Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0107707-41.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAR AZUL LTDA., MARIA DEUZENI LOPES, CAMILA MAYARA LOPES MARIANO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em desfavor de CAMILA MAYARA LOPES MARIANO e outros. Pugna o exequente, entre outros pedidos, que seja determinada a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada CAMILA MAYARA LOPES MARIANO, junto a empresa BROTAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Vieram os autos conclusos. Decido. Decerto, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°. O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, restaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes de Declaração de Imposto de Renda da ora executada, CAMILA MAYARA LOPES MARIANO, foi identificada fonte de renda, junto a pessoa jurídica BROTAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. No caso concreto, embora a executada sustente a impenhorabilidade absoluta de seus vencimentos e alegue comprometimento de sua subsistência e de seus filhos menores, verifica-se que os elementos constantes dos autos não evidenciam situação de miserabilidade ou vulnerabilidade extrema apta a inviabilizar, por completo, a mitigação excepcional da regra prevista no art. 833, IV, do CPC. Com efeito, a execução tramita desde o ano de 2013, sem que tenha havido, até o presente momento, qualquer satisfação substancial do débito exequendo, circunstância que também deve ser ponderada à luz dos princípios da efetividade da execução e da boa-fé processual. Ademais, os próprios documentos acostados pela executada indicam padrão de vida incompatível com a alegada absoluta incapacidade financeira, notadamente em razão da localidade em que reside, bem como das atividades extracurriculares desenvolvidas pelos filhos, os quais praticam modalidades esportivas como judô e ginástica, além de frequentarem instituição privada de ensino de elevado custo, circunstâncias que fragilizam a alegação de comprometimento integral do mínimo existencial. Outrossim, observa-se que a executada, embora afirme impossibilidade de pagamento e ausência de condições para celebração de acordo, deixou de indicar meios alternativos minimamente eficazes à satisfação do crédito perseguido há mais de uma década. Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto, o longo tempo de tramitação da execução, a ausência de indicação de bens penhoráveis e os elementos constantes dos autos acerca da condição financeira da executada, revela-se possível a constrição de percentual moderado dos vencimentos percebidos, em patamar que não comprometa sua subsistência digna. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 15%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). grifos acrescidos PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017). grifos acrescidos Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020). grifos acrescidos Com efeito, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela possibilidade de, em casos como o dos autos, a penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, entendo que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Ressalte-se que a presente execução, proposta em 2013, sequer restou parcialmente amortizada, porquanto infrutíferas todas as diligências empreendidas junto aos sistemas judiciais, de modo que a penhora de percentual do salário do executado, em observância aos princípios normativos insculpidos no art. 8º, do CPC, é medida que se impõe. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido da exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 15% do salário/benefício líquido da executada Camila Mayara Lopes Mariano - CPF: 068.344.194-97, junto a BROTAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ 24.192.143/0001-00, Rua Açu, nº 707, Tirol, Natal/RN, CEP 59020-110; E-mail: [email protected]; Telefones: (84) 2010-6518 / (84) 9829-2993. Preclusa a presente Decisão, oficie-se à fonte pagadora para descontar o montante respectivo e repassar o valor para o Poder Judiciário mediante depósitos judiciais em conta judicial vinculada ao presente feito, até que seja o débito de R$ 2.837.264,22 ( dois milhões, oitocentos e trinta e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se a executada para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 18 de maio de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0107707-41.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAR AZUL LTDA., MARIA DEUZENI LOPES, CAMILA MAYARA LOPES MARIANO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em desfavor de CAMILA MAYARA LOPES MARIANO e outros. Pugna o exequente, entre outros pedidos, que seja determinada a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada CAMILA MAYARA LOPES MARIANO, junto a empresa BROTAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Vieram os autos conclusos. Decido. Decerto, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°. O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, restaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes de Declaração de Imposto de Renda da ora executada, CAMILA MAYARA LOPES MARIANO, foi identificada fonte de renda, junto a pessoa jurídica BROTAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. No caso concreto, embora a executada sustente a impenhorabilidade absoluta de seus vencimentos e alegue comprometimento de sua subsistência e de seus filhos menores, verifica-se que os elementos constantes dos autos não evidenciam situação de miserabilidade ou vulnerabilidade extrema apta a inviabilizar, por completo, a mitigação excepcional da regra prevista no art. 833, IV, do CPC. Com efeito, a execução tramita desde o ano de 2013, sem que tenha havido, até o presente momento, qualquer satisfação substancial do débito exequendo, circunstância que também deve ser ponderada à luz dos princípios da efetividade da execução e da boa-fé processual. Ademais, os próprios documentos acostados pela executada indicam padrão de vida incompatível com a alegada absoluta incapacidade financeira, notadamente em razão da localidade em que reside, bem como das atividades extracurriculares desenvolvidas pelos filhos, os quais praticam modalidades esportivas como judô e ginástica, além de frequentarem instituição privada de ensino de elevado custo, circunstâncias que fragilizam a alegação de comprometimento integral do mínimo existencial. Outrossim, observa-se que a executada, embora afirme impossibilidade de pagamento e ausência de condições para celebração de acordo, deixou de indicar meios alternativos minimamente eficazes à satisfação do crédito perseguido há mais de uma década. Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto, o longo tempo de tramitação da execução, a ausência de indicação de bens penhoráveis e os elementos constantes dos autos acerca da condição financeira da executada, revela-se possível a constrição de percentual moderado dos vencimentos percebidos, em patamar que não comprometa sua subsistência digna. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 15%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). grifos acrescidos PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017). grifos acrescidos Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020). grifos acrescidos Com efeito, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela possibilidade de, em casos como o dos autos, a penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, entendo que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Ressalte-se que a presente execução, proposta em 2013, sequer restou parcialmente amortizada, porquanto infrutíferas todas as diligências empreendidas junto aos sistemas judiciais, de modo que a penhora de percentual do salário do executado, em observância aos princípios normativos insculpidos no art. 8º, do CPC, é medida que se impõe. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido da exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 15% do salário/benefício líquido da executada Camila Mayara Lopes Mariano - CPF: 068.344.194-97, junto a BROTAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ 24.192.143/0001-00, Rua Açu, nº 707, Tirol, Natal/RN, CEP 59020-110; E-mail: [email protected]; Telefones: (84) 2010-6518 / (84) 9829-2993. Preclusa a presente Decisão, oficie-se à fonte pagadora para descontar o montante respectivo e repassar o valor para o Poder Judiciário mediante depósitos judiciais em conta judicial vinculada ao presente feito, até que seja o débito de R$ 2.837.264,22 ( dois milhões, oitocentos e trinta e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se a executada para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 18 de maio de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0107707-41.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAR AZUL LTDA., MARIA DEUZENI LOPES, CAMILA MAYARA LOPES MARIANO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em desfavor de CAMILA MAYARA LOPES MARIANO e outros. Pugna o exequente, entre outros pedidos, que seja determinada a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada CAMILA MAYARA LOPES MARIANO, junto a empresa BROTAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Vieram os autos conclusos. Decido. Decerto, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°. O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, restaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes de Declaração de Imposto de Renda da ora executada, CAMILA MAYARA LOPES MARIANO, foi identificada fonte de renda, junto a pessoa jurídica BROTAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. No caso concreto, embora a executada sustente a impenhorabilidade absoluta de seus vencimentos e alegue comprometimento de sua subsistência e de seus filhos menores, verifica-se que os elementos constantes dos autos não evidenciam situação de miserabilidade ou vulnerabilidade extrema apta a inviabilizar, por completo, a mitigação excepcional da regra prevista no art. 833, IV, do CPC. Com efeito, a execução tramita desde o ano de 2013, sem que tenha havido, até o presente momento, qualquer satisfação substancial do débito exequendo, circunstância que também deve ser ponderada à luz dos princípios da efetividade da execução e da boa-fé processual. Ademais, os próprios documentos acostados pela executada indicam padrão de vida incompatível com a alegada absoluta incapacidade financeira, notadamente em razão da localidade em que reside, bem como das atividades extracurriculares desenvolvidas pelos filhos, os quais praticam modalidades esportivas como judô e ginástica, além de frequentarem instituição privada de ensino de elevado custo, circunstâncias que fragilizam a alegação de comprometimento integral do mínimo existencial. Outrossim, observa-se que a executada, embora afirme impossibilidade de pagamento e ausência de condições para celebração de acordo, deixou de indicar meios alternativos minimamente eficazes à satisfação do crédito perseguido há mais de uma década. Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto, o longo tempo de tramitação da execução, a ausência de indicação de bens penhoráveis e os elementos constantes dos autos acerca da condição financeira da executada, revela-se possível a constrição de percentual moderado dos vencimentos percebidos, em patamar que não comprometa sua subsistência digna. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 15%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). grifos acrescidos PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017). grifos acrescidos Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020). grifos acrescidos Com efeito, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela possibilidade de, em casos como o dos autos, a penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, entendo que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Ressalte-se que a presente execução, proposta em 2013, sequer restou parcialmente amortizada, porquanto infrutíferas todas as diligências empreendidas junto aos sistemas judiciais, de modo que a penhora de percentual do salário do executado, em observância aos princípios normativos insculpidos no art. 8º, do CPC, é medida que se impõe. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido da exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 15% do salário/benefício líquido da executada Camila Mayara Lopes Mariano - CPF: 068.344.194-97, junto a BROTAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ 24.192.143/0001-00, Rua Açu, nº 707, Tirol, Natal/RN, CEP 59020-110; E-mail: [email protected]; Telefones: (84) 2010-6518 / (84) 9829-2993. Preclusa a presente Decisão, oficie-se à fonte pagadora para descontar o montante respectivo e repassar o valor para o Poder Judiciário mediante depósitos judiciais em conta judicial vinculada ao presente feito, até que seja o débito de R$ 2.837.264,22 ( dois milhões, oitocentos e trinta e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se a executada para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 18 de maio de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0107707-41.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAR AZUL LTDA., MARIA DEUZENI LOPES, CAMILA MAYARA LOPES MARIANO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em desfavor de CAMILA MAYARA LOPES MARIANO e outros. Pugna o exequente, entre outros pedidos, que seja determinada a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada CAMILA MAYARA LOPES MARIANO, junto a empresa BROTAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Vieram os autos conclusos. Decido. Decerto, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°. O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, restaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes de Declaração de Imposto de Renda da ora executada, CAMILA MAYARA LOPES MARIANO, foi identificada fonte de renda, junto a pessoa jurídica BROTAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. No caso concreto, embora a executada sustente a impenhorabilidade absoluta de seus vencimentos e alegue comprometimento de sua subsistência e de seus filhos menores, verifica-se que os elementos constantes dos autos não evidenciam situação de miserabilidade ou vulnerabilidade extrema apta a inviabilizar, por completo, a mitigação excepcional da regra prevista no art. 833, IV, do CPC. Com efeito, a execução tramita desde o ano de 2013, sem que tenha havido, até o presente momento, qualquer satisfação substancial do débito exequendo, circunstância que também deve ser ponderada à luz dos princípios da efetividade da execução e da boa-fé processual. Ademais, os próprios documentos acostados pela executada indicam padrão de vida incompatível com a alegada absoluta incapacidade financeira, notadamente em razão da localidade em que reside, bem como das atividades extracurriculares desenvolvidas pelos filhos, os quais praticam modalidades esportivas como judô e ginástica, além de frequentarem instituição privada de ensino de elevado custo, circunstâncias que fragilizam a alegação de comprometimento integral do mínimo existencial. Outrossim, observa-se que a executada, embora afirme impossibilidade de pagamento e ausência de condições para celebração de acordo, deixou de indicar meios alternativos minimamente eficazes à satisfação do crédito perseguido há mais de uma década. Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto, o longo tempo de tramitação da execução, a ausência de indicação de bens penhoráveis e os elementos constantes dos autos acerca da condição financeira da executada, revela-se possível a constrição de percentual moderado dos vencimentos percebidos, em patamar que não comprometa sua subsistência digna. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 15%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). grifos acrescidos PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017). grifos acrescidos Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020). grifos acrescidos Com efeito, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela possibilidade de, em casos como o dos autos, a penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, entendo que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Ressalte-se que a presente execução, proposta em 2013, sequer restou parcialmente amortizada, porquanto infrutíferas todas as diligências empreendidas junto aos sistemas judiciais, de modo que a penhora de percentual do salário do executado, em observância aos princípios normativos insculpidos no art. 8º, do CPC, é medida que se impõe. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido da exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 15% do salário/benefício líquido da executada Camila Mayara Lopes Mariano - CPF: 068.344.194-97, junto a BROTAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ 24.192.143/0001-00, Rua Açu, nº 707, Tirol, Natal/RN, CEP 59020-110; E-mail: [email protected]; Telefones: (84) 2010-6518 / (84) 9829-2993. Preclusa a presente Decisão, oficie-se à fonte pagadora para descontar o montante respectivo e repassar o valor para o Poder Judiciário mediante depósitos judiciais em conta judicial vinculada ao presente feito, até que seja o débito de R$ 2.837.264,22 ( dois milhões, oitocentos e trinta e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se a executada para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 18 de maio de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 09:25
Outras Decisões
18/05/2026, 09:24
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 06:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2026, 15:48
Publicação
13/05/2026, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 03:44
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0107707-41.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAR AZUL LTDA., MARIA DEUZENI LOPES, CAMILA MAYARA LOPES MARIANO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a retro petição, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 11 de maio de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 19:11
Mero expediente
11/05/2026, 14:24
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 07:47
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 23:02
Publicação
30/04/2026, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0107707-41.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAR AZUL LTDA., MARIA DEUZENI LOPES, CAMILA MAYARA LOPES MARIANO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte executada CAMILA MAYARA LOPES MARIANO para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de penhora de seus rendimentos, formulado pelo exequente, facultando-se, ainda, no mesmo prazo, a apresentação de proposta de acordo para quitação do débito. P.I. NATAL/RN, 28 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 10:52
Mero expediente
28/04/2026, 09:44
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 06:46
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 15:41
Publicação
24/04/2026, 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0107707-41.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAR AZUL LTDA., MARIA DEUZENI LOPES, CAMILA MAYARA LOPES MARIANO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em atenção ao pedido encartado em retro petição, é certo que o sistema PREVJUD integra as bases de dados do INSS, com o Poder Judiciário. Com efeito, defiro o pedido de consulta a referido sistema, com o intuito de localizar vínculos empregatícios ou de benefícios previdenciários em nome dos executados MARIA DEUZENI LOPES e CAMILA MAYARA LOPES MARIANO. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 15 de abril de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 15:45
Documento (Certidão)
22/04/2026, 15:43
Documento (Certidão)
22/04/2026, 15:42
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:01
Mero expediente
15/04/2026, 20:40
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 12:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 11:23
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:02
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:01
Publicação
08/04/2026, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0107707-41.2013.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Comércio e Representações Mar Azul Ltda. e outros (2) DESPACHO
Vistos, etc. A parte exequente requer a realização de pesquisas cartorárias em nome dos executados, sem, contudo, delimitar com precisão os bens a serem pesquisados ou indicar elementos concretos que justifiquem a utilidade da medida. O pleito não merece acolhimento. Com efeito, as diligências executivas devem observar os critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade, não se admitindo a utilização do aparato judicial para a realização de pesquisas genéricas e indiscriminadas, desacompanhadas de indícios mínimos de existência de patrimônio passível de constrição. A providência requerida, tal como formulada, possui caráter meramente exploratório, configurando verdadeira tentativa de “fishing expedition”, o que não se coaduna com o sistema processual vigente, sobretudo quando inexistem elementos concretos que indiquem a probabilidade de localização de bens úteis à satisfação do crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 6 de abril de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:20
Mero expediente
06/04/2026, 14:01
Conclusão (para despacho)
05/04/2026, 19:56
Desarquivamento
05/04/2026, 19:55
Petição (Petição (outras))
04/04/2026, 22:41
Publicação
27/03/2026, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0107707-41.2013.8.20.0001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Observo que o pleito formulado em retro petição, concernente a aplicação de medidas executivas atípicas, já fora apreciado em ocasião anterior, conforme se infere do id n.º 155164906. Ademais, já inserido o nome dos executados no cadastro dos inadimplentes, consoante se evidencia do id n.º 155420127. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 24 de março de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/03/2026, 00:00
Provisório
25/03/2026, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 08:30
Arquivamento
24/03/2026, 10:42
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 07:32
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 23:03
Publicação
20/03/2026, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Contato: ( ) - Email: Proc. 0107707-41.2013.8.20.0001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, FAÇO JUNTADA aos autos de demonstrativo de inclusão CNIB, conforme se infere do documento anexo. Natal/RN, 18 de março de 2026 JOSE HUMBERTO DE AZEVEDO BARBALHO NETO ASSISTENTE
19/03/2026, 00:00
Publicação
18/03/2026, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:45
Documento (Certidão)
18/03/2026, 10:43
Publicação
18/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:52
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Contato: ( ) - Email: 0107707-41.2013.8.20.0001 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Comércio e Representações Mar Azul Ltda. e outros (2) DECISÃO
Vistos, etc. A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Nesse diapasão, busca-se realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional e que foram atingidos pela indisponibilidade, evitando-se a dilapidação do patrimônio. Desta forma, dentre as funcionalidades nesse sistema estão: incluir indisponibilidade; cancelar indisponibilidade; consultar pessoas com registro de indisponibilidade de bens e consultar ordens de indisponibilidade aprovadas. De mais a mais, já foram realizadas buscas nos sistemas online, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Contudo, não houve êxito nas diligências intentadas e, por conseguinte, esgotaram-se os meios necessários para a procura de bens. Com efeito, defiro a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens do executado. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas. P.I.C. Natal/RN, 16 de março de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Contato: ( ) - Email: 0107707-41.2013.8.20.0001 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Comércio e Representações Mar Azul Ltda. e outros (2) DECISÃO
Vistos, etc. A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Nesse diapasão, busca-se realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional e que foram atingidos pela indisponibilidade, evitando-se a dilapidação do patrimônio. Desta forma, dentre as funcionalidades nesse sistema estão: incluir indisponibilidade; cancelar indisponibilidade; consultar pessoas com registro de indisponibilidade de bens e consultar ordens de indisponibilidade aprovadas. De mais a mais, já foram realizadas buscas nos sistemas online, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Contudo, não houve êxito nas diligências intentadas e, por conseguinte, esgotaram-se os meios necessários para a procura de bens. Com efeito, defiro a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens do executado. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas. P.I.C. Natal/RN, 16 de março de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 18:06
Outras Decisões
16/03/2026, 17:51
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 07:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2026, 00:12
Publicação
10/03/2026, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0107707-41.2013.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Comércio e Representações Mar Azul Ltda. e outros (2) DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 6 de março de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:09
Mero expediente
06/03/2026, 10:47
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 00:03
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:03
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:05
Publicação
08/02/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:38
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0107707-41.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAR AZUL LTDA., MARIA DEUZENI LOPES, CAMILA MAYARA LOPES MARIANO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição. Intime-se a parte executada, para indicar bens de sua propriedades passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, objetivando a satisfação da presente execução, sob pena de sua inércia configurar a aplicação da multa prevista no art. 774, caput e inciso V do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 02 de Fevereiro de 2026 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 18:20
Mero expediente
03/02/2026, 09:10
Publicação
31/01/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:57
Conclusão (para despacho)
28/12/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
25/12/2025, 23:22
Publicação
19/12/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0107707-41.2013.8.20.0001 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Comércio e Representações Mar Azul Ltda. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (DEZ) dias, se manifestar sobre o resultado da consulta realizada junto ao sistema INFOJUD, cujo demonstrativo será mantido em caráter sigiloso, acessível somente às partes e advogados, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da presente ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Natal/RN, 18 de dezembro de 2025. MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:00
Publicação
18/12/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 09:59
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 21:05
Outras Decisões
17/12/2025, 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0107707-41.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAR AZUL LTDA., MARIA DEUZENI LOPES, CAMILA MAYARA LOPES MARIANO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido formulado na petição retro. Concedo ao exequente o prazo de 30(trinta) dias, para que cumpra o ordenado no despacho do ID 164259552. P.I. NATAL/RN, 8 de outubro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0107707-41.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAR AZUL LTDA., MARIA DEUZENI LOPES, CAMILA MAYARA LOPES MARIANO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido formulado na petição retro. Concedo ao exequente o prazo de 30(trinta) dias, para que cumpra o ordenado no despacho do ID 164259552. P.I. NATAL/RN, 8 de outubro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:02
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2025, 22:06
Publicação
27/11/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0107707-41.2013.8.20.0001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: Comércio e Representações Mar Azul Ltda. e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que não foi encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 25 de novembro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:20
Documento (Certidão)
25/11/2025, 12:18
Outras Decisões
25/11/2025, 09:56
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 03:47
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:57
Publicação
06/11/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Contato: ( ) - Email: 0107707-41.2013.8.20.0001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada consulta ao sistema SISBAJUD, conforme se verifica do demonstrativo que segue em anexo, tendo como resultado: ( ) Diligência Negativa (não encontrado valores/ executado não possui relação com nenhuma instituição financeira) ( x ) Diligência Negativa (bloqueio de valor irrisório - desbloqueio efetivado) ( ) Diligência Positiva (bloqueio de valor parcial - transferência efetivada) ( ) Diligência Positiva (bloqueio de valor total - transferência efetivada) ( ) Diligência Positiva (obtidas informações sobre endereços da parte) Natal, 04/11/2025 JOSE HUMBERTO DE AZEVEDO BARBALHO NETO ASSISTENTE
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 11:33
Documento (Certidão)
04/11/2025, 11:31
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 10:17
Outras Decisões
16/10/2025, 08:54
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 22:40
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 09:00
Mero expediente
08/10/2025, 08:19
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 19:24
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:24
Publicação
19/09/2025, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:29
Publicação
19/09/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:06
Publicação
19/09/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0107707-41.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAR AZUL LTDA., MARIA DEUZENI LOPES, CAMILA MAYARA LOPES MARIANO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos, a planilha de débito atualizada. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora on-line. P.I. NATAL/RN, 17 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0107707-41.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAR AZUL LTDA., MARIA DEUZENI LOPES, CAMILA MAYARA LOPES MARIANO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos, a planilha de débito atualizada. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora on-line. P.I. NATAL/RN, 17 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0107707-41.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAR AZUL LTDA., MARIA DEUZENI LOPES, CAMILA MAYARA LOPES MARIANO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos, a planilha de débito atualizada. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora on-line. P.I. NATAL/RN, 17 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:06
Mero expediente
17/09/2025, 09:01
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 07:49
Decurso de Prazo
17/09/2025, 06:04
Decurso de Prazo
17/09/2025, 06:00
Decurso de Prazo
17/09/2025, 06:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:41
Publicação
09/09/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAR AZUL LTDA., MARIA DEUZENI LOPES, CAMILA MAYARA LOPES MARIANO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0107707-41.2013.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. Natal, 3 de setembro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:09
Documento (Certidão)
05/09/2025, 15:07
Outras Decisões
03/09/2025, 09:30
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 23:11
Publicação
27/08/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:42
Publicação
26/08/2025, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 04:57
Publicação
26/08/2025, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 04:56
Publicação
26/08/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 04:05
Publicação
26/08/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0107707-41.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAR AZUL LTDA., MARIA DEUZENI LOPES, CAMILA MAYARA LOPES MARIANO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAR AZUL LTDA, MARIA DEUZENI LOPES e CAMILA MAYARA LOPES MARIANO, em que o exequente, diante da ausência de êxito nas diligências anteriores para satisfação do crédito, requereu a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pelas executadas. Alegou o exequente, em síntese, que a constrição sobre verbas salariais, desde que limitada a percentual razoável, não ofenderia o caráter alimentar da remuneração. Sustentou, ainda, que a execução vem se arrastando há anos sem que tenha sido localizado patrimônio suficiente à garantia do juízo, sendo, portanto, a penhora sobre salários medida de efetividade, a fim de resguardar o crédito reconhecido judicialmente. Regularmente intimadas, as executadas apresentaram manifestação contrária ao pleito, argumentando que a verba salarial é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, salvo para pagamento de prestação alimentícia, hipótese diversa da presente. Aduziram que a constrição postulada atingiria a subsistência das devedoras e de suas famílias, configurando violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Reforçaram, por fim, que o entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pela impossibilidade de penhora de vencimentos para satisfação de dívida de natureza não alimentar. É o que importa relatar. Passo a Decidir. Prefacialmente, é certo que a execução dar-se-á no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, de modo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante prescreve o art. 805, do CPC. No tocante ao pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado, consoante entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada a fim de garantir a efetividade da execução, desde que o percentual penhorado não afete a subsistência da devedora e de sua família. Decerto, em situações excepcionais, desde que comprovado que a penhora não atingirá o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares, o Eg. Superior Tribunal de Justiça considera relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc, para pagamento de quirógrafos comuns. In casu, todavia, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar, de forma analítica, a situação do devedor a fim de possibilitar o dimensionamento adequado do percentual de penhora a incidir sobre o salário. Ressalte-se, ademais, que, diante do montante atualizado da dívida, a eventual constrição sobre o percentual requerido dos vencimentos das executadas mostraria-se inócua para a efetividade da execução, pois o lapso temporal necessário ao adimplemento integral do débito seria demasiadamente longo, a ponto de, muito provavelmente, a constrição servir apenas para cobrir as atualizações monetárias incidentes, sem possibilitar a satisfação concreta do crédito exequendo. Na aparente antinomia de regras, princípios e valores a solução deve ser alcançada com base na aplicação do princípio da proporcionalidade, que se coaduna à razoabilidade, havendo a existência de três elementos ou subprincípios: a) adequação: o ato deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos; b) necessidade: o ato utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais; c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato). Pela regra da proporcionalidade, exsurgem para o magistrado condições concretas e reais de bem aquilatar as variadas situações que lhe são apresentadas no dia a dia forense, aplicando, conforme as características do caso concreto, a solução mais adequada. A solução justa, portanto, tem nascedouro na análise equilibrada do binômio: preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. Harmonizadas as duas vertentes, as quais visivelmente em polos diametralmente opostos, chegar-se-á ao fiel da balança, ao meio-termo, a temperança. De um lado, o interesse da parte exequente de que seja satisfeito o débito, com a penhora de percentual dos proventos do executado. De outro, a dignidade das devedoras e a proteção dos salários necessários à sua subsistência - percebendo os montantes brutos de em média R$ 3.642,83 (três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos) e R$ 2.903,46 (dois mil, novecentos e três reais e quarenta e seis centavos). O sopesamento dos interesses envolvidos, aliado aos documentos constantes nos autos (id's 158459716, 158459717 e 158459718), reforçam o entendimento de que, em verdade, a executada percebe montante salarial, cuja possibilidade de penhora, em princípio, não se amolda ao permissivo constante no art. 833 § 2º do CPC (exceção à regra da impenhorabilidade), sem que reste prejudicada sua subsistência. Neste sentido, tenho que o caso não se enquadra dentro da excepcionalidade que autoriza mitigar a regra da impenhorabilidade salarial, notadamente a se considerar o montante de fato percebido pela executada, a teor do que dispõe o art. 8º, do CPC. Ex positis, indefiro o pedido formulado pelo exequente, no que diz respeito a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria das executadas. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL /RN, 22 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0107707-41.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAR AZUL LTDA., MARIA DEUZENI LOPES, CAMILA MAYARA LOPES MARIANO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAR AZUL LTDA, MARIA DEUZENI LOPES e CAMILA MAYARA LOPES MARIANO, em que o exequente, diante da ausência de êxito nas diligências anteriores para satisfação do crédito, requereu a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pelas executadas. Alegou o exequente, em síntese, que a constrição sobre verbas salariais, desde que limitada a percentual razoável, não ofenderia o caráter alimentar da remuneração. Sustentou, ainda, que a execução vem se arrastando há anos sem que tenha sido localizado patrimônio suficiente à garantia do juízo, sendo, portanto, a penhora sobre salários medida de efetividade, a fim de resguardar o crédito reconhecido judicialmente. Regularmente intimadas, as executadas apresentaram manifestação contrária ao pleito, argumentando que a verba salarial é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, salvo para pagamento de prestação alimentícia, hipótese diversa da presente. Aduziram que a constrição postulada atingiria a subsistência das devedoras e de suas famílias, configurando violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Reforçaram, por fim, que o entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pela impossibilidade de penhora de vencimentos para satisfação de dívida de natureza não alimentar. É o que importa relatar. Passo a Decidir. Prefacialmente, é certo que a execução dar-se-á no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, de modo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante prescreve o art. 805, do CPC. No tocante ao pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado, consoante entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada a fim de garantir a efetividade da execução, desde que o percentual penhorado não afete a subsistência da devedora e de sua família. Decerto, em situações excepcionais, desde que comprovado que a penhora não atingirá o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares, o Eg. Superior Tribunal de Justiça considera relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc, para pagamento de quirógrafos comuns. In casu, todavia, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar, de forma analítica, a situação do devedor a fim de possibilitar o dimensionamento adequado do percentual de penhora a incidir sobre o salário. Ressalte-se, ademais, que, diante do montante atualizado da dívida, a eventual constrição sobre o percentual requerido dos vencimentos das executadas mostraria-se inócua para a efetividade da execução, pois o lapso temporal necessário ao adimplemento integral do débito seria demasiadamente longo, a ponto de, muito provavelmente, a constrição servir apenas para cobrir as atualizações monetárias incidentes, sem possibilitar a satisfação concreta do crédito exequendo. Na aparente antinomia de regras, princípios e valores a solução deve ser alcançada com base na aplicação do princípio da proporcionalidade, que se coaduna à razoabilidade, havendo a existência de três elementos ou subprincípios: a) adequação: o ato deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos; b) necessidade: o ato utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais; c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato). Pela regra da proporcionalidade, exsurgem para o magistrado condições concretas e reais de bem aquilatar as variadas situações que lhe são apresentadas no dia a dia forense, aplicando, conforme as características do caso concreto, a solução mais adequada. A solução justa, portanto, tem nascedouro na análise equilibrada do binômio: preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. Harmonizadas as duas vertentes, as quais visivelmente em polos diametralmente opostos, chegar-se-á ao fiel da balança, ao meio-termo, a temperança. De um lado, o interesse da parte exequente de que seja satisfeito o débito, com a penhora de percentual dos proventos do executado. De outro, a dignidade das devedoras e a proteção dos salários necessários à sua subsistência - percebendo os montantes brutos de em média R$ 3.642,83 (três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos) e R$ 2.903,46 (dois mil, novecentos e três reais e quarenta e seis centavos). O sopesamento dos interesses envolvidos, aliado aos documentos constantes nos autos (id's 158459716, 158459717 e 158459718), reforçam o entendimento de que, em verdade, a executada percebe montante salarial, cuja possibilidade de penhora, em princípio, não se amolda ao permissivo constante no art. 833 § 2º do CPC (exceção à regra da impenhorabilidade), sem que reste prejudicada sua subsistência. Neste sentido, tenho que o caso não se enquadra dentro da excepcionalidade que autoriza mitigar a regra da impenhorabilidade salarial, notadamente a se considerar o montante de fato percebido pela executada, a teor do que dispõe o art. 8º, do CPC. Ex positis, indefiro o pedido formulado pelo exequente, no que diz respeito a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria das executadas. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL /RN, 22 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0107707-41.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAR AZUL LTDA., MARIA DEUZENI LOPES, CAMILA MAYARA LOPES MARIANO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAR AZUL LTDA, MARIA DEUZENI LOPES e CAMILA MAYARA LOPES MARIANO, em que o exequente, diante da ausência de êxito nas diligências anteriores para satisfação do crédito, requereu a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pelas executadas. Alegou o exequente, em síntese, que a constrição sobre verbas salariais, desde que limitada a percentual razoável, não ofenderia o caráter alimentar da remuneração. Sustentou, ainda, que a execução vem se arrastando há anos sem que tenha sido localizado patrimônio suficiente à garantia do juízo, sendo, portanto, a penhora sobre salários medida de efetividade, a fim de resguardar o crédito reconhecido judicialmente. Regularmente intimadas, as executadas apresentaram manifestação contrária ao pleito, argumentando que a verba salarial é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, salvo para pagamento de prestação alimentícia, hipótese diversa da presente. Aduziram que a constrição postulada atingiria a subsistência das devedoras e de suas famílias, configurando violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Reforçaram, por fim, que o entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pela impossibilidade de penhora de vencimentos para satisfação de dívida de natureza não alimentar. É o que importa relatar. Passo a Decidir. Prefacialmente, é certo que a execução dar-se-á no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, de modo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante prescreve o art. 805, do CPC. No tocante ao pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado, consoante entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada a fim de garantir a efetividade da execução, desde que o percentual penhorado não afete a subsistência da devedora e de sua família. Decerto, em situações excepcionais, desde que comprovado que a penhora não atingirá o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares, o Eg. Superior Tribunal de Justiça considera relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc, para pagamento de quirógrafos comuns. In casu, todavia, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar, de forma analítica, a situação do devedor a fim de possibilitar o dimensionamento adequado do percentual de penhora a incidir sobre o salário. Ressalte-se, ademais, que, diante do montante atualizado da dívida, a eventual constrição sobre o percentual requerido dos vencimentos das executadas mostraria-se inócua para a efetividade da execução, pois o lapso temporal necessário ao adimplemento integral do débito seria demasiadamente longo, a ponto de, muito provavelmente, a constrição servir apenas para cobrir as atualizações monetárias incidentes, sem possibilitar a satisfação concreta do crédito exequendo. Na aparente antinomia de regras, princípios e valores a solução deve ser alcançada com base na aplicação do princípio da proporcionalidade, que se coaduna à razoabilidade, havendo a existência de três elementos ou subprincípios: a) adequação: o ato deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos; b) necessidade: o ato utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais; c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato). Pela regra da proporcionalidade, exsurgem para o magistrado condições concretas e reais de bem aquilatar as variadas situações que lhe são apresentadas no dia a dia forense, aplicando, conforme as características do caso concreto, a solução mais adequada. A solução justa, portanto, tem nascedouro na análise equilibrada do binômio: preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. Harmonizadas as duas vertentes, as quais visivelmente em polos diametralmente opostos, chegar-se-á ao fiel da balança, ao meio-termo, a temperança. De um lado, o interesse da parte exequente de que seja satisfeito o débito, com a penhora de percentual dos proventos do executado. De outro, a dignidade das devedoras e a proteção dos salários necessários à sua subsistência - percebendo os montantes brutos de em média R$ 3.642,83 (três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos) e R$ 2.903,46 (dois mil, novecentos e três reais e quarenta e seis centavos). O sopesamento dos interesses envolvidos, aliado aos documentos constantes nos autos (id's 158459716, 158459717 e 158459718), reforçam o entendimento de que, em verdade, a executada percebe montante salarial, cuja possibilidade de penhora, em princípio, não se amolda ao permissivo constante no art. 833 § 2º do CPC (exceção à regra da impenhorabilidade), sem que reste prejudicada sua subsistência. Neste sentido, tenho que o caso não se enquadra dentro da excepcionalidade que autoriza mitigar a regra da impenhorabilidade salarial, notadamente a se considerar o montante de fato percebido pela executada, a teor do que dispõe o art. 8º, do CPC. Ex positis, indefiro o pedido formulado pelo exequente, no que diz respeito a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria das executadas. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL /RN, 22 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0107707-41.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAR AZUL LTDA., MARIA DEUZENI LOPES, CAMILA MAYARA LOPES MARIANO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAR AZUL LTDA, MARIA DEUZENI LOPES e CAMILA MAYARA LOPES MARIANO, em que o exequente, diante da ausência de êxito nas diligências anteriores para satisfação do crédito, requereu a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pelas executadas. Alegou o exequente, em síntese, que a constrição sobre verbas salariais, desde que limitada a percentual razoável, não ofenderia o caráter alimentar da remuneração. Sustentou, ainda, que a execução vem se arrastando há anos sem que tenha sido localizado patrimônio suficiente à garantia do juízo, sendo, portanto, a penhora sobre salários medida de efetividade, a fim de resguardar o crédito reconhecido judicialmente. Regularmente intimadas, as executadas apresentaram manifestação contrária ao pleito, argumentando que a verba salarial é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, salvo para pagamento de prestação alimentícia, hipótese diversa da presente. Aduziram que a constrição postulada atingiria a subsistência das devedoras e de suas famílias, configurando violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Reforçaram, por fim, que o entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pela impossibilidade de penhora de vencimentos para satisfação de dívida de natureza não alimentar. É o que importa relatar. Passo a Decidir. Prefacialmente, é certo que a execução dar-se-á no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, de modo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante prescreve o art. 805, do CPC. No tocante ao pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado, consoante entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada a fim de garantir a efetividade da execução, desde que o percentual penhorado não afete a subsistência da devedora e de sua família. Decerto, em situações excepcionais, desde que comprovado que a penhora não atingirá o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares, o Eg. Superior Tribunal de Justiça considera relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc, para pagamento de quirógrafos comuns. In casu, todavia, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar, de forma analítica, a situação do devedor a fim de possibilitar o dimensionamento adequado do percentual de penhora a incidir sobre o salário. Ressalte-se, ademais, que, diante do montante atualizado da dívida, a eventual constrição sobre o percentual requerido dos vencimentos das executadas mostraria-se inócua para a efetividade da execução, pois o lapso temporal necessário ao adimplemento integral do débito seria demasiadamente longo, a ponto de, muito provavelmente, a constrição servir apenas para cobrir as atualizações monetárias incidentes, sem possibilitar a satisfação concreta do crédito exequendo. Na aparente antinomia de regras, princípios e valores a solução deve ser alcançada com base na aplicação do princípio da proporcionalidade, que se coaduna à razoabilidade, havendo a existência de três elementos ou subprincípios: a) adequação: o ato deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos; b) necessidade: o ato utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais; c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato). Pela regra da proporcionalidade, exsurgem para o magistrado condições concretas e reais de bem aquilatar as variadas situações que lhe são apresentadas no dia a dia forense, aplicando, conforme as características do caso concreto, a solução mais adequada. A solução justa, portanto, tem nascedouro na análise equilibrada do binômio: preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. Harmonizadas as duas vertentes, as quais visivelmente em polos diametralmente opostos, chegar-se-á ao fiel da balança, ao meio-termo, a temperança. De um lado, o interesse da parte exequente de que seja satisfeito o débito, com a penhora de percentual dos proventos do executado. De outro, a dignidade das devedoras e a proteção dos salários necessários à sua subsistência - percebendo os montantes brutos de em média R$ 3.642,83 (três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos) e R$ 2.903,46 (dois mil, novecentos e três reais e quarenta e seis centavos). O sopesamento dos interesses envolvidos, aliado aos documentos constantes nos autos (id's 158459716, 158459717 e 158459718), reforçam o entendimento de que, em verdade, a executada percebe montante salarial, cuja possibilidade de penhora, em princípio, não se amolda ao permissivo constante no art. 833 § 2º do CPC (exceção à regra da impenhorabilidade), sem que reste prejudicada sua subsistência. Neste sentido, tenho que o caso não se enquadra dentro da excepcionalidade que autoriza mitigar a regra da impenhorabilidade salarial, notadamente a se considerar o montante de fato percebido pela executada, a teor do que dispõe o art. 8º, do CPC. Ex positis, indefiro o pedido formulado pelo exequente, no que diz respeito a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria das executadas. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL /RN, 22 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0107707-41.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAR AZUL LTDA., MARIA DEUZENI LOPES, CAMILA MAYARA LOPES MARIANO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAR AZUL LTDA, MARIA DEUZENI LOPES e CAMILA MAYARA LOPES MARIANO, em que o exequente, diante da ausência de êxito nas diligências anteriores para satisfação do crédito, requereu a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pelas executadas. Alegou o exequente, em síntese, que a constrição sobre verbas salariais, desde que limitada a percentual razoável, não ofenderia o caráter alimentar da remuneração. Sustentou, ainda, que a execução vem se arrastando há anos sem que tenha sido localizado patrimônio suficiente à garantia do juízo, sendo, portanto, a penhora sobre salários medida de efetividade, a fim de resguardar o crédito reconhecido judicialmente. Regularmente intimadas, as executadas apresentaram manifestação contrária ao pleito, argumentando que a verba salarial é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, salvo para pagamento de prestação alimentícia, hipótese diversa da presente. Aduziram que a constrição postulada atingiria a subsistência das devedoras e de suas famílias, configurando violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Reforçaram, por fim, que o entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pela impossibilidade de penhora de vencimentos para satisfação de dívida de natureza não alimentar. É o que importa relatar. Passo a Decidir. Prefacialmente, é certo que a execução dar-se-á no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, de modo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante prescreve o art. 805, do CPC. No tocante ao pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado, consoante entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada a fim de garantir a efetividade da execução, desde que o percentual penhorado não afete a subsistência da devedora e de sua família. Decerto, em situações excepcionais, desde que comprovado que a penhora não atingirá o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares, o Eg. Superior Tribunal de Justiça considera relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc, para pagamento de quirógrafos comuns. In casu, todavia, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar, de forma analítica, a situação do devedor a fim de possibilitar o dimensionamento adequado do percentual de penhora a incidir sobre o salário. Ressalte-se, ademais, que, diante do montante atualizado da dívida, a eventual constrição sobre o percentual requerido dos vencimentos das executadas mostraria-se inócua para a efetividade da execução, pois o lapso temporal necessário ao adimplemento integral do débito seria demasiadamente longo, a ponto de, muito provavelmente, a constrição servir apenas para cobrir as atualizações monetárias incidentes, sem possibilitar a satisfação concreta do crédito exequendo. Na aparente antinomia de regras, princípios e valores a solução deve ser alcançada com base na aplicação do princípio da proporcionalidade, que se coaduna à razoabilidade, havendo a existência de três elementos ou subprincípios: a) adequação: o ato deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos; b) necessidade: o ato utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais; c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato). Pela regra da proporcionalidade, exsurgem para o magistrado condições concretas e reais de bem aquilatar as variadas situações que lhe são apresentadas no dia a dia forense, aplicando, conforme as características do caso concreto, a solução mais adequada. A solução justa, portanto, tem nascedouro na análise equilibrada do binômio: preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. Harmonizadas as duas vertentes, as quais visivelmente em polos diametralmente opostos, chegar-se-á ao fiel da balança, ao meio-termo, a temperança. De um lado, o interesse da parte exequente de que seja satisfeito o débito, com a penhora de percentual dos proventos do executado. De outro, a dignidade das devedoras e a proteção dos salários necessários à sua subsistência - percebendo os montantes brutos de em média R$ 3.642,83 (três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos) e R$ 2.903,46 (dois mil, novecentos e três reais e quarenta e seis centavos). O sopesamento dos interesses envolvidos, aliado aos documentos constantes nos autos (id's 158459716, 158459717 e 158459718), reforçam o entendimento de que, em verdade, a executada percebe montante salarial, cuja possibilidade de penhora, em princípio, não se amolda ao permissivo constante no art. 833 § 2º do CPC (exceção à regra da impenhorabilidade), sem que reste prejudicada sua subsistência. Neste sentido, tenho que o caso não se enquadra dentro da excepcionalidade que autoriza mitigar a regra da impenhorabilidade salarial, notadamente a se considerar o montante de fato percebido pela executada, a teor do que dispõe o art. 8º, do CPC. Ex positis, indefiro o pedido formulado pelo exequente, no que diz respeito a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria das executadas. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL /RN, 22 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 09:10
Outras Decisões
22/08/2025, 08:57
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 09:14
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:36
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:14
Publicação
05/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0107707-41.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAR AZUL LTDA., MARIA DEUZENI LOPES, CAMILA MAYARA LOPES MARIANO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para manifestar-se sobre a retro petição e, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 31 de julho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:47
Mero expediente
31/07/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 12:50
Publicação
25/07/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0107707-41.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAR AZUL LTDA., MARIA DEUZENI LOPES, CAMILA MAYARA LOPES MARIANO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. O sistema PREVJUD conecta as bases de dados do INSS com o Poder Judiciário, facilitando o intercâmbio de informações entre as duas instituições. Esse sistema permite uma integração eficiente, garantindo mais agilidade e precisão na análise de processos judiciais relacionados à Previdência Social. Ex positis, defiro o pedido de consulta ao referido sistema, com o intuito de localizar vínculos empregatícios ou de benefícios previdenciários em nome das partes executadas. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 21 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 12:14
Mero expediente
21/07/2025, 20:49
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 18:34
Desarquivamento
21/07/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:38
Publicação
12/07/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:26
Publicação
11/07/2025, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 06:28
Publicação
11/07/2025, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 06:14
Publicação
11/07/2025, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 06:10
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0107707-41.2013.8.20.0001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: Comércio e Representações Mar Azul Ltda. e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Indefiro o pedido de pesquisas cartorárias em nome da parte Executada, porquanto
trata-se de diligência que compete ao exequente, não comportando a transferência deste ônus ao Poder Judiciário. Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 7 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0107707-41.2013.8.20.0001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: Comércio e Representações Mar Azul Ltda. e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Indefiro o pedido de pesquisas cartorárias em nome da parte Executada, porquanto
trata-se de diligência que compete ao exequente, não comportando a transferência deste ônus ao Poder Judiciário. Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 7 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0107707-41.2013.8.20.0001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: Comércio e Representações Mar Azul Ltda. e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Indefiro o pedido de pesquisas cartorárias em nome da parte Executada, porquanto
trata-se de diligência que compete ao exequente, não comportando a transferência deste ônus ao Poder Judiciário. Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 7 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0107707-41.2013.8.20.0001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: Comércio e Representações Mar Azul Ltda. e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Indefiro o pedido de pesquisas cartorárias em nome da parte Executada, porquanto
trata-se de diligência que compete ao exequente, não comportando a transferência deste ônus ao Poder Judiciário. Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 7 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/07/2025, 00:00
Provisório
09/07/2025, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 07:19
Arquivamento
08/07/2025, 18:53
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 07:08
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 01:09
Publicação
25/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0107707-41.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAR AZUL LTDA., MARIA DEUZENI LOPES, CAMILA MAYARA LOPES MARIANO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o exequente requer a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial de pagamento, nos termos do art. 139, IV, do CPC. O exequente alega que na situação apresentada, já foram realizadas todas as tentativas de recuperação de crédito cabíveis na presente demanda, sendo inexitosas em suas possibilidades, o que demonstra a necessidade de realizar outras medidas cabíveis para a recuperação do crédito objeto da presente execução. Pugna o exequente que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte, bloqueio do cartão de crédito da demandada e Bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel.. Decerto, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir, conforme a decisão em Habeas Corpus, 97.876/SP, Rel. Min. SALOMÃO, LUIS FELIPE, QUARTA TURMA, julg. 5/6/2018, DJe 9/8/2018. Neste sentido, é certo que a adoção das medidas coercitivas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC, de fato, deve se dar casos excepcionais, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando esgotadas as tentativas de recebimento por outros meios e, especialmente, quando o juízo perceber que o devedor ostenta uma suntuosa, mesmo com a dívida em aberto. No entanto, de acordo com o atual entendimento da doutrina e jurisprudência, referido dispositivo legal deve ser aplicado com prudência pelo magistrado. As medidas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte não se mostram razoáveis e proporcionais, visto que atinge a esfera individual do devedor em razão de débito de natureza patrimonial, o que não é cabível, considerando que aqui não se discute verba de caráter alimentar. Desse modo, viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência e contrariamente ao artigo 789 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o devedor responde com todos os seus bens e não pessoalmente pela dívida. A respeito deste entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente decidiu pelo não cabimento da medida, conforme ementas colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA EM QUE FORAM INDEFERIDOS OS PEDIDOS DA EXEQUENTE/AGRAVANTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FINTECHS, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DA CNH DAS EXECUTADAS. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INC. IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. “SANÇÕES” INAPLICÁVEIS AO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO CONCRETA DE OCULTAÇÃO DE BENS OU DE MÁ-FÉ NO INTUITO DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS NO TOCANTE AO FIM A QUE SE DESTINAM NO PRESENTE CASO (PAGAMENTO DA DÍVIDA). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO “DECISUM” OBJURGADO. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050227-07.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00502270720228160000 União da Vitória 0050227-07.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2023). grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE, BEM COMO O CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO E CHAVES PIX DA PARTE EXECUTADA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC – MEDIDAS POSTULADAS QUE SÃO DESPROVIDAS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DISSOCIAÇÃO DA FINALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, QUE É O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E UTILIDADE DA EXECUÇÃO – PRESERVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR – INDEFERIMENTO ESCORREITO NA ESPÉCIE – PRECEDENTES UNÍSSONOS DESTE E. TJPR – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0060925-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.03.2023) (TJ-PR - AI: 00609257220228160000 Curitiba 0060925-72.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 10/03/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023). grifos acrescidos De todo modo, entendo que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte da executada, como forma de pressioná-la ao pagamento integral de dívida pecuniária. No tocante ao pedido de bloqueio dos cartões da executada e do bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel, eis que o antedito pleito não merece deferimento por falta de amparo legal. Ora, na prática, as referidas operadoras são credoras da executada em razão das operações realizada com seus cartões, não pode este juízo intervir na relação jurídica existente entre estas por mera liberalidade do exequente. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) – não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Sobremais, as medidas coercitivas atípicas hão de ser manejadas para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação retratada no título exequendo, não se admitindo a feição meramente especulativa ou, doutro bordo, meio de constrangimento ou punição àquele.
Ante o exposto, INDEFIRO a aplicação das medidas executivas atípicas solicitadas, vez que desvestidas de efetividade jurisdicional. Proceda-se a inclusão do nome dos executados Comércio e Representações Mar Azul Ltda. CNPJ: 02.637.618/0001-92, Maria Deuzeni Lopes - CPF: 261.336.444-00 e Camila Mayara Lopes Mariano - CPF: 068.344.194-97, no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens passíveis de penhora. Não se encontrando bens penhoráveis, em atenção ao ou decorrido o prazo, sem manifestação que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:17
Documento (Ofício)
23/06/2025, 13:17
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:15
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:14
Outras Decisões
18/06/2025, 19:44
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:23
Publicação
04/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0107707-41.2013.8.20.0001 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Comércio e Representações Mar Azul Ltda. e outros (2) DECISÃO
Vistos, etc. A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Nesse diapasão, busca-se realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional e que foram atingidos pela indisponibilidade, evitando-se a dilapidação do patrimônio. Desta forma, dentre as funcionalidades nesse sistema estão: incluir indisponibilidade; cancelar indisponibilidade; consultar pessoas com registro de indisponibilidade de bens e consultar ordens de indisponibilidade aprovadas. De mais a mais, já foram realizadas buscas nos sistemas online, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Contudo, não houve êxito nas diligências intentadas e, por conseguinte, esgotaram-se os meios necessários para a procura de bens. Com efeito, defiro a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens dos executados Comércio e Representações Mar Azul Ltda. CNPJ: 02.637.618/0001-92, Maria Deuzeni Lopes - CPF: 261.336.444-00 e Camila Mayara Lopes Mariano - CPF: 068.344.194-97. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:12
Documento (Certidão)
02/06/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 07:02
Desarquivamento
30/05/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 01:01
Publicação
23/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0107707-41.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAR AZUL LTDA., MARIA DEUZENI LOPES, CAMILA MAYARA LOPES MARIANO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 20 de maio de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Provisório
21/05/2025, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 07:11
Arquivamento
20/05/2025, 19:53
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 00:33
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:33
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:29
Publicação
25/04/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:20
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:23
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:23
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:31
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0107707-41.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAR AZUL LTDA., MARIA DEUZENI LOPES, CAMILA MAYARA LOPES MARIANO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição. Intimem-se as partes executadas, para indicarem bens de sua propriedade passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, objetivando a satisfação da presente execução, sob pena de sua inércia configurar a aplicação da multa prevista no art. 774, caput e inciso V do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 08:42
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:58
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:58
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:21
Mero expediente
22/04/2025, 21:08
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
20/04/2025, 05:37
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:04
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:07
Publicação
10/04/2025, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 05:30
Publicação
10/04/2025, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 04:44
Publicação
10/04/2025, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0107707-41.2013.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Comércio e Representações Mar Azul Ltda. e outros (2) DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 7 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0107707-41.2013.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Comércio e Representações Mar Azul Ltda. e outros (2) DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 7 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0107707-41.2013.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Comércio e Representações Mar Azul Ltda. e outros (2) DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 7 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 06:42
Mero expediente
07/04/2025, 20:56
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 16:56
Documento (Certidão)
07/04/2025, 16:56
Documento (Certidão)
07/04/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:30
Publicação
26/03/2025, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 09:19
Publicação
26/03/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 03:59
Publicação
26/03/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0107707-41.2013.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: Comércio e Representações Mar Azul Ltda. e outros (2) DECISÃO Execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAR AZUL LTDA e outros, na qual a parte exequente requer a adoção de medidas executivas em face dos executados. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0107707-41.2013.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: Comércio e Representações Mar Azul Ltda. e outros (2) DECISÃO Execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAR AZUL LTDA e outros, na qual a parte exequente requer a adoção de medidas executivas em face dos executados. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0107707-41.2013.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: Comércio e Representações Mar Azul Ltda. e outros (2) DECISÃO Execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAR AZUL LTDA e outros, na qual a parte exequente requer a adoção de medidas executivas em face dos executados. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 15:06
Redistribuição (incompetência; sorteio)
24/03/2025, 13:37
Retificação de Classe Processual
24/03/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:30
Incompetência
12/03/2025, 12:15
Publicação
06/12/2024, 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 23:18
Conclusão (para decisão)
10/08/2024, 17:57
Decurso de Prazo
09/08/2024, 05:10
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:50
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
03/08/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0107707-41.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAR AZUL LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE o banco exequente para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos planilha de cálculos do valor do débito atualizado. Após, retornem os autos para decisão de pedido de bloqueio. P.I. NATAL/RN, 17 de junho de 2024. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 08:49
Mero expediente
17/06/2024, 14:39
Decurso de Prazo
13/09/2023, 08:56
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:26
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:17
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:14
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:14
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:14
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
20/08/2023, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0107707-41.2013.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 103370807, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 28 de julho de 2023. JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:13
Ato ordinatório
28/07/2023, 15:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/07/2023, 22:41
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 22:41
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2023, 11:25
Documento (Certidão)
22/05/2023, 14:37
Documento (Certidão)
25/04/2023, 13:31
Decurso de Prazo
04/02/2023, 03:22
Decurso de Prazo
04/02/2023, 03:12
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 23:17
Documento (Certidão)
30/01/2023, 12:41
Publicação
04/12/2022, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2022, 02:17
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0107707-41.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAR AZUL LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – BNB, em desfavor de COMERCIO E REPRESENTACOES MAR AZUL LTDA e OUTROS, todos qualificados. Da análise detida dos autos, verifico que, em virtude de apresentação de exceção de pré-executividade pelas partes MARIA DEUZENI LOPES e CAMILA MAYARA LOPES, este juízo declarou a nulidade de citação editalícia dessas executadas, consoante se extrai da decisão de ID 67020946. Irresignada, a parte credora interpôs agravo de instrumento ao juízo ad quem, cujo acórdão transitado em julgado deu parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar condenação em honorários advocatícios fixados na decisão supracitada (ID 78242313). Certidão de ID 68832973 apontou o sucesso da citação da Sra. CAMILA MAYARA LOPES. Entretanto, até o presente momento, infrutíferas as tentativas de citação da Sra. MARIA DEUZENI LOPES. Ato seguinte, a parte credora pugna pela realização de pesquisas de endereço da executada não citada, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL (ID 80905697). Por fim, através de Ofício nº 0004.00257-0/2022, oriundo da 4ª Vara Federal, houve pedido expresso da MM Juíza para retirada de restrições judiciais efetivadas via RENAJUD, nos veículos VW/15.180 EURO3 WORKER, fabricação/modelo 2007/2007, placa MYN3853-RN, e VW/24.220 EURO3 WORKER, fabricação/modelo 2007/2007, placa MYP9313-RN, uma vez que restou demonstrado que tais automóveis foram APREENDIDOS por descumprimento de contrato de alienação fiduciaria, e portanto, pertencem à Caixa Econômica Federal. Pois bem. De início, DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda com a baixa de gravame realizada via RENAJUD, dos veículos VW/15.180 EURO3 WORKER, fabricação/modelo 2007/2007, placa MYN3853-RN, e VW/24.220 EURO3 WORKER, fabricação/modelo 2007/2007, placa MYP9313-RN, nos exatos moldes requeridos pelo juízo da 4ª Vara Federal. No que se refere ao pedido de consulta de endereço da devedora junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, entendo ser perfeitamente cabível o atendimento de tal reclame, razão pela qual DETERMINO a realização da respectiva busca de endereço da Sra. MARIA DEUZENI LOPES. Ato seguinte, acoste-se o resultado das consultas ao feito, expedindo-se o competente mandado de citação do requerido, independente de nova ordem, para todos os endereços resultantes da busca, com exceção daqueles em que o Juízo já tenha investido, porém, sem êxito. Citada a executada, intime-se o autor para, querendo, em 15 dias, sobre as mesmas falar. Citada a executada e não apresentada defesa tempestiva, intime-se o autor para, em cinco dias, requerer o que entender de direito. Não citada a executada, intime-se pessoalmente o exequente para, em improrrogáveis 05 dias, dizer sobre seu interesse em dar seguimento ao feito, mediante a indicação do endereço atualizado da devedora, ficando advertido de que o fornecimento da qualificação exata das partes é dever do promovente. P. I. Cumpra-se. NATAL /RN, 17 de novembro de 2022. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito Portaria nº 1.316 de 05 de setembro de 2022. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)