Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DEUZA LEITE
REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DEUZA LEITE ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela antecipada em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, todos devidamente qualificados. Em síntese, a autora alega ocupar o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, desde 01/09/1997, exercendo atividades de recepcionista, auxiliar de nutricionista e atendente médico. Desde 02/2008, labora no Centro de Especialidade Odontológica de Parnamirim, na função de atendente de consultório. Aduz ainda que nunca percebeu ADICIONAL DE INSALUBRIDADE a que teria direito. Tampouco GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA devidamente. Diante disso, já em sede liminar, requer o bloqueio de valores em nome do Município de Parnamirim no importe de R$ 47.832,80 (quarenta e sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), consubstanciado no valor da causa, até que seja proferida a sentença. No mérito, solicita a incorporação do adicional de insalubridade de 40%, bem como o seu pagamento com os reflexos nas verbas de 13° salário e férias + 1/3, respeitada a prescrição quinquenal. Além disso, pleiteia a implantação da Gratificação Especial de Urgência e Emergência de forma integral e o pagamento das diferenças devidas, também com os seus reflexos. Pugna pelos benefícios da gratuidade da justiça. Intimado para se manifestar sobre o pedido liminar, o ente público demandado assim o fez (ID n° 76730121, p. 84 – 89). Juntada de procuração e contracheques referentes ao ano de 2014 pela parte autora (ID n° 76730121, p. 98 – 104). Indeferida a tutela antecipada. Acatado o pedido de justiça gratuita (ID n° 76730121, p. 106 – 108). Citado, o Município réu apresentou contestação (ID n° 76730121, p. 117 - 140). Réplica pela parte autora pugna pela realização de audiência de instrução (ID n° 76730121, p. 145 – 149). Intimadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas, a edilidade requerida informou não ter provas a produzir (ID n° 76730121, p. 155). Ao seu tempo, a requerente arrola testemunhas, junta documentos – contracheques de colegas na mesma função e setor; e certificado de conclusão do Ensino Médio – e pleiteia a realização de exame pericial (ID n° 76730121, p. 158 – 167). Prova pericial deferida, seguiram-se os trâmites para sua realização (ID n° 76730121, p. 169). Quesitos a serem dirimidos pelo perito apresentados pelo Município réu (ID n° 76730121, p. 174); e pela parte autora (ID n° 78415749). Juntada de documentos anexados ainda na inicial, digitalizados novamente, conforme determinado no despacho de ID n° 92393805 (ID n° 98924957). Após diversos trâmites, LAUDO PERICIAL realizado em 02/05/2025 (ID n° 156319744). Oportunizado às partes se manifestarem sobre os termos da perícia efetivada, a edilidade requerida informou que a autora se aposentou voluntariamente em 02/04/2018 e suscitou a ocorrência da prescrição de fundo de direito (ID n° 157692719). Já a requerente, revelou o que lhe cabia devidamente (ID n° 158804658). Este Juízo fixou a não ocorrência da prescrição de fundo de direito, mas tão somente as parcelas exigíveis antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (11/04/2014), ou seja, aquelas anteriores a 11/04/2009. Determinou a designação de audiência de instrução (ID n° 169009979). Audiência de instrução realizada em 09/12/2025, com oitiva de testemunha (ID n° 172382275). Alegações finais escritas apresentadas somente pela parte autora (ID n° 176011067). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A parte autora busca provimento jurisdicional para determinar que o Município de Parnamirim seja compelido a incorporar aos seus vencimentos, adicional de insalubridade em grau máximo (40%), uma vez que exerce o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e labora no Centro de Especialidade Odontológica de Parnamirim, na função de atendente de consultório, desde 02/2008. Pleiteia ainda a implantação da GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA devidamente, uma vez que a recebe apenas de forma parcial. Constato que a requerente se aposentou em 02/04/2018, conforme ficha funcional juntada pela edilidade, sem oposição (ID n° 157694690). No tocante ao adicional de insalubridade, cabe enfatizar que assim são consideradas as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. É importante registrar que o art. 7º, XXIII da CF, ao prever o referido adicional de insalubridade, fez surgir norma de eficácia limitada, a qual demanda lei específica que o regulamenta. No caso concreto, em que pese o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Parnamirim (Lei Complementar Municipal nº 140/1969 e suas alterações) possuir previsão de pagamento de gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida saúde, remete à lei especial para o seu pagamento. Art. 146 - Além do vencimento ou remuneração, poderão ser deferidos as seguintes vantagens aos funcionários: I – Diárias II - Auxílio para a diferença de caixa III - Auxílio maternidade IV - Auxílio-doença V - Salário família VI – Gratificação (…) Art. 161 Conceder-se-á a gratificação: (...) III - Execução de trabalho na natureza especial, com risco de vida saúde. (...) Art. 165 A gratificação pela prestação de trabalho em risco de vida ou saúde depende de Lei especial. Apenas fora regulamentado o adicional de insalubridade em âmbito local a partir da promulgação da Lei Complementar nº 198/2021, publicada em 04 de janeiro de 2022, que assim estabelece: Art. 3º O adicional de insalubridade, será concedido ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º O adicional previsto no caput deste artigo será concedido, nos termos do decreto que o regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos, seguindo os critérios na NR-15 e NR-16 do Governo Federal. § 2º O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente, nos valores de R$ 130,00, de R$ 260,00, e de 520,00, conforme os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, apontados em laudo técnico. § 3º O pagamento do adicional será imediata e automaticamente suspenso quando cessadas as condições determinantes de sua concessão. § 4º Os valores pagos anteriormente a esta lei, a título de Insalubridade, serão mantidos, ocasião em que, havendo valores superiores ao disposto neste artigo, será pago a título de vantagem remunerada individual. (...) Art. 5º Os valores objeto desta lei, serão reavaliados anualmente, pelo Executivo Municipal, mediante decreto municipal, a partir de um ano da vigência desta lei, todo mês de março, devendo acompanhar a evolução do salário mínimo, entre o grau mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), para fins de base de cálculo. Há jurisprudência pacífica no sentido de prestigiar a competência dos entes públicos para regulamentar a referida norma, não sendo o citado adicional exigível antes ou em desacordo com a legislação local a que se vincula o servidor público. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. É indispensável a regulamentação da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedente: RE nº 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “AGRAVO INTERNO – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO – MANUTENÇÃO DA – DESPROVIMENTO.- A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual determina a vinculação das atividades administrativas em conformidade com a lei.- ‘A gratificação por exercício de atividade insalubre depende de previsão na Lei local.’ (Apelação Cível Nº 70035881861, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 14/07/2010).- ‘ A gratificação por exercício de atividade perigosa depende de previsão na Lei local. Art. 37, caput, da CF, sendo somente devido a partir do momento em que for editada Lei regulamentando as atividades insalubres ou perigosas.’ (Apelação Cível Nº 70031366867, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreir, Julgado em 02/12/2009). (…) (STF - ARE: 813785 PB, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/05/2014, Data de Publicação: DJe-107 DIVULG 03/06/2014 PUBLIC 04/06/2014) (grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE GUABIRABA. AUXILIAR DE SERVIÇOES GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento, inclusive sumulado (súmula 119), deste TJPE que - para concessão do adicional de insalubridade a servidor municipal - se faz necessária a existência de lei local que crie tal benefício, seus critérios e alíquotas, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/88. 2.Inexiste prova nos autos que demonstre a existência de legislação no Município de Barra de Guabiraba disciplinando o direito ao adicional de insalubridade aos seus servidores públicos. 3. A ausência de lei devidamente regulamentada inviabiliza o reconhecimento do direito alegado. 4. O serviço público é sempre regido pelo princípio da legalidade, sendo certo que para haver pagamento de qualquer adicional salarial se faz mister a existência de previsão legal municipal específica, o que inexiste no caso concreto, não podendo o Poder Judiciário suprir omissão legislativa, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. 5. Apelação improvida. ACÓRDÃO
AUTORES: (I) NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA (INFRA) PETITA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO EXAME DO PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL MÁXIMO (40%). PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. HIPÓTESE DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III DO CPC. (II) IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NO PERCENTUAL DE 40%. CONCESSÃO CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 139/2018. PREVISÃO DE 20%. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADICIONAL INDEVIDO EM GRAU MÁXIMO. (III) VALE- TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DECLARAÇÕES DE DESLOCAMENTO. PROVA INSUFICIENTE. EVENTUAL PAGAMENTO ESPONTÂNEO NÃO COMPROVA DIREITO ANTERIOR. (IV) GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GECEN). VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES DA FUNASA. IMPLANTAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 01056607920148200124, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/04/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2023) Nesse sentido, depreende-se que a percepção do adicional pleiteado é devida a partir de 04 de janeiro de 2022, desde que a atividade laborativa possua em sua essência a conotação de insalubridade, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos, seguindo os critérios na NR-15 e NR-16 do Governo Federal. Ora, a lei estabelece os critérios para implementação do adicional de insalubridade. Porém, é preciso comprovar a efetiva prestação do serviço em condições insalubres, com a exposição habitual a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados, para a sua devida percepção. E isso se demonstra através do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou outro laudo técnico semelhante. Desta forma, o laudo técnico é imprescindível para caracterizar a insalubridade, gerando o direito ao adicional. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. LAUDO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE 1. O STJ entende que o pagamento de insalubridade/periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, razão pela qual não se admite seu pagamento ao período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.523.131/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifo nosso) Com efeito, em resposta aos 02 (dois) requerimentos administrativos juntados aos autos, MEMO 754/2008 e MEMO 604/2009, a administração municipal nega a implantação de adicional de insalubridade por falta de amparo legal, conforme Laudo Pericial no 001/99; e ainda se encontrar em desvio de função (ID n° 76730120, p. 26 – 31; 98924957, p. 202 – 207). Ao seu tempo, o laudo pericial, confeccionado por perito da especialidade ENGENHARIA DO TRABALHO indicado por este Juízo, baseado na análise documental dos autos, expedido em 02/05/2025 (ID n° 156319744) concluiu que a requerente, no exercício de suas atividades como Atendente de Consultório Dentário (ACD) no Centro de Especialidades Odontológicas do Município de Parnamirim/RN, esteve exposta a condições insalubres, justificando o enquadramento no grau médio de insalubridade (20%). Senão vejamos: 2. DILIGÊNCIAS A perícia foi agendada previamente via sistema NUPEJ com 30 dias de antecedência, sendo marcada para o dia 28 de abril de 2025, às 09:00 horas, no Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), localizada na Rua Aspirante Santos, nº 307, no bairro de Santos Reis, Parnamirim - RN, local de trabalho atual d autora segundo processo. O Perito compareceu e devido agenda aguardou até as 09:30 (sem sucesso), o laudo segue baseado na análise documental dos autos (...) 6. CONCLUSÃO Conclui-se que a reclamante, Maria Deuza Leite de Souza, no exercício de suas atividades como Atendente de Consultório Dentário (ACD) no Centro de Especialidades Odontológicas do Município de Parnamirim/RN, esteve exposta a condições insalubres, justificando o enquadramento no grau médio de insalubridade (20%). Sua exposição habitual e permanente a agentes biológicos, decorrente do contato direto com saliva, sangue e secreções de pacientes durante os atendimentos odontológicos, mesmo com fornecimento parcial de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), configura risco biológico contínuo. A classificação de insalubridade em grau médio baseia-se na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo 14, que prevê o adicional para trabalhadores que atuam em atividades com exposição a agentes biológicos de forma direta e contínua, como no caso da reclamante no desempenho de suas funções clínicas. Portanto, é devido o adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme previsto pela NR-15 Para além da demandante fazer jus ao adicional de insalubridade requerido, conforme os termos do laudo pericial, cuja percepção do adicional pleiteado somente seria devida a partir de 04 de janeiro de 2022; a mesma se encontra aposentada desde 02/04/2018. Assim, dada a falta de amparo legal e a ausência de laudo emitido no período laborado na área de saúde, resta a improcedência do pedido formulado na inicial neste ponto. Em relação ao pleito de pagamento da GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA de forma integral, observo que a citada gratificação fora implementada, no Município de Parnamirim, pela Lei nº 1.471/2009, cuja redação originária assim dispõe: Art. 1º - Fica instituindo a Gratificação Específica de Urgência e Emergência, concedida por ato do Prefeito, mediante indicação do Titular da Secretaria Municipal de Saúde, atribuída aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Médico, Enfermeiro, Farmacêutico, Bioquímico, Assistente Social, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional e Fisioterapeuta, em exercício no âmbito de Órgão Municipal, que atue na prestação de atividades restrita aos serviços e ações desenvolvidas nos estabelecimentos de saúde que oferecem os serviços de urgência e emergência, em regime de plantão, fixada da seguinte forma: I - para o cargo de médico, no valor de R$ 1.501,92 (hum mil quinhentos e um e noventa e dois centavos), para aqueles com carga horária de vinte horas semanais e de 3.003,84 (três mil, e três reais e oitenta e quatro centavos) para aqueles com carga horária de quarenta horas semanais; II - para o cargo de Enfermeiro, Farmacêutico, Bioquímico, Assistente Social, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional e Fisioterapeuta - fixada no valor de 819,00 (oitocentos e dezenove reais) para aqueles com carga horária de vinte horas semanais e de R$ 1.638,00 (hum mil, seiscentos e trinta e oito reais), para aqueles com carga horária de quarenta horas semanais; Parágrafo Único - O valor de que trata o inciso I, do artigo anterior, será de R$ 2.401,92 (dois mil, quatrocentos e um reais e noventa e dois centavos), para aqueles com carga horária de vinte horas semanais e de R$ 4.803,84 (quatro mil, oitocentos e três reais, e oitenta e quatro centavos) para aqueles com carga horária de quarenta horas semanais, a partir de 1º de fevereiro de 2010. Tal dispositivo legal sofreu alterações. A partir da Lei Municipal no 1.549/2011, passou a conceder a referida gratificação aos ocupantes de cargo médio e elementar, também apontando os valores devidos para cada nível, cujos valores são “reajustados” também mediante lei, a cada período. Por meio dos contracheques acostados aos autos – apenas referente ao ano de 2014 –, constato o recebimento da referida gratificação pela autora conforme disposições legais. Inclusive, IDÊNTICA ao contracheque juntado de colegas na mesma função, apesar de setor diverso ID n° 76730121, p. 162 – 164). Na audiência de instrução realizada em 09/12/2025, houve oitiva da testemunha da parte autora, Sra. Zenaide Maria Oliveira da Cunha (ID n° 172382275), que assim declarou: Identificou sua profissão como ASB (Auxiliar de Saúde Bucal), referindo-se ao cargo de assistente auxiliar de dentista. Explicou que, quando entrou na prefeitura, a profissão não era reconhecida e qualquer pessoa podia exercer, mas atualmente existe um curso profissionalizante. Embora estivessem na mesma profissão, trabalhavam em escalas de 12 horas no Pronto Socorro (PSO), onde apenas uma pessoa ficava de plantão por vez; assim, uma trabalhava enquanto a outra folgava. No entanto, confirmou que trabalharam juntas no CEO (Centro Especializado em Odontologia) por mais de 10 anos. Ao ser questionada se recebia adicional de insalubridade, declarou que sim, mas afirmou que a autora não recebia, fato que a requerente chegava a comentar e questionar. Ambas desempenhavam a mesma função, lidando diretamente com materiais perfurocortantes, como seringas, e realizando a esterilização dos materiais na época. Quanto à gratificação especial, afirma recebe-la de forma integral enquanto estava no setor de auxílio direto ao dentista. Ela acredita que a autora não recebia, pois nunca comentaram sobre o assunto, ao contrário da insalubridade. Estimou que as gratificações foram implantadas por volta de 2011 ou 2012. Recordou que a urgência e emergência odontológica foi inaugurada em 2004. Mencionou que entrou na prefeitura em 1991 como ASG, mas posteriormente fez o curso de aperfeiçoamento na ABO para atuar como ASB. Informou que a autora já está aposentada há mais de cinco anos, enquanto ela permanece na ativa, mas não mais no setor de auxílio direto, motivo pelo qual não recebe mais certas gratificações. Veja, a testemunha ocupa o mesmo cargo que a autora. Porém, para exercer a função de Atendente de Consultório Dentário “fez o curso de aperfeiçoamento na ABO para atuar como ASB”, comprovante este ausente nos presentes autos. Ademais, não percebo qualquer pagamento a menor na GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. Tão somente o valor devido ao nível de escolaridade enquadrado e reitero, idêntico a referida “colega”. Impende ressaltar que, embora o desvio de função alegado implique no pagamento de vencimentos de acordo com as funções exercidas – o que já não verifico diferenças a pagar, como já mencionado – não enseja em reenquadramento do servidor, tampouco em equiparação salarial com fundamento na isonomia – apenas a possibilidade de pagamento das diferenças salariais enquanto perdurar tal “anomalia” administrativa. Tudo isso, em atendimento à Súmula 378 STJ, cujo enunciado determina que reconhecido desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes, mas não tem direito a sua incorporação. Também colaciono jurisprudência que corrobora com os termos supracitados: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL DESIGNADO PARA A FUNÇÃO DE DIRETOR DE GRUPO DE ESCOLTA PENAL. – GEP. DESVIO DE FUNÇÃO DEMONSTRADO. DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL PREVENDO REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público estadual, policial penal, designado para exercer a função de direção do Grupo de Escolta Penal (GEP) da célula de Caicó/RN, sem previsão normativa específica para a remuneração correspondente. O autor pleiteia o reconhecimento do desvio de função e o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período de 27/08/2021 a 06/11/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a designação do servidor para exercer função diversa daquela para a qual foi nomeado caracteriza desvio de função; (ii) se o servidor faz jus à percepção das diferenças remuneratórias correspondentes ao cargo correlato; e III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurado o desvio de função, uma vez que o servidor desempenhou atividades correlatas às do cargo de direção de unidade penal, sem a correspondente remuneração, conforme reconhecido pela jurisprudência do STF e pela Súmula nº 378 do STJ. 4. As diárias operacionais pagas ao autor não se destinam à remuneração da função de chefia, mas ao serviço extraordinário, não podendo substituir a remuneração devida pelo exercício da função de direção. 5. A ausência de norma administrativa específica prevendo a remuneração da função exercida não exime a Administração Pública de pagar as diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. O direito às diferenças remuneratórias tem natureza indenizatória, sendo devido apenas pelo período efetivamente comprovado de exercício da função, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A designação de servidor para desempenhar função diversa daquela para a qual foi nomeado caracteriza desvio de função, ensejando o direito à percepção das diferenças remuneratórias correspondentes ao cargo correlato, conforme Súmula nº 378 do STJ. 2. O pagamento de diárias operacionais não substitui a remuneração devida pelo exercício da função de direção. 3. A ausência de norma administrativa específica prevendo a remuneração da função exercida não impede o pagamento das diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º, 3º, I, e 5º; Lei Complementar Estadual nº 624/2018, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 499898 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 26.06.2012; STJ, Súmula nº 378; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0844481-78.2024.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0843752-52.2024.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 18/04/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804002-09.2025.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/10/2025, PUBLICADO em 10/11/2025) III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante os pressupostos do art. 85, §2º, §3º e §4º, III, do CPC, todavia, resta suspensa, neste momento, a cobrança, em razão do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, posto ser a parte autora beneficiária dos efeitos da justiça gratuita. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquive-se. Em caso de recurso voluntário,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim5 Processo n.º 0102322-97.2014.8.20.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03(TJ-PE - Apelação Cível: 00010626220088170320, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 13/07/2024, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. AGENTES DE COMBATE À ENDEMIA. PRETENSÃO DE RECEBER DE VALE-TRANSPORTE, GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GECEN) E ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS) E INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DOS intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao TJRN. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)