Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848006-78.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RAFAEL MAIA QUINDERE
EXECUTADO: JESIELLY BRAGA HERMES, SANDRO PIERRE DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à constrição de ativos financeiros apresentada por JESIELLY BRAGA HERMES, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, em razão do bloqueio judicial realizado via SISBAJUD, por meio do qual restou constrito, em seu nome, o montante total de R$ 207,29, em contas bancárias de sua titularidade. A executada sustenta, em síntese, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por decorrerem de remuneração destinada à sua subsistência, razão pela qual seriam impenhoráveis à luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que já existe determinação anterior deste Juízo limitando a penhora salarial a 10% de sua remuneração líquida, de modo que nova constrição importaria excesso e violação ao mínimo existencial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A regra, portanto, não opera de forma automática ou abstrata, exigindo a comprovação concreta da natureza jurídica dos valores atingidos pela constrição. No caso dos autos, verifica-se que foram bloqueados R$ 67,28 em conta mantida junto ao Banco do Brasil, R$ 57,20 em conta vinculada à XP Investimentos e R$ 82,81 em conta mantida junto ao Banco Santander. Compulsando os autos, observo que a executada logrou demonstrar que percebe seus proventos por meio da conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil, conforme documentação de id n.º 184526555. Desse modo, ao menos em cognição adequada à presente fase incidental, mostra-se plausível reconhecer a natureza alimentar da quantia constrita naquela instituição financeira, notadamente diante do diminuto valor bloqueado e de sua vinculação à conta em que há demonstração de recebimento de remuneração. Diversa, contudo, é a conclusão quanto aos valores constritos junto à XP Investimentos e ao Banco Santander. Embora a executada sustente genericamente que tais quantias também decorreriam de recursos salariais posteriormente transferidos para outras contas, não trouxe prova documental idônea capaz de demonstrar, de modo seguro, o nexo de origem entre tais valores e sua remuneração. A mera alegação de circulação de numerário entre contas bancárias, desacompanhada de extratos aptos a evidenciar a rastreabilidade dos valores, não é suficiente para afastar a eficácia da constrição judicial. Ressalte-se, ainda, que a anterior determinação de penhora de percentual da remuneração da executada, fixada no id n.º 147829619, não impede, por si só, a adoção de outras medidas executivas patrimoniais, desde que observados os limites legais, a proporcionalidade e a preservação da dignidade da pessoa humana. A execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, sem prejuízo da observância do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do mesmo diploma, o qual não se converte em imunidade patrimonial absoluta do devedor. Quanto ao Tema 1.230 do Superior Tribunal de Justiça, registre-se que a discussão atinente à possibilidade de penhora de verbas remuneratórias para pagamento de dívida não alimentar, inclusive em hipóteses de rendimentos inferiores a 50 salários-mínimos, reforça a necessidade de exame casuístico e proporcional da constrição, com preservação do mínimo existencial. Todavia, tal debate não conduz, automaticamente, ao desbloqueio de toda e qualquer quantia existente em contas bancárias do executado, sobretudo quando não demonstrada a origem salarial ou alimentar dos valores atingidos. A controvérsia repetitiva, ainda que relevante, não dispensa a parte interessada do ônus processual de comprovar a impenhorabilidade no caso concreto. Não obstante, cumpre registrar que a controvérsia atinente à extensão e à forma de comprovação da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, notadamente aquelas depositadas em conta bancária, encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1.230, ainda pendente de julgamento definitivo. Assim, comprovada apenas a origem alimentar do numerário constrito junto ao Banco do Brasil, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação, mantendo-se, por ora, a constrição incidente sobre as demais quantias bloqueadas.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado por JESIELLY BRAGA HERMES, para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 67,28, constrita em sua conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil. Expeça-se alvará em favor de JESIELLY BRAGA HERMES, CPF nº 090.309.424-01, referente ao valor de R$ 67,28, devendo a quantia ser depositada na seguinte conta: Banco do Brasil, Agência: 8637-1, Conta corrente: 37379-6. Mantenha-se, por ora, a constrição dos valores bloqueados junto à XP Investimentos e ao Banco Santander. Intimem-se as partes desta Decisão, fixando-se o prazo comum de 15 (quinze) dias. Preclusa a presente Decisão, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 24 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)