Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
exequente: JOSE LUCIO DE OLIVEIRA ATACADISTA LTDA e outros Parte
executada: PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0815682-15.2022.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 – Da pesquisa de bens através do Sisbajud e Infojud e da inclusão Serasajud:
Trata-se de execução de título extrajudicial. Considerando a data da última pesquisa de bens através do Infojud (id 145350320), indefiro a repetição neste momento. Diante do requerimento expresso da parte exequente e com fulcro no artigo 782, §3º, do CPC, proceda a Secretaria à inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. Desde já, fica determinado o cancelamento da inscrição se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, conforme § 4º do artigo mencionado. Por fim, a parte exequente pugnou expressamente por nova penhora online na modalidade conhecida como "teimosinha" (id 170456598). Com fulcro no art. 854, caput, do CPC, proceda-se à constrição do valor apontado pela parte exequente R$ 187.941,86 (id 170456600), via Sisbajud, utilizando o código desta Vara (5881) e o CPF/CNPJ indicado no cadastro processual, devendo incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Providências necessárias pelo servidor designado. 2 – Do resultado da pesquisa feita através do Sisbajud: 2.1 - Inexistindo valores bloqueados ou sendo bloqueados valores ínfimos: 2.1.1 - Deverão ser desbloqueados valores ínfimos nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018). Em seguida, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido no endereço indicado na petição id 170456598 ("Rua RIO IPOJUCA, 246”A”, EMAUS, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59149-110"). Observe-se o valor indicado na planilha de id 170456600. 2.1.2 - Realizada a penhora pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art. 828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC). Na sequência, aguarde-se o prazo para oferecimento de embargos. Não sendo encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. 2.2 - Havendo bloqueio no valor da execução ou de valor superior ao débito exequendo: O eventual excesso deverá ser liberado conforme previsto no art. 854, § 1º, do CPC. Na sequência, proceda-se à transferência do valor exequendo para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 2.3 - Havendo bloqueio de quantia significativa: Será realizada imediatamente a transferência para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 3 – Da certificação do decurso do prazo de 5 (cinco) dias para comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis pelo Sisbajud são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC): Havendo pedido de desbloqueio pela parte executada, venham os autos conclusos para decisão acerca de desbloqueio, ficando registrado que, a depender da hipótese ventilada, haverá intimação da parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 02 (dois) dias úteis. Não havendo pedido de desbloqueio pela parte executada, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo, devendo o executado ser intimado do ato constritivo, por advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 4 – Da certificação do decurso do prazo de 15 (quinze) dias: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)