Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA CLÁUDIA GOMES DA SILVAADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEAPELADA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTEADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLEMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação monitória ajuizada por concessionária de serviço público de saneamento básico, reconhecendo a exigibilidade de faturas relativas à tarifa de esgoto, mesmo em período de suspensão do fornecimento de água por inadimplemento da usuária, e afastando alegações de cobrança indevida e excesso de execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança de tarifa de esgoto em período de suspensão do fornecimento de água. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação monitória é meio processual adequado à cobrança de faturas de consumo acompanhadas de demonstrativos de cálculo, por constituírem prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 565 - REsp 1.339.313/RJ) reconhece a legitimidade da cobrança da tarifa de esgoto mesmo sem prestação integral do serviço, desde que haja sua disponibilização, como a coleta ou transporte dos efluentes.5. O art. 45, § 4º, da Lei n. 11.445/2007 c/c o art. 9º do Decreto n. 7.217/2010, autoriza a cobrança da tarifa quando o serviço estiver colocado à disposição do usuário, independentemente da fruição contínua ou integral.6. A suspensão do fornecimento de água por inadimplemento da consumidora não afasta a disponibilidade da rede pública de esgoto nem invalida a cobrança da respectiva tarifa, conforme comprovado pelas faturas apresentadas.7. Inexistem elementos nos autos que demonstrem desvinculação do imóvel da rede de esgoto ou ausência de prestação potencial do serviço, ônus que incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.8. A jurisprudência do TJRN corrobora a possibilidade de cobrança da tarifa de esgoto após a suspensão do fornecimento de água, desde que o serviço de esgotamento sanitário permaneça disponível.9. Não se verifica excesso de execução na cobrança, tampouco qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança da tarifa de esgoto mesmo durante a suspensão do fornecimento de água por inadimplemento do usuário, desde que o serviço de esgotamento sanitário permaneça disponível. 2. A disponibilização da rede pública de esgoto, ainda que sem uso efetivo, autoriza a cobrança da tarifa, conforme o art. 45, § 4º, da Lei n. 11.445/2007 e jurisprudência do STJ (Tema 565). 3. A ausência de prova da desvinculação do imóvel da rede de esgoto afasta a alegação de cobrança indevida”.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 700; Lei n. 11.445/2007, art. 45, § 4º; Decreto n. 7.217/2010, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.339.313/RJ (Tema 565); TJRN, Apelação Cível n. 0822155-76.2019.8.20.5106, Rel. Des. João Batista Rebouças, j. 15.05.2023; TJRN, Recurso Inominado Cível n. 0806613-62.2021.8.20.5004, Rel.ª Juíza Valéria Maria Lacerda Rocha, j. 22.03.2022. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.(APELAÇÃO CÍVEL, 0827094-50.2024.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026)” “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTOS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA SUSPENSO. CORTE DO SERVIÇO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO APÓS O CORTE DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO SANITÁRIO MESMO QUE O CONTRIBUINTE NÃO USUFRUA DO SERVIÇO COMPLETO. APLICAÇÃO DE TARIFA MÍNIMA DE COBRANÇA DE ESGOTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08221557620198205106, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 15/05/2023, Terceira Câmara Cível).” “EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO SANEAMENTO, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFA DE ESGOTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO SOB A TESE DE INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, INCLUSIVE APÓS O CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. REJEIÇÃO. PROVA DE LIGAÇÃO DO IMÓVEL DA PARTE AUTORA À REDE DE ESGOTOS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO MESMO APÓS A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E AINDA QUE O USUÁRIO NÃO USUFRUA DO SERVIÇO COMPLETO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 45, § 4º, DA LEI Nº 11.445/2007, E DO ART. 9º DO DECRETO Nº 7.217/2010. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJRN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08066136220218205004, Relator.: VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, Data de Julgamento: 22/03/2022, 2ª Turma Recursal Temporária).” Assim, correta a sentença ao reconhecer a exigibilidade do débito cobrado. Registre-se, ainda, que, após a oposição de embargos de declaração pela concessionária autora, o Juízo de origem adequou os critérios de atualização do débito, determinando a incidência de correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento de cada fatura e multa de 2% (dois por cento), nos termos da Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP (ID 34112433). Referida adequação encontra respaldo na legislação setorial aplicável e na pactuação contratual firmada entre as partes, não havendo reparos a serem feitos nesse ponto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810552-25.2022.8.20.5001 Polo ativo Adolfo Sierra Calderon Advogado(s): FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO EM RAZÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada por concessionária de serviço público, constituindo título executivo judicial referente a débito decorrente de faturas de fornecimento de água e esgotamento sanitário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova; (ii) a exigibilidade da cobrança de tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário diante da alegada ausência de hidrômetro e de consumo registrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não possui caráter automático, cabendo ao magistrado, destinatário da prova, avaliar sua necessidade, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo demonstração de prejuízo concreto apto a ensejar nulidade por cerceamento de defesa. 4. A ação monitória é meio processual adequado à cobrança de faturas relativas à prestação de serviços públicos, por constituírem prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. 5. A cobrança da tarifa de esgotamento sanitário é legítima quando demonstrada a disponibilização do serviço ao usuário, ainda que inexistente consumo efetivo de água, conforme art. 145, inciso II, da CF/1988, art. 45, § 4º, da Lei nº 11.445/2007 e art. 9º do Decreto nº 7.217/2010. 6. A concessionária apresentou documentação apta a comprovar a existência da unidade consumidora e dos débitos correspondentes, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 565, admite a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário mesmo sem prestação integral do serviço, desde que haja sua disponibilização. 8. Correta a sentença ao reconhecer a exigibilidade do débito e ao fixar critérios de atualização conforme a Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP e pactuação contratual, inexistindo reparos a serem realizados. IV. DISPOSITIVO 9. Rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, inciso II; CPC, arts. 85, § 11, 370, 373, inciso II, e 700; CDC, art. 6º, inciso VIII; Lei nº 11.445/2007, art. 45, § 4º; Decreto nº 7.217/2010, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.339.313/RJ (Tema nº 565); TJRN, Apelação Cível nº 0827094-50.2024.8.20.5001, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 05.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0822155-76.2019.8.20.5106, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, julgado em 15.05.2023; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0806613-62.2021.8.20.5004, Rel.ª Juíza Valéria Maria Lacerda Rocha, julgado em 22.03.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma e à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pela parte recorrente e, no mérito, em igual votação, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Adolfo Sierra Calderon em face da sentença (ID 34112427) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Monitória em epígrafe, ajuizada pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, julgou improcedentes os Embargos Monitórios opostos pelo demandado e procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial referente ao débito cobrado. Na origem, a parte autora ajuizou ação monitória objetivando o recebimento da quantia de R$ 58.101,91 (cinquenta e oito mil, cento e um reais e noventa e um centavos), decorrente de supostas faturas relativas à prestação dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário. O réu opôs embargos monitórios, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do débito, ao argumento de que não haveria fornecimento de água ao imóvel há mais de 15 (quinze) anos, inexistindo hidrômetro instalado, circunstância que afastaria a possibilidade de cobrança tanto da tarifa de água quanto da tarifa de esgoto. Alegou, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sobreveio sentença rejeitando os embargos monitórios e julgando procedente a ação, ao fundamento de que a documentação apresentada pela concessionária seria suficiente para comprovar a existência do débito, não tendo o embargante se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. Opostos Embargos de Declaração pela CAERN, sustentando omissão e contradição quanto aos critérios de atualização do débito fixados na sentença, ao argumento de que deveriam incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento de cada fatura, além de multa de 2% (dois por cento), conforme previsto na Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP e no contrato firmado entre as partes, foram os aclaratórios acolhidos, para sanar a omissão apontada, determinando-se que a atualização do débito observasse tais parâmetros, mantidos os demais termos da sentença (ID 34112433). Nas razões recursais (ID 34112436), preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, defende a inexistência de prestação dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário no imóvel, destacando a ausência de hidrômetro e o registro de consumo zerado nas faturas apresentadas, o que afastaria a legitimidade da cobrança realizada. Alega, ainda, inadequada valoração das provas produzidas e indevida imposição de prova negativa ao consumidor. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, reformado o decisum, julgando-se improcedente a ação monitória, com a manutenção do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 34112438). Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO 1. Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa Sustenta o apelante a nulidade da sentença sob o argumento de que o Juízo de origem deixou de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, o que teria ocasionado cerceamento de defesa. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências que entenda desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Ademais, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui caráter automático, dependendo de análise concreta acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, verifica-se que a sentença apreciou suficientemente o conjunto probatório constante dos autos, reputando adequados os documentos apresentados pela concessionária para demonstrar a existência do débito, concluindo que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Não demonstrado prejuízo concreto à parte apelante, tampouco a imprescindibilidade da prova cuja produção se pretendia, não há falar em nulidade processual. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, pretende o apelante a reforma da sentença ao argumento de inexistência de prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no imóvel, destacando a ausência de hidrômetro instalado e a inexistência de consumo registrado nas faturas apresentadas. Pois bem. A ação monitória encontra amparo no art. 700 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando a parte autora dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo, como ocorre no caso das faturas relativas à prestação de serviços públicos. Inicialmente, registro que a taxa de esgoto, é um tributo cobrado mesmo que o contribuinte não usufrua do serviço, conforme o disposto no inciso II do art. 145 da Constituição Federal, que dispõe que as taxas são devidas: "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". Em outras palavras, o esgotamento sanitário é um serviço colocado à disposição da população, sendo que a sua contraprestação independente da vontade do contribuinte. A cobrança, em muitos casos, não se refere apenas ao serviço que está sendo utilizado, mas também àqueles que são colocados à disposição da população, daí justificável a continuidade da cobrança, inclusive, nos meses em que houve consumo zero de água, ou seja, após o corte do serviço de água em razão de inadimplemento. No caso concreto, a concessionária juntou aos autos documentação apta a demonstrar a existência da unidade consumidora, bem como histórico de débitos referentes à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário (IDs 34107952, 3410795, 3410795, 34107954), constituindo prova escrita suficiente à formação do título executivo judicial. Por sua vez, incumbia ao apelante, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de inexistência de hidrômetro instalado e de ausência de consumo registrado não é suficiente, por si só, para afastar a legitimidade da cobrança efetuada pela concessionária. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 565 (REsp 1.339.313/RJ), firmou compreensão no sentido de que é legítima a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário mesmo quando o serviço não é prestado de forma integral, desde que haja a disponibilização de alguma das etapas do serviço, como coleta ou transporte dos efluentes. No mesmo sentido, o art. 45, § 4º, da Lei n. 11.445/2007, c/c o art. 9º do Decreto n. 7.217/2010, autoriza a cobrança da tarifa quando o serviço estiver colocado à disposição do usuário, independentemente de sua fruição integral ou contínua. Destarte, a tarifa de esgotamento sanitário pode ser regularmente exigida quando existente a disponibilidade do serviço público, ainda que não demonstrado consumo efetivo de água. Ademais, as faturas colacionadas pela CAERN evidenciam a vinculação do imóvel à rede de esgoto, com a cobrança específica da respectiva tarifa, o que demonstra a disponibilização do serviço de esgotamento sanitário (ID 34107952). Não houve, por outro lado, comprovação de que o imóvel estivesse desvinculado da rede de esgoto ou de que o serviço deixou de ser potencialmente prestável, ônus que competia à demandada, ora apelante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No caso, inexistem nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar a inexistência de ligação do imóvel à rede pública ou a ausência de disponibilização dos serviços pela concessionária. Ressalte-se, ainda, que esta Corte tem entendimento no sentido da possibilidade de cobrança da tarifa de esgoto mesmo após a suspensão do fornecimento de água, desde que o serviço de esgotamento sanitário permaneça disponível, orientação que se coaduna com a sentença recorrida. Nesta senda: “APELAÇÃO CÍVEL N. 0827094-50.2024.8.20.5001
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo a suspensão da cobrança em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 13 de Abril de 2026.