Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ALLAN BATISTA CLEMENTINO ADVOGADO(A)
REQUERENTE: TALITA MEDEIROS TEIXEIRA DE ARAUJO (RN010782), PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS (RN010783)
REQUERIDO: R. A. TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME ADVOGADO(A)
REQUERIDO: Alcione Soares da Costa Carvalho (RN011590) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0829884-12.2021.8.20.5001
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CARLOS ALLAN BATISTA CLEMENTINO em face de R. A. TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME. Verifica-se que as partes informaram a celebração de acordo e requereram a suspensão do feito (ID n° 153535724). Em razão disso, foi proferida decisão de ID n° 177817129, na qual se determinou a suspensão do processo, consignando que decorrido o prazo, as partes fossem intimadas, por meio de seus advogados, para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimadas, as partes permaneceram inertes. No caso, não há necessidade de intimação pessoal, pois a hipótese não configura abandono da causa nos termos do art. 485, III, do CPC, mas ausência superveniente de interesse processual após suspensão convencional do cumprimento de sentença. Diante da inércia das partes, presume-se a ausência de interesse no prosseguimento da fase executiva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 07/07/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)