MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER
Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
Autor
CASSIA SIBELLY BARROS FONTINELLE DE MEDEIROS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/PE 27318·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR
OAB/RN 473·CPF·Representa: Autor
CASSIA SIBELLY BARROS FONTINELLE DE MEDEIROS
OAB/RN 20041·CPF·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/RN 663·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 09:47
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2026, 21:18
Publicação
17/03/2026, 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 23:04
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855742-74.2023.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: ELMA VILMA ANDRADE DE SOUZA NORONHA, REGIO VILAR DE SOUZA NORONHA e UNILUZ MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de ELMA VILMA ANDRADE DE SOUZA NORONHA, REGIO VILAR DE SOUZA NORONHA e UNILUZ MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP, todos qualificados nos autos. Momento posterior, a parte exequente noticiou o cumprimento da obrigação, oportunidade em que requereu a extinção do feito(ID 179464300). É o que importa relatar. Decido. Prefacialmente, evidencio que no curso do feito fora realizado o adimplemento do débito exequendo. À luz da via exegética desenvolvida, cede-se espaço a subsunção normativa dos preceptivos legais delineados nos art. 924, inc. II e art. 925, ambos do Código de Ritos, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) - omissis; II - a obrigação for satisfeita; (...) - omissis; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Isto posto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, II, c/c o art. 925 do CPC. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários. Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário. Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes autos eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855742-74.2023.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: ELMA VILMA ANDRADE DE SOUZA NORONHA, REGIO VILAR DE SOUZA NORONHA e UNILUZ MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de ELMA VILMA ANDRADE DE SOUZA NORONHA, REGIO VILAR DE SOUZA NORONHA e UNILUZ MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP, todos qualificados nos autos. Momento posterior, a parte exequente noticiou o cumprimento da obrigação, oportunidade em que requereu a extinção do feito(ID 179464300). É o que importa relatar. Decido. Prefacialmente, evidencio que no curso do feito fora realizado o adimplemento do débito exequendo. À luz da via exegética desenvolvida, cede-se espaço a subsunção normativa dos preceptivos legais delineados nos art. 924, inc. II e art. 925, ambos do Código de Ritos, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) - omissis; II - a obrigação for satisfeita; (...) - omissis; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Isto posto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, II, c/c o art. 925 do CPC. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários. Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário. Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes autos eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/03/2026, 17:52
Conclusão (para julgamento)
11/03/2026, 13:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2026, 11:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:52
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 08:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2026, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 14:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2026, 04:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2026, 22:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/01/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 13:45
Decurso de Prazo
06/10/2025, 15:34
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:07
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:07
Publicação
11/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: UNILUZ MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP, REGIO VILAR DE SOUZA NORONHA, ELMA VILMA ANDRADE DE SOUZA NORONHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada das certidões de IDs 157055862, 157176162 e 157176168, requerer o que entender de direito; bem como informar, se for o caso, os endereços atualizados do bem imóvel e do(s) intimando(s) destinatário(s) não localizados, a fim de promover o prosseguimento do feito. NATAL, 9 de setembro de 2025. DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0855742-74.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 07:58
Documento (Ofício)
09/09/2025, 07:22
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:12
Documento (Certidão)
10/07/2025, 17:05
Documento (Certidão)
10/07/2025, 17:03
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 20:21
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 18:05
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:24
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 00:24
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:15
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:15
Publicação
09/04/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0855742-74.2023.8.20.5001 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x UNILUZ MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP DECISÃO DEFIRO, parcialmente, o pedido formulado no ID 145611803, razão pela qual, nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, proceda a penhora dos bens imóveis registrados sob as matrículas de nº 46.570, nº 49.211, nº 49.469, localizados nesta Capital (ID 145611817, 145611820 e 145611827), por termo nos autos. Lavrado o respectivo termo de penhora(CPC, 838, expeça-se mandado de intimação(CPC, art. 841 e § 2º c/c art. 847) e avaliação(CPC, 870), para, querendo, a parte executada, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias; sendo-lhe, oportunizado, outrossim, apresentar proposta de acordo(CPC, art. 3º, § 3º). Intime-se, acaso for, o cônjuge da parte executada, salvo se casados forem em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC), e o terceiro interessado, se o bem dado em garantia no título a este pertencer(art. 835, § 3º, CPC). Formalizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente(CPC, art.844), informando a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública(CPC, art 876 e 879). P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, data de registro do sistema. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 19:35
Deferimento em Parte
07/04/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 11:13
Desarquivamento
31/03/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:42
Publicação
06/12/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:24
Provisório
02/08/2024, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 06:06
Decurso de Prazo
23/07/2024, 06:06
Decurso de Prazo
23/07/2024, 06:06
Decurso de Prazo
23/07/2024, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: UNILUZ MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP, REGIO VILAR DE SOUZA NORONHA, ELMA VILMA ANDRADE DE SOUZA NORONHA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Natal, 27 de junho de 2024. TAISE TEIXEIRA TAVARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0855742-74.2023.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:45
Ato ordinatório
27/06/2024, 16:45
Documento (Certidão)
27/06/2024, 16:44
Documento (Mandado)
19/03/2024, 16:02
Documento (Mandado)
19/03/2024, 15:52
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:32
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2023, 21:06
Publicação
29/10/2023, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2023, 04:51
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: UNILUZ MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais. Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0855742-74.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão. Cumprida a citada diligência, bem ainda evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, ter-se-á por deferida a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC. Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos). Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC. Art. 840,§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC). Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias. Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020. Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa. Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr. Oficial de Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 28 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)