Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Processo nº: 0000589-98.2012.8.20.0111 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que, consultando os autos constatei o cumprimento dos seguintes comandos da decisão de ID 79130853: 1. Certificado a preclusão do prazo para oferecimento dos embargos à execução, ID 125740019. 2. A indisponibilidade, por meio do sistema eletrônico próprio, de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, ID 13148786 e 135099523, com resultado positivo, no valor de R$ 440,63. 3. A parte executada, por intermédio de advogado habilitado nos autos, requereu o desbloqueio dos valores, arguindo se tratar de benefício do Programa Bolsa Família, ID 135058976. 4. Intimado o exequente para se manifestar, foi requerido o arresto via SISBAJUD, em seguida realizado conclusão dos autos. 5. Decisão, ID 147949234, determinando o imediato desbloqueio do valo retido, com cumprimento no ID 147965548. Por fim, não exitoso a localização de bens do devedor nos sistemas Sisbajud e Renajud, foi expedido mandado de penhora, onde foi certificado pelo Oficial de Justiça a não localização de bens em nome do devedor. Dou fé. Do exposto, infrutíferos os expedientes (Sisbajud, Renajud e o mandado de penhora e avaliação) intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Angicos, 30 de janeiro de 2026 NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)