Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: A. F. R. D. S. Parte ré: FUNDACAO MUNICIPAL DE CULTURA DE MACAU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800992-72.2021.8.20.5105 Parte
Vistos.
Cuida-se de pedido de redirecionamento da execução em face do Município de Macau, formulado pela exequente após a frustração das diligências executivas promovidas contra a Fundação Municipal de Cultura de Macau. O Município sustenta ilegitimidade passiva, afirmando que houve pronunciamento anterior reconhecendo sua exclusão do polo passivo, bem como defende a autonomia jurídica da Fundação Municipal de Cultura. A controvérsia cinge-se à possibilidade de redirecionamento da execução ao ente municipal instituidor, diante da inexistência de bens penhoráveis da Fundação. Inicialmente, verifica-se que a exequente demonstrou o esgotamento das medidas executivas em face da Fundação, com tentativas infrutíferas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da inexistência de patrimônio ou responsáveis administrativos que viabilizem a satisfação do crédito, circunstância que evidencia a inefetividade do prosseguimento exclusivo contra a entidade executada. A Fundação Municipal de Cultura de Macau, embora dotada formalmente de personalidade jurídica própria, constitui entidade da administração indireta instituída pelo Município, mantida por recursos públicos e vinculada à estrutura administrativa municipal. A autonomia formal não se confunde com autonomia financeira plena. Quando evidenciado que a entidade não possui patrimônio ou capacidade financeira para adimplir suas obrigações, e que sua manutenção depende diretamente do ente instituidor, revela-se legítimo o redirecionamento da execução, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional e afronta ao princípio da efetividade. A jurisprudência pátria é firme no sentido de admitir o redirecionamento da execução ao ente público mantenedor quando frustradas as diligências contra a fundação pública municipal, especialmente quando demonstrada a dependência orçamentária e administrativa. Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MÚSICO BOLSISTA DA ORQUESTRA FILARMÔNICA MUNICIPAL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA DE MACAU. LEIS MUNICIPAIS Nº 972/2008, 974/2008 E 1.085/2012. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO APENAS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL VINCULADA À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE MACAU. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL CONFIGURADA. LEI MUNICIPAL N° 1012/2009. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800548-39.2021.8.20.5105, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 24/04/2025) EMENTA. ADMINISTRATIVO. MÚSICO BOLSISTA DA ORQUESTRA FILARMÔNICA MUNICIPAL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA DE MACAU. LEIS MUNICIPAIS Nº 972/2008, 974/2008 E 1.085/2012. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. UNIDADE ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL. VINCULAÇÃO DIRETA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E OPERACIONAL. ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 972/2008 E ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 30/2023. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 –
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedentes os pleitos autorais em face da Fundação Municipal de Cultura de Macau, contudo, reconheceu a ilegitimidade passiva do Município. Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que o Município é parte legítima para figurar no polo passo dos autos, decorrente da responsabilidade solidária, pois a Filarmônica integra a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, pugnando, portanto, pela declaração de legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do Município de Macau no pagamento das bolsas de estudo do Recorrente. As contrarrazões foram apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso.2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido.3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.4 – A Filarmônica Monsenhor Honório foi reconhecida como unidade administrativa da Prefeitura Municipal de Macau desde a vigência da Lei Municipal nº 972, de 26 de março de 2008, e com vinculação direta de natureza administrativa, financeira e operacional, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Macau, por meio da Lei Complementar nº 030, de 19 de dezembro de 2023.5 – O Município, em ações nas quais os servidores buscam pretensões sobre verbas inadimplidas pela Filarmônica Monsenhor Honório, pode figurar no polo passivo da demanda, haja vista ser ele atualmente o responsável, em última análise, pelos pagamentos de suas dívidas. ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença apenas para reconhecer a legitimidade passiva ad causam e responsabilidade subsidiária do Município de Macau, nos termos do voto do relator.Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801954-32.2020.8.20.5105, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 11/03/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE BOTIJÕES DE GLP. FUNDAÇÃO ANTONIO FERRAZ QUE NÃO ADIMPLIU COM OS VALORES DEVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE MACAU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COMPROVA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA FUNDAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. A PROVA DOCUMENTAL, CONSTITUÍDA POR NOTAS FISCAIS, É SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. DISPENSÁVEL A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEITADA. AÇÃO COLETIVA QUE NÃO SUSPENDE IMEDIATAMENTE A AÇÃO INDIVIDUAL COM MESMO OBJETO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO AUTOR. MÉRITO. NOTAS FISCAIS ACOSTADAS COMPROVAM A TRANSAÇÃO COMERCIAL. LISTA DE CREDORES EMITIDA PELA DEMANDADA CONSTA O NOME DA AUTORA E VALOR DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800010-63.2018.8.20.5105, Mag. SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. MONITÓRIA. DEMANDA EMBASADA COM NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM FACE DA FUNDAÇÃO ANTÔNIO FERRAZ EM RELAÇÃO AS DESPESAS REFERENTES AO FUNCIONAMENTO DO HOSPITAL MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE MACAU. REJEIÇÃO. FUNDAÇÃO MANTIDA FINANCEIRAMENTE PELO MUNICÍPIO DE MACAU DESDE MUITO ANTES DA EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS. INQUÉRITO CIVIL, TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO A FIM DE REGULARIZAR ESSA SITUAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Restou verificado de forma inequívoca que, desde o ano de 2005, o Município de Macau, de forma irregular, tem mantido financeiramente a Fundação Antônio Ferraz em relação ao funcionamento do Hospital Municipal Antônio Ferraz e que este fato foi objeto de Inquérito Civil, de Abril/2016, que resultou na pactuação de um TAC, em Outubro/2018, a fim de regularizar tal situação em benefício da população, os quais embasam Ação Civil Pública em face do Município de Macau com o mesmo objetivo. - O Município de Macau é parte legítima para figurar no polo passivo da presente Ação Monitória, embasada com Notas Fiscais com o devido aceite e regularmente faturadas em face da Fundação Antônio Ferraz a partir de 31/08/2018. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801382-42.2021.8.20.5105, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) Cumpre salientar que o eventual reconhecimento anterior de ilegitimidade passiva na fase de conhecimento não impede o redirecionamento na fase executiva quando constatada situação superveniente consistente na absoluta inexistência de bens da entidade executada. O redirecionamento, nesse contexto, decorre da realidade patrimonial verificada na execução e visa garantir a efetividade do título judicial. Ademais, incumbe ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como apresentar documentação apta a comprovar eventual autonomia financeira da Fundação, ônus do qual não se desincumbiu de forma suficiente. Diante desse cenário, resta configurada a responsabilidade do Município de Macau pelas obrigações inadimplidas da Fundação Municipal de Cultura, ao menos de forma subsidiária, viabilizando o prosseguimento útil da execução.
Ante o exposto, DEFIRO o redirecionamento da execução em face do Município de Macau, determinando sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença. Intime-se o ente municipal para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Após, prossiga-se com os atos executivos cabíveis, inclusive quanto à expedição de requisição de pequeno valor, se for o caso, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Intimem-se. MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)