Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL
RECORRIDOS: MARIA LÚCIA LEAL E OUTROS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811385-24.2014.8.20.5001
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 31419392) interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28447309) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, em razão da ausência de interesse processual, considerando o princípio da eficiência administrativa. 2. A controvérsia reside na aplicação do entendimento do STF, consolidado no RE nº 1355208 (Tema 1184), e no ato normativo do CNJ que estabelece a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ponderando a autonomia dos entes federados e a eficiência administrativa. 3. Demonstrada a inexistência de medidas extrajudiciais eficazes para a satisfação do crédito exequendo e considerando o valor irrisório da dívida ativa, é legítima a extinção do processo executivo, em respeito ao princípio da eficiência. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, respeitando o princípio da eficiência administrativa. 2. A fixação de teto pelo CNJ para a extinção de execuções fiscais não viola a autonomia dos entes federativos.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso VI; CF/1988, art. 37; Lei nº 6.830/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2022. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 30235290). Em suas razões, o recorrente ventila violação ao Tema 1184/STF e ao art. 1º, §5º, da Resolução nº 574/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 32468448). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não merece ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, ao analisar a irresignação recursal, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 1355208/SC, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1184/STF), no sentido de que, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência administrativa e, por óbvio, respeitada a competência constitucional de cada ente federado é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Nesta esteira, não se pode olvidar que, desprender elevados recursos públicos, na forma de custos internos para movimentação da máquina estatal com o fito em realizar cobranças de pequeno valor, revela-se ato desproporcional e sem razão jurídica válida. Para além, o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, salvo por motivo de eficiência administrativa, do protesto do título, requisitos não demonstrados pela Fazenda Pública municipal. Nesse sentido, confira-se trecho da decisão impugnada (Id. 28447309): [...] O cerne do presente apelo consiste em saber se a sentença deve ser modificada quanto à extinção da execução fiscal pelo baixo valor. Ação de Execução Fiscal em face de Maria Lúcia Leal, para fins de cobrança de débitos fiscais não adimplidos administrativamente no prazo legal, e inscritos em dívida ativa, no valor original de R$ 1.123,24. O STF, no julgamento do RE nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Por ocasião do julgamento, o STF assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Já o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00. De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, considerando que o valor original é de R$ 1.123,24. Não há desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Demonstrado que o Município não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, imperiosa a manutenção da sentença. [...] De modo a melhor esclarecer a sintonia entre o acórdão recorrido e o tema aplicado, eis a tese e a ementa do referido precedente qualificado: Tema 1184/STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e, b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão da tese firmada no julgamento do Tema 1184/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10