Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: NATALIA DE MEDEIROS SOUZA (RN008574), MARIANO JOSE BEZERRA FILHO (RN004592), JULIO CESAR BORGES DE PAIVA (RN004106), PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA (RN004351), SORAIDY CRISTINA DE FRANCA (RN004588), FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA (RN012615), BRUNNO MARIANO CAMPOS (RN005083)
EXECUTADO: COMERCIO DE SUPLEMENTOS SANTA FE LTDA, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA DANTAS, RAFAEL FERNANDO DE OLIVEIRA DANTAS, Rubens Guilherme Dantas ADVOGADO(A)
EXECUTADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (RN003686), ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE (RN010986), CAMILA GOMES BARBALHO (RN013904), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (RN003686), CAMILA GOMES BARBALHO (RN013904), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (RN003686), CAMILA GOMES BARBALHO (RN013904), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (RN003686), CAMILA GOMES BARBALHO (RN013904) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0837728-23.2015.8.20.5001
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 178454734, a qual encerra embargos de declaração em face da sentença corporificada no ID 176863029, sob o fundamento jurídico da existência de omissão/obscuridade no decisum embargado, pretendendo seja atribuído efeito modificativo aos presentes aclaratórios. Instada a se manifestar, a parte embargada requereu a rejeição dos declaratórios ofertados, em face de sua notória inadmissibilidade, oportunidade em que requereu a condenação do embargante ao pagamento da multa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC(ID 181658977). É o que importa relatar. Passo a decidir. Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os. Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs. I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, eis que suscita a embargante omissão/obscuridade na decisão embargada. Há omissão quando o decisório não apresenta elementos necessários às razões de decidir ou se omite quanto à apreciação de eventual questão posta. Por outro lado, existe obscuridade quando a redação do ato judicial não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. À luz dos fundamentos jurídicos que dão corpo à decisão embargada, evidencia esta Julgadora não padecer de qualquer omissão(ões)/obscuridade, ante o evidente e iniludível propósito do embargante de revisão ou rejulgamento de pretérita decisão, não se prestando, como cediço, a presente via recursal a tal desideratum. Com efeito, a finalidade dos aclaratórios não é o reexame do ato judicial para fins de modificação do decisum; podendo tal fenômeno ocorrer, entretanto, via reflexa, como mera consequência da correção de erro ou omissão. Portanto, em sede de embargos declaratórios eventual efeito modificativo ou infringente é por natureza mero efeito secundário das hipóteses comuns de cabimento dos embargos(STJ, 3ª T., EDcl no AgRg no Ag nº 1.410.715/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013). A respeito do tema, leciona o jurista Nelson Nery Júnior: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".(In Código de Processo Civil Comentado e Legislaçao Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10. ed., 2008, Revista dos Tribunais, SP)(destaque intencional) Em sintonia, o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, ipsis litteris: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis."(APELAÇÃO CÍVEL – 0111812-27.2014.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro. Julgamento em 09.06.2020)(destaque intencional)
No caso vertente, a sentença objurgada delineou, com acuidade técnica e rigor metodológico, o iter procedimental conducente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, consignando, de forma expressa e fundamentada, o marco processual inaugural da contagem do prazo, consubstanciado na intimação do exequente acerca da frustrada tentativa de localização de bens passíveis de constrição, devidamente certificada nos autos(2019). À similitude, restaram explicitados, com a necessária clareza, o período de suspensão do feito, o dies a quo da fluência do prazo prescricional(21 de julho de 2020), bem como o respectivo dies ad quem(11 de dezembro de 2025), inclusive com a adequada consideração da suspensão excepcional prevista na Lei nº 14.010/2020, o que evidencia a completude da fundamentação adotada. Dessarte, depreende-se que o decisum enfrentou, de maneira suficiente, coerente e devidamente motivada, todas as questões relevantes à adequada resolução da controvérsia, não se podendo confundir eventual irresignação da parte com suposta omissão judicial. Outrossim, não merece guarida a alegação de obscuridade, porquanto a sentença encontra-se redigida em linguagem clara, precisa e harmônica, expondo de forma linear e inteligível os marcos temporais considerados para a aferição da prescrição intercorrente, bem assim os fundamentos jurídicos que alicerçaram a conclusão adotada, inexistindo qualquer ambiguidade ou imprecisão apta a comprometer a exata compreensão do provimento jurisdicional. Nesse lanço, transcrevo, por oportuno, a conteudística ora objurgada decisão(ID 132059269): "(…) No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens dos devedores ocorreu em 2019, consoante se infere do da peça processual de ID 47485008. Atos subsequentes, procederam-se inúmeras tentativas de localização de da parte executada, contudo todas se mostraram infrutíferas. Tocante ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis do devedor. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, o Tribunal de Justiça deste Estado assim decidiu: (…) Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. Dessa forma, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No vertente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização de bens dos devedores em 2019, nos termos da petição lançada no ID 47485008. Em consequência da referida intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 21 de julho de 2020, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 11 de dezembro de 2025, considerando os 140 (cento e quarenta) dias adicionais em que o prazo prescricional ficou suspenso, nos termos da Lei nº 14.010/2020, que "dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Dessarte, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, no ano de 2025, pois alcançou patamar superior a 05 (cinco) anos durante o curso processual, sem a localização de bens do devedor." (destaques necessários) Dessarte, não têm amparo embargos declaratórios direcionados à revisão ou ao rejulgamento do ato decisório. Por derradeiro, tocante a eventual conduta procrastinatória do embargante, verifica-se que os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma inequívoca, que os embargos de declaração opostos ostentem caráter manifestamente protelatório, nos moldes exigidos pela legislação processual vigente, razão pela qual se mostra incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do pleito correspondente. Ex positis e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro os pedidos de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e, noutro vértice, conheço dos presentes embargos e os rejeito, persistindo, por corolário, a sentença tal como fora lançada, o que faço arrimada no preceptivo normativo delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Natal, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito