Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MOALDIR FREIRE DOMINGOS ADVOGADO: MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO
RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ DIEGO COSTA PINTO DANTAS Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO DO EXERCÍCIO DE 2018 PAGOS EM ATRASO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AÇÕES INDIVIDUAL E COLETIVA. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. EXEGESE DO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INCLUSÃO DO DEMANDANTE EM AÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDOS INTEGRANTES DA EXECUÇÃO COLETIVA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR EXEQUENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800162-88.2025.8.20.5001 Polo ativo MOALDIR FREIRE DOMINGOS Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0800162-88.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, declarar, de ofício, a falta de interesse de agir superveniente e extinguir o feito sem julgamento de mérito, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por MOALDIR FREIRE DOMINGOS contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito na ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN. Em suas razões, a parte recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “o ajuizamento da ação coletiva pela entidade na qualidade de substituto processual, não impede o requerimento de forma individual, porquanto cada substituído processual possui a legitimidade ativa para promover a pretensão processual de forma individual e autônoma, independentemente de restar expresso o nome da integrante da categoria na relação dos filiados ao sindicato. Dessa forma, é permitido que o integrante da categoria profissional ajuíze de forma individual e autônoma a pretensão, inexistindo litispendência entre a ação individual e a ação coletiva”. Alegou que, “não há de que se falar em ausência de interesse de agir da Parte Autora, haja vista que resta plenamente configurada a necessidade do ajuizamento da presente demanda para que a Autora consiga auferir os valores a título de juros de mora e correção monetária, referente ao mês de dezembro e da gratificação natalina, ambos de 2018, pois não foram pagos na via administrativa nos anos de 2021 e 2022”. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se procedentes os pedidos contidos na inicial. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, §2º do Código de Processo Civil. O cerne da questão reside na possibilidade de concessão de juros e correção monetária dos pagamentos feitos em atraso do salário de dezembro e do décimo terceiro do ano de 2018. Ressalte-se que as ações coletivas, segundo o art. 104 do CDC, previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81, do mesmo diploma, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do art. 103 do mesmo diploma legal não beneficiam os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Por outro lado, demonstrado que o servidor promoveu, por meio do SINTE, o substituto processual, a execução nº 0874883-84.2020.8.20.5001, do título judicial coletivo, constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.010763-3, referente aos juros de mora e correção monetária dos salários pagos em atraso, do período de julho de 2016 a dezembro de 2018, e da gratificação natalina de 2017 e 2018, com homologação de acordo transitado em julgado, impõe-se suscitar, de ofício, a falta de interesse de agir, por desnecessidade da tutela jurisdicional, que visa a obtenção do mesmo objeto da execução promovida, o que enseja a extinção da ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, declaro, de ofício, a falta de interesse de agir, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos termos apontados neste voto. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2025.