Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801678-30.2022.8.20.5105.
REQUERENTE: MILENE ANGELO FREIRE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAU SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. O executado comprovou o pagamento do RPV expedido. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc. II e III do CPC/15, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No presente caso, verifica-se que o valor da condenação foi pago com a consequente transferência de numerário ao Exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução. 3. Dispositivo
Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II e III, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I. MACAU /RN, 17 de fevereiro de 2026. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença