Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0916829-65.2022.8.20.5001.
AUTOR: JOSE ADECIO COSTA FILHO
REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação indenizatória movida por JOSE ADECIO COSTA FILHO em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Em ID nº 131799529, foi proferida decisão saneadora, sendo determinada a intimação das partes para apresentar manifestação e requer ou não a produção de outras provas, tendo a parte autora pugnado pela produção de prova pericial e testemunhal (ID nº133575892), enquanto a ré nada requereu (ID nº 132481864). Decisão ID. Nº 147886079 determinou a realização da perícia requerida pela Autora, custeada pela mesma, visando a verificação dos fatos relativos aos danos decorrentes do acidente sofrido nas dependências do estabelecimento comercial réu, especificados na inicial. Proposta de Honorários Periciais (ID. Nº 148487580), pagos conforme comprovante em ID. Nº 148935366. Juntados quesitos pela ré (ID. Nº 149597275) e pela autora (ID. Nº 150383538). Apresentado Laudo Pericial (ID. Nº 164415951), foi seguido de manifestações das partes em IDs. Nº 165157954 e 166407713, as quais não requereram novos esclarecimentos/complementos ao laudo, pelo que faz jus o perito MOZAR DIAS DE ALMEIDA ao recebimento dos honorários devidos mediante expedição do alvará correspondente. Assim, expeça-se alvará referente aos honorários periciais, em favor de MOZAR DIAS DE ALMEIDA. Considerando o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, aprazo, para o dia 25 de fevereiro de 2025, pelas 10:00 horas, audiência de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte ré e inquiridas as testemunhas das partes, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo. A(s) parte(s) que não tiver(em) arrolado as suas testemunhas até o presente momento deverão apresentar o rol das mesmas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 §4º do CPC/2015). Intimem-se as partes, através de seus Advogados, observando que estes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC/2015, o qual dispõe: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Intimem-se a parte ré pessoalmente para fins do art. 385 §1º do CPC. Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento dos fatos. Cumpra-se. Natal/RN, 20/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0916829-65.2022.8.20.5001.
AUTOR: JOSE ADECIO COSTA FILHO
REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação indenizatória movida por JOSE ADECIO COSTA FILHO em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Em ID nº 131799529, foi proferida decisão saneadora, sendo determinada a intimação das partes para apresentar manifestação e requer ou não a produção de outras provas, tendo a parte autora pugnado pela produção de prova pericial e testemunhal (ID nº133575892), enquanto a ré nada requereu (ID nº 132481864). Decisão ID. Nº 147886079 determinou a realização da perícia requerida pela Autora, custeada pela mesma, visando a verificação dos fatos relativos aos danos decorrentes do acidente sofrido nas dependências do estabelecimento comercial réu, especificados na inicial. Proposta de Honorários Periciais (ID. Nº 148487580), pagos conforme comprovante em ID. Nº 148935366. Juntados quesitos pela ré (ID. Nº 149597275) e pela autora (ID. Nº 150383538). Apresentado Laudo Pericial (ID. Nº 164415951), foi seguido de manifestações das partes em IDs. Nº 165157954 e 166407713, as quais não requereram novos esclarecimentos/complementos ao laudo, pelo que faz jus o perito MOZAR DIAS DE ALMEIDA ao recebimento dos honorários devidos mediante expedição do alvará correspondente. Assim, expeça-se alvará referente aos honorários periciais, em favor de MOZAR DIAS DE ALMEIDA. Considerando o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, aprazo, para o dia 25 de fevereiro de 2025, pelas 10:00 horas, audiência de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte ré e inquiridas as testemunhas das partes, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo. A(s) parte(s) que não tiver(em) arrolado as suas testemunhas até o presente momento deverão apresentar o rol das mesmas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 §4º do CPC/2015). Intimem-se as partes, através de seus Advogados, observando que estes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC/2015, o qual dispõe: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Intimem-se a parte ré pessoalmente para fins do art. 385 §1º do CPC. Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento dos fatos. Cumpra-se. Natal/RN, 20/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2026, 22:04
Audiência (instrução; designada)
28/01/2026, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:35
Mero expediente
26/01/2026, 11:06
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 12:26
Movimentação processual
19/01/2026, 12:25
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 13:28
Documento (Certidão)
13/10/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:10
Documento (Certidão)
22/09/2025, 12:05
Publicação
22/09/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 164415951, requerendo o que entender de direito. Natal, 18 de setembro de 2025. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0916829-65.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ADECIO COSTA FILHO
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 08:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2025, 02:04
Publicação
02/07/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:20
Publicação
02/07/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia médica agendada para o dia 11 SETEMBRO de 2025 – quinta-feira – às 8:00 horas, a realizar-se na Clínica de Fraturas de Natal, localizada na avenida Antônio Basílio, 3117, Lagoa Nova. Natal, 30 de junho de 2025. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0916829-65.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ADECIO COSTA FILHO
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia médica agendada para o dia 11 SETEMBRO de 2025 – quinta-feira – às 8:00 horas, a realizar-se na Clínica de Fraturas de Natal, localizada na avenida Antônio Basílio, 3117, Lagoa Nova. Natal, 30 de junho de 2025. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0916829-65.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ADECIO COSTA FILHO
01/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/06/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 08:59
Ato ordinatório
30/06/2025, 08:53
Publicação
26/06/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: JOSE ADECIO COSTA FILHO
Réu: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO o(a) perito(a) nomeado(a), para, uma vez que foram depositados os honorários periciais e apresentados os quesitos, proceder com a realização da perícia determinada, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que haja justificativa, devendo informar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência de 05 (cinco) dias. Natal, 24 de junho de 2025. HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0916829-65.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:58
Decurso de Prazo
28/05/2025, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2025, 12:38
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:14
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:14
Publicação
10/05/2025, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado, bem como indicar assistente técnico, caso assim queiram Natal, 30 de abril de 2025. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0916829-65.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ADECIO COSTA FILHO
01/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 13:36
Publicação
15/04/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, indicados em petição de ID 148487580. Natal, 11 de abril de 2025. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0916829-65.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ADECIO COSTA FILHO
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:30
Publicação
09/04/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:47
Publicação
09/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0916829-65.2022.8.20.5001.
Autor: JOSE ADECIO COSTA FILHO
Réu: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de obrigação de fazer movida por JOSE ADECIO COSTA FILHO em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Em ID nº 131799529, foi proferida decisão saneadora, sendo determinada a intimação das partes para apresentar manifestação e requer ou não a produção de outras provas. A parte requerida pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (ID nº 133575892). A parte autora nada requereu (ID nº 132481864). Vêm os autos conclusos. A parte autora busca com a presente demanda a responsabilização da demandada por um acidente e danos dele decorrentes sofrido nas dependências do estabelecimento comercial réu, o qual nega a sua responsabilização. Diante da controversa apresentada, se faz mister submeter o processo à perícia, com o escopo de afastar qualquer dúvida acerca dos fatos relatados, razão pela qual DEFIRO o pedido de realização de perícia a ser realizada por médico, a qual deverá ser custeada pela parte autora. NOMEIO como perito para atuar no presente processo MOZAR DIAS DE ALMEIDA, médico ortopedista, cadastrado junto ao NUPEJ. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor dos honorários periciais. Informado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais. Comprovado o pagamento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado, bem como indicar assistente técnico, caso assim queiram. Apresentados os quesitos, INTIME-SE o perito para a realização da perícia determinada, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que haja justificativa, devendo informar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência de 05 (cinco) dias. Fica facultado às partes o comparecimento para fins de acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados (art. 466, § 2º, do CPC). Cumpridas as diligências acima determinadas, SUSPENDA-SE o feito até a conclusão da perícia deferida. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre. Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito nomeado para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o processo ficar suspenso até o envio do laudo complementar. Anexado aos autos o laudo complementar, libere-se o valor dos honorários periciais em benefício do perito, e INTIMEM-SE as partes, através de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Após, façam-se os autos conclusos. Deixo para analisar o pedido de realização de audiência de instrução após a realização da perícia. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 07/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0916829-65.2022.8.20.5001.
Autor: JOSE ADECIO COSTA FILHO
Réu: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de obrigação de fazer movida por JOSE ADECIO COSTA FILHO em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Em ID nº 131799529, foi proferida decisão saneadora, sendo determinada a intimação das partes para apresentar manifestação e requer ou não a produção de outras provas. A parte requerida pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (ID nº 133575892). A parte autora nada requereu (ID nº 132481864). Vêm os autos conclusos. A parte autora busca com a presente demanda a responsabilização da demandada por um acidente e danos dele decorrentes sofrido nas dependências do estabelecimento comercial réu, o qual nega a sua responsabilização. Diante da controversa apresentada, se faz mister submeter o processo à perícia, com o escopo de afastar qualquer dúvida acerca dos fatos relatados, razão pela qual DEFIRO o pedido de realização de perícia a ser realizada por médico, a qual deverá ser custeada pela parte autora. NOMEIO como perito para atuar no presente processo MOZAR DIAS DE ALMEIDA, médico ortopedista, cadastrado junto ao NUPEJ. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor dos honorários periciais. Informado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais. Comprovado o pagamento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado, bem como indicar assistente técnico, caso assim queiram. Apresentados os quesitos, INTIME-SE o perito para a realização da perícia determinada, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que haja justificativa, devendo informar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência de 05 (cinco) dias. Fica facultado às partes o comparecimento para fins de acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados (art. 466, § 2º, do CPC). Cumpridas as diligências acima determinadas, SUSPENDA-SE o feito até a conclusão da perícia deferida. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre. Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito nomeado para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o processo ficar suspenso até o envio do laudo complementar. Anexado aos autos o laudo complementar, libere-se o valor dos honorários periciais em benefício do perito, e INTIMEM-SE as partes, através de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Após, façam-se os autos conclusos. Deixo para analisar o pedido de realização de audiência de instrução após a realização da perícia. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 07/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0916829-65.2022.8.20.5001.
Autor: JOSE ADECIO COSTA FILHO
Réu: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de obrigação de fazer movida por JOSE ADECIO COSTA FILHO em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Em ID nº 131799529, foi proferida decisão saneadora, sendo determinada a intimação das partes para apresentar manifestação e requer ou não a produção de outras provas. A parte requerida pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (ID nº 133575892). A parte autora nada requereu (ID nº 132481864). Vêm os autos conclusos. A parte autora busca com a presente demanda a responsabilização da demandada por um acidente e danos dele decorrentes sofrido nas dependências do estabelecimento comercial réu, o qual nega a sua responsabilização. Diante da controversa apresentada, se faz mister submeter o processo à perícia, com o escopo de afastar qualquer dúvida acerca dos fatos relatados, razão pela qual DEFIRO o pedido de realização de perícia a ser realizada por médico, a qual deverá ser custeada pela parte autora. NOMEIO como perito para atuar no presente processo MOZAR DIAS DE ALMEIDA, médico ortopedista, cadastrado junto ao NUPEJ. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor dos honorários periciais. Informado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais. Comprovado o pagamento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado, bem como indicar assistente técnico, caso assim queiram. Apresentados os quesitos, INTIME-SE o perito para a realização da perícia determinada, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que haja justificativa, devendo informar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência de 05 (cinco) dias. Fica facultado às partes o comparecimento para fins de acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados (art. 466, § 2º, do CPC). Cumpridas as diligências acima determinadas, SUSPENDA-SE o feito até a conclusão da perícia deferida. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre. Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito nomeado para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o processo ficar suspenso até o envio do laudo complementar. Anexado aos autos o laudo complementar, libere-se o valor dos honorários periciais em benefício do perito, e INTIMEM-SE as partes, através de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Após, façam-se os autos conclusos. Deixo para analisar o pedido de realização de audiência de instrução após a realização da perícia. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 07/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 19:53
Por decisão judicial
07/04/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:28
Publicação
06/12/2024, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 03:58
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:51
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:06
Publicação
26/09/2024, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0916829-65.2022.8.20.5001.
AUTOR: JOSE ADECIO COSTA FILHO
REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação indenizatória movida por JOSÉ ADECIO COSTA FILHO em face de CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA., ambos qualificados nos autos. A inicial, em suma, aduz que: a) em novembro de 2022, o autor sofreu um acidente no estabelecimento do requerido, tendo sofrido uma queda provocada por uma poça de água que estava no chão da sessão de peixes; b) a água vinha do freezer dos peixes; c) não havia nenhuma placa avisando do piso molhado; d) o autor quebrou o joelho em três partes diferentes, além de ter rompido os ligamentos; e) após sofrer a queda, um dos funcionários do requerido se mobilizou para colocar a placa de piso molhado, tentando mascarar a situação; f) o requerido não prestou nenhuma assistência ao autor; g) um dos clientes do requerido, que trabalha no corpo de bombeiros, tentou ajudar o autor, porém foram impedidos pelos funcionários do requerido; h) foi realizada uma cirurgia de urgência para colocar pinos no joelho do autor, sendo necessário a realização de uma nova cirurgia. Ao final, no mérito, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor total de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Vários documentos foram apresentados com a inicial. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 96683834), na qual, em suma, afirma que: a) o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que não preencheu os requisitos necessários a sua concessão, considerando que na época tinha contrato de prestação de serviço válido e ativo, com valor no total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo pago ao engenheiro substituto apenas o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); b) a representação está irregular, uma vez que não foi acostado aos autos cópia do documento pessoal do autor; c) o piso molhado estava sinalizado por placa; d) foram prestados os primeiros atendimentos, inclusive a equipe do Carrefour chegou no local imediatamente, não havendo que se falar em demora no atendimento e nem em omissão de socorro; e) após 30 (trinta) minutos da queda, o autor foi encaminhado ao hospital pela equipe do SAMU; f) a documentação colecionada nos autos aponta uma realidade fática diversa da relatada em inicial, a qual demonstra que: o piso molhado estava sinalizado; rápida prestação de socorro pelo Carrefour; a SAMU chegou rapidamente no local; remoção eficaz e segura do autor ao hospital. g) não praticou nenhum ilícito, não havendo que se falar em reparação civil; h) o contrato de tratado de prestação de serviço apresentado pelo autor afirma que a construção será acompanhada pelo requerente através de equipe técnica, o qual não foi datado e nem assinado por testemunhas, não possuindo validade jurídica, pelo que não tem o condão de comprovar que ele percebia remuneração mensal no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); i) a notas fiscais apresentadas pelo autor não demonstra a relação com o caso em análise, não havendo indicação médica, havendo, inclusive, medicação para o estômago; j) não há comprovação da falha na prestação de serviço, não havendo que se falar em indenização por danos morais. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e julgamento improcedente da demanda. Não houve apresentação de documentos. Em ID n.º 98143518, a parte autora apresentou réplica à contestação e documentação probatória, estando entre esta cópia do seu documento pessoal. No curso do processo, o autor apresentou novas provas, tendo o requerido manifestado sobre. Vêm os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1. Preliminares: 1.1. Impugnação ao benefício da justiça gratuita: O requerido alega que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando que não houve comprovação da miserabilidade alegada. A concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe incapacidade financeira de arcar com o ônus processual sem prejuízo do sustento da pessoa física ou regular funcionamento da pessoa jurídica. Trata-se, pois, de corolário do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, incs. XXXV e LXXIV, da CF/88), de modo a garantir o amplo acesso de todos à Justiça, independente de condições econômicas. In casu, a parte autora é engenheiro civil, conforme documento acostado aos autos em ID n.º 98143522, fato que, per si, indica que ele aufere renda mensal que o possibilita arcar com as custas processuais iniciais. Ademais, compulsando os autos, observa-se que o autor acostou aos autos contrato de prestação de serviço firmado por ele na condição de contratado, onde demonstra o recebimento do valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil) como forma de pagamento, conforme documento de ID n.º 92680681. Sendo assim, tem-se que os documentos acostados aos autos refuta a miserabilidade alegada pelo requerente. Destarte, diante da inexistência de comprovação da miserabilidade da parte autora, ACOLHO a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita e, em consequência, REVOGO a decisão de ID n.º 93100034 neste ponto. INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 1.2. Irregularidade da representação: Ainda em preliminar de contestação, o requerido afirma que a representação do autor está irregular, uma vez que não foi acostado aos autos cópia do documento pessoal dele. Ocorre que, o autor apresentou cópia do seu documento pessoal por ocasião da réplica, sanando o vício apontado pelo requerido. Portanto, diante da perda do objeto pela regularização da representação, deixo de analisa-la. 2. Mérito: 2.1. Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) o piso molhado no estabelecimento do requerido estava sinalizado antes da ocorrência do acidente sofrido pelo autor e relatado em inicial? b) houve demora na prestação de socorro ao autor? caso sim, isso contribuiu para o agravamento da sua condição de saúde? c) o autor sofreu danos materiais em razão dos fatos relatados em inicial? se sim, qual a extensão do dano? d) houve ofensa a direito da personalidade do autor por conduta do requerido e em razão dos fatos relatados em inicial? 2.2. Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil. 2.3. Será admitida a produção de prova documental, testemunhal e pericial. 2.4. Ônus probatório: Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, característica apresentada pela autora na relação jurídica objeto da lide. Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais encontram-se em poder da parte ré (responsável pela construção do imóvel), sendo verossímil as alegações de fato. Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6º do CDC. Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6º, do CPC). 3. Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão. Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 20/09/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:49
Decisão de Saneamento e Organização
23/09/2024, 10:03
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0916829-65.2022.8.20.5001.
AUTOR: JOSE ADECIO COSTA FILHO
REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Em observância ao art. 10, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL INTIME-SE a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pleito e documentos acostados aos autos em ID n.º 104963985, 104964016 e 116558160. Após, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, 12/04/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 00:19
Mero expediente
12/04/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 20:21
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 09:20
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2023, 18:38
Documento (Outros documentos)
08/04/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 17:38
Petição (Contestação)
14/03/2023, 15:48
Publicação
02/03/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0916829-65.2022.8.20.5001.
AUTOR: JOSE ADECIO COSTA FILHO
REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Em razão da audiência já designada para a data de hoje, encaminhem-se os autos para o CEJUSC. NATAL/RN, 16 de fevereiro de 2023. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/02/2023, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/02/2023, 16:17
Audiência (conciliação; realizada)
16/02/2023, 16:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/02/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:55
Mero expediente
16/02/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 12:20
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 10:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/02/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 09:53
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:28
Mandado (entregue ao destinatário)
18/01/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JOSE ADECIO COSTA FILHO
Réu: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO JOSE ADECIO COSTA FILHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais com Tutela de Urgência c/c Danos Morais e Estéticos em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: a) no início do mês de novembro de 2022, sofreu um grave acidente dentro do supermercado réu, que não o prestou socorro; b) passou por uma cirurgia de urgência e terá que realizar outra; c) está impossibilitado de trabalhar e tendo muitos gastos sem qualquer auxílio da parte ré. Ao final, requereu a concessão de medida de urgência para determinar que a parte ré arque, sob pena de multa: a) com o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para remuneração do engenheiro contratado, para que o autor não fique sem salário, enquanto durar o contrato; b) com os custos das sessões de fisioterapia, necessitando de pronto de mais 15 sessões, que custam ao todo R$ R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais); c) com as despesas de medicamentos, a partir de então, que serão comprovadas a cada compra necessária. Pugnou, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita. É o que importa mencionar. Passo a decidir. I - JUSTIÇA GRATUITA: Considerando os documentos acostados aos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0916829-65.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora. II - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA: No intuito de observar a regra constitucional que determina a efetividade da tutela jurisdicional, o legislador criou um mecanismo para restaurar a igualdade do procedimento e eliminar a desigualdade que, quase sempre, prejudicava o autor que tinha razão, qual seja, a tutela antecipada. Conforme disposto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial. Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora. No caso em análise, constata-se que não resta configurado um desses pressupostos para o deferimento da medida de urgência, qual seja, a probabilidade do direito vindicado pela parte autora. Não há indicativos mais efetivos nos autos em que se verifique verossimilhança a medida que os documentos apresentados não são capazes de irrefutavelmente atestar acerca da obrigatoriedade do custeio de todos os valores, inclusive remuneratórios, pelo supermercado réu e de todos os consectários com essa finalidade pugnados pelo autor, pelo menos não nesta atual e prematura fase de cognição sumária. Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, para oportunizar ao réu a prova da imutabilidade fática e concluir-se acerca do cabimento dos custeios pleiteados, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito. Isto posto, ante a ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC. A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada. Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-o que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo. A citação/intimação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC). Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré. Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação. Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença. Caso os litigantes pleiteiem pela produção outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, 16 de dezembro de 2022. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)