõe o indeferimento do pleito. Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório - aguardando-se a localização do devedor ou de bens, nos termos da decisão ID 112134355. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2025, 14:55
Documento (Informações)
27/08/2025, 14:49
Documento (Informações)
24/07/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 08:35
Publicação
09/04/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, FRANCISCA DE LOURDES GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e a pesquisa RENAJUD,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0813589-31.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito do credor no ID. 144938117, determinando a obtenção da cópia da última declaração de IRPF dos executados disponível na base da Receita, via INFOJUD. Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms/rbfr
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 18:47
Documento (Informações)
07/04/2025, 18:46
Outras Decisões
20/03/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:30
Publicação
13/02/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, FRANCISCA DE LOURDES GONCALVES DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0813589-31.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para, em 15 dias, indicar bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 11:48
Mero expediente
10/02/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 10:46
Decurso de Prazo
07/02/2025, 03:42
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 18:49
Publicação
17/12/2024, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, FRANCISCA DE LOURDES GONCALVES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito com indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão da execução ante o disposto no artigo 921, III, do CPC/2015. NATAL/RN, 13 de dezembro de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0813589-31.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:12
Documento (Certidão)
13/12/2024, 16:11
Decurso de Prazo
13/12/2024, 16:02
Publicação
06/12/2024, 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 10:41
Decurso de Prazo
23/11/2024, 05:02
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:26
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:16
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, FRANCISCA DE LOURDES GONCALVES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados da conta para a liberação do mantante deferido na decisão id 128210787. NATAL, 16 de outubro de 2024. WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO nº 0813589-31.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 12:42
Decurso de Prazo
14/09/2024, 04:55
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:43
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:40
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:40
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:40
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:40
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:56
Outras Decisões
13/08/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 07:12
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 03:55
Decurso de Prazo
06/08/2024, 03:55
Decurso de Prazo
24/07/2024, 07:32
Decurso de Prazo
24/07/2024, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, FRANCISCA DE LOURDES GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0813589-31.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR e outros, sendo requerido novo bloqueio on line, com emprego da "teimosinha" e apresentada planilha de atualização do débito. O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. A parte executada foi citada, não pagou a dívida e a constrição SISBAJUD foi insuficiente para quitação do débito.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com manejo da ferramenta "teimosinha", ativa pelo prazo de 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste. Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 16:03
Documento (Informações)
11/07/2024, 15:59
Documento (Certidão)
24/05/2024, 09:40
Documento (Certidão)
24/05/2024, 09:40
Documento (Certidão)
22/05/2024, 09:36
Documento (Certidão)
22/05/2024, 09:36
Documento (Certidão)
20/05/2024, 09:40
Documento (Certidão)
18/05/2024, 09:36
Documento (Certidão)
16/05/2024, 09:37
Documento (Certidão)
14/05/2024, 09:39
Documento (Certidão)
14/05/2024, 09:39
Documento (Certidão)
25/04/2024, 10:13
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 08:56
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:18
Desarquivamento
05/02/2024, 12:37
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, FRANCISCA DE LOURDES GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0813589-31.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Empreendida análise dos autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID 111642282, oportunidade em que a parte exequente postula a concessão de 30 dias para juntar planilha atualizada do débito. Ocorre que o petitório se encontra dissociado da determinação emanada deste juízo, qual seja, indicação de bens à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito. Dessarte, a par do requerido, com a total informatização do sistema bancário foge à realidade e plausibilidade o pedido em apreço; basta mero comando no sistema informático do credor para gerar o documento relativo à atualização da dívida em segundos e, mais uma vez, reforço estar dissociado da determinação judicial, isto é, o credor não indicou bens à constrição no prazo assinalado. Atento(a) este(a) Julgador(a) ao preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc. III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez. Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas. Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, INDEFIRO o pedido de ID. 111642282, e, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. I. C. NATAL/RN, 11 de dezembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/12/2023, 00:00
Provisório
11/12/2023, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:00
Outras Decisões
11/12/2023, 11:33
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 09:29
Decurso de Prazo
07/12/2023, 05:59
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, FRANCISCA DE LOURDES GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0813589-31.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO nova consulta RENAJUD pois realizada há menos de dois anos e, devidamente intimado do resultado, o credor nada requereu a respeito, única moto encontrada em nome da segunda devedora encontra-se com gravame de alienação fiduciária, o que impede da penhora do bem em si. Em 15 dias, o exequente deverá indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, 31 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 23:53
Outras Decisões
31/10/2023, 11:53
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 09:32
Documento (Outros documentos)
14/10/2023, 16:25
Decurso de Prazo
12/10/2023, 05:58
Decurso de Prazo
12/10/2023, 05:54
Decurso de Prazo
12/10/2023, 03:31
Decurso de Prazo
12/10/2023, 02:36
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2023, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, FRANCISCA DE LOURDES GONCALVES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da percepção do montante penhorado convertido em renda), atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, conforme id nº. 106673887 - Documento de Comprovação (Alvará BNB Autos de n.ª 0813589 31.2020.8.20.5001), devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito com indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015. NATAL/RN, 8 de setembro de 2023 LUNAS DA SILVA MACHADO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0813589-31.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 12:16
Documento (Certidão)
08/09/2023, 11:28
Decurso de Prazo
26/05/2023, 10:18
Decurso de Prazo
13/05/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 11:21
Decurso de Prazo
04/04/2023, 04:46
Decurso de Prazo
04/04/2023, 04:41
Decurso de Prazo
04/04/2023, 04:39
Decurso de Prazo
04/04/2023, 04:39
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2023, 11:16
Outras Decisões
24/03/2023, 14:55
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:23
Publicação
02/03/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
REU: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, FRANCISCA DE LOURDES GONCALVES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de Id.94730767. NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2023 LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0813589-31.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:58
Decurso de Prazo
28/02/2023, 12:40
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:44
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:46
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:20
Decurso de Prazo
09/02/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 13:11
Mandado (entregue ao destinatário)
01/02/2023, 22:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 22:14
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
REU: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, FRANCISCA DE LOURDES GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO O aviso de recebimento juntado aos autos ID 72738225 não diz respeito a intimação da Sra. FRANCISCA DE LOURDES GONCALVES DE OLIVEIRA. Por petição ID 82173542 o executado JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR indica dois imóveis à penhora, cujos documentos IDs 82173545 e 82173548 referem-se a contratos particulares de compra e venda, ausente a prova de propriedade. Pouco provável que, remetido tais bens à hasta pública, apareça licitantes interessados ante a problemática anteriormente apontada Ainda na referida peça o executado concorda com os valores bloqueados para garantir a dívida.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0813589-31.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, converto em penhora a importância de R$ 1.090,18 (um mil e noventa reais e dezoito centavos) bloqueados em nome de JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, determinando sua liberação ao credor, via SISCONDJ. Recebido o valor, em 15 (quinze) dias, o credor deverá atualizar a dívida com respectivo rebate do valor por si recebido. O credor, ante possível ausência de registro dos imóveis, em 15 dias, deverá requerer o que entender de direito. Intime-se a executada FRANCISCA DE LOURDES GONCALVES DE OLIVEIRA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio ID. 70426376. P. I. NATAL/RN, 2 de dezembro de 2022 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2022, 12:55
Documento (Certidão)
16/12/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:11
Outras Decisões
02/12/2022, 09:09
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 11:01
Decurso de Prazo
19/09/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 11:53
Decurso de Prazo
25/08/2022, 15:46
Decurso de Prazo
25/08/2022, 15:46
Decurso de Prazo
25/08/2022, 15:46
Decurso de Prazo
25/08/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 12:17
Decurso de Prazo
11/08/2022, 12:07
Publicação
26/07/2022, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
REU: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, FRANCISCA DE LOURDES GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0813589-31.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o devedor afetado pelo bloqueio, por seu advogado, para impugnação àquele, em 5 dias, pois o AR não regressou subscrito. Por oportuno, intime-se o credor, por seu advogado, para, em 15 dias, falar sobre os bens indicados à penhora pelo devedor JOSE FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR. P. I. NATAL/RN, 21 de julho de 2022 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:23
Outras Decisões
21/07/2022, 13:51
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 14:50
Petição (Embargos Execução)
12/05/2022, 11:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/11/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 09:09
Documento
14/09/2021, 09:45
Movimentação processual (Inválido)
14/09/2021, 09:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2021, 09:36
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 10:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2021, 11:12
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 11:01
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 20:00
Decurso de Prazo
16/04/2021, 13:48
Decurso de Prazo
16/04/2021, 09:13
Decurso de Prazo
16/04/2021, 09:13
Decurso de Prazo
16/04/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 11:24
Documento (Ofício)
05/04/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/02/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2021, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2021, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2021, 17:08
Documento (Certidão)
07/10/2020, 11:40
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2020, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2020, 15:29
Decurso de Prazo
19/08/2020, 22:26
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/07/2020, 20:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2020, 22:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2020, 16:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))