Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo n. 0021296-73.2005.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA, Juiz de Direito da Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO as partes da expedição da carta precatória ao Juízo da Comarca de Una/BA, registrada sob o n. 8000986-98.2025.8.05.0267. Natal/RN, 26 de junho de 2025 TANIA MARA SILVA DE LIMA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
27/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo n. 0021296-73.2005.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA, Juiz de Direito da Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO as partes da expedição da carta precatória ao Juízo da Comarca de Una/BA, registrada sob o n. 8000986-98.2025.8.05.0267. Natal/RN, 26 de junho de 2025 TANIA MARA SILVA DE LIMA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo n. 0021296-73.2005.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA, Juiz de Direito da Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO as partes da expedição da carta precatória ao Juízo da Comarca de Una/BA, registrada sob o n. 8000986-98.2025.8.05.0267. Natal/RN, 26 de junho de 2025 TANIA MARA SILVA DE LIMA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
27/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo n. 0021296-73.2005.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA, Juiz de Direito da Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO as partes da expedição da carta precatória ao Juízo da Comarca de Una/BA, registrada sob o n. 8000986-98.2025.8.05.0267. Natal/RN, 26 de junho de 2025 TANIA MARA SILVA DE LIMA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 08:43
Expedição de documento (Carta precatória)
06/06/2025, 20:03
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 19:45
Publicação
10/04/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:16
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - E-mail: [email protected] Autos n. 0021296-73.2005.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Alesat Combustíveis S/A Polo Passivo: GL Derivados de Petróleo Ltda. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA, Juiz de Direito da Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO as partes para providenciarem a autuação da carta precatória expedida ao id 14 no juízo deprecado, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 08 de abril de 2025 TÂNIA MARA SILVA DE LIMA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 07:27
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:26
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:06
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:06
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:58
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:16
Expedição de documento (Carta precatória)
25/02/2025, 15:51
Publicação
21/01/2025, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: GL Derivados de Petróleo Ltda.] Advogado: Advogado(s) do reclamado: WALLACE CERQUEIRA SANTOS DESPACHO Recebidos hoje. Tendo em vista que o bem encontra-se localizado na Cidade de Una, Bahia/BA, conforme id.129749481, expeça-se carta precatória ao juízo da Comarca de Una/BA, com o objetivo de realizar a AVALIAÇÃO E LEILÃO do imóvel penhorado. Intimem-se as partes da expedição da missiva, nos termos do artigo 261, § 1º do CPC, cabendo à parte exequente as providências, no prazo de 30 (trinta) dias, após a expedição da missiva, o protocolamento da carta precatória junto no juízo deprecante. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 12 de dezembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0021296-73.2005.8.20.0001 Exeqüente: Alesat Combustíveis S/A Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL, ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, VINÍCIUS FERNANDES COSTA MAIA]
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 11:04
Outras Decisões
17/12/2024, 00:59
Publicação
06/12/2024, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 12:56
Publicação
06/12/2024, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 11:27
Publicação
06/12/2024, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 21:02
Publicação
04/12/2024, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 01:47
Mero expediente
12/11/2024, 22:50
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 09:46
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/11/2024, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021296-73.2005.8.20.0001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: GL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. A competência da Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis da Comarca de Natal encontra previsão na Resolução n.º 05/98, regulamentada pelo Provimento n.º 07/98, ambos atos normativos oriundos deste Tribunal de Justiça. A primeira que institui e o segundo que regulamenta a Central de Avaliação e Arrematação. Tais atos normativos estabeleceram ter a Central competência para a prática dos atos executórios oriundos de processos originários das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN. O artigo 1º do mencionado Provimento n.º 07/98-CJ/TJRN, mostra-se bastante claro ao dispor sobre a competência da Central, in verbis: "Artigo 1º. À Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal compete: a) o processamento dos feitos relativos a Execução Forçada, de títulos judiciais e extrajudiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos. b) o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca de Natal." O mesmo regramento é encontrado no art. 209 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n.º 154, 09 de setembro de 2016 – CGJ-RN): Art. 209. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal - CAA-Natal, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I - o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; e II - o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior." (grifos acrescidos) Como se vê, no caso concreto, considerando a inexistência de embargos à execução e de impugnação à penhora realizada, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos expropriatórios sobre o bem outrora penhorado, conforme Termo de Penhora de id n.º 129749481. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 25 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021296-73.2005.8.20.0001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: GL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. A competência da Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis da Comarca de Natal encontra previsão na Resolução n.º 05/98, regulamentada pelo Provimento n.º 07/98, ambos atos normativos oriundos deste Tribunal de Justiça. A primeira que institui e o segundo que regulamenta a Central de Avaliação e Arrematação. Tais atos normativos estabeleceram ter a Central competência para a prática dos atos executórios oriundos de processos originários das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN. O artigo 1º do mencionado Provimento n.º 07/98-CJ/TJRN, mostra-se bastante claro ao dispor sobre a competência da Central, in verbis: "Artigo 1º. À Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal compete: a) o processamento dos feitos relativos a Execução Forçada, de títulos judiciais e extrajudiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos. b) o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca de Natal." O mesmo regramento é encontrado no art. 209 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n.º 154, 09 de setembro de 2016 – CGJ-RN): Art. 209. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal - CAA-Natal, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I - o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; e II - o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior." (grifos acrescidos) Como se vê, no caso concreto, considerando a inexistência de embargos à execução e de impugnação à penhora realizada, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos expropriatórios sobre o bem outrora penhorado, conforme Termo de Penhora de id n.º 129749481. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 25 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021296-73.2005.8.20.0001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: GL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. A competência da Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis da Comarca de Natal encontra previsão na Resolução n.º 05/98, regulamentada pelo Provimento n.º 07/98, ambos atos normativos oriundos deste Tribunal de Justiça. A primeira que institui e o segundo que regulamenta a Central de Avaliação e Arrematação. Tais atos normativos estabeleceram ter a Central competência para a prática dos atos executórios oriundos de processos originários das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN. O artigo 1º do mencionado Provimento n.º 07/98-CJ/TJRN, mostra-se bastante claro ao dispor sobre a competência da Central, in verbis: "Artigo 1º. À Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal compete: a) o processamento dos feitos relativos a Execução Forçada, de títulos judiciais e extrajudiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos. b) o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca de Natal." O mesmo regramento é encontrado no art. 209 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n.º 154, 09 de setembro de 2016 – CGJ-RN): Art. 209. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal - CAA-Natal, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I - o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; e II - o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior." (grifos acrescidos) Como se vê, no caso concreto, considerando a inexistência de embargos à execução e de impugnação à penhora realizada, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos expropriatórios sobre o bem outrora penhorado, conforme Termo de Penhora de id n.º 129749481. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 25 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021296-73.2005.8.20.0001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: GL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. A competência da Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis da Comarca de Natal encontra previsão na Resolução n.º 05/98, regulamentada pelo Provimento n.º 07/98, ambos atos normativos oriundos deste Tribunal de Justiça. A primeira que institui e o segundo que regulamenta a Central de Avaliação e Arrematação. Tais atos normativos estabeleceram ter a Central competência para a prática dos atos executórios oriundos de processos originários das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN. O artigo 1º do mencionado Provimento n.º 07/98-CJ/TJRN, mostra-se bastante claro ao dispor sobre a competência da Central, in verbis: "Artigo 1º. À Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal compete: a) o processamento dos feitos relativos a Execução Forçada, de títulos judiciais e extrajudiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos. b) o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca de Natal." O mesmo regramento é encontrado no art. 209 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n.º 154, 09 de setembro de 2016 – CGJ-RN): Art. 209. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal - CAA-Natal, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I - o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; e II - o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior." (grifos acrescidos) Como se vê, no caso concreto, considerando a inexistência de embargos à execução e de impugnação à penhora realizada, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos expropriatórios sobre o bem outrora penhorado, conforme Termo de Penhora de id n.º 129749481. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 25 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:56
Outras Decisões
25/10/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021296-73.2005.8.20.0001.
Exequente: Alesat Combustíveis S/A
Executado: GL Derivados de Petróleo Ltda. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada GL Derivados de Petróleo Ltda. - CNPJ: 06.155.157/0001-72, até o valor de R$ 1.558.725,51 (um milhão e quinhentos e cinquenta e oito mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/10/2024, 17:47
Decurso de Prazo
17/10/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:42
Documento (Certidão)
17/10/2024, 16:42
Decurso de Prazo
16/10/2024, 05:40
Decurso de Prazo
16/10/2024, 05:40
Decurso de Prazo
16/10/2024, 05:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 09:15
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:46
Mero expediente
01/10/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 09:03
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 08:25
Mero expediente
17/09/2024, 20:47
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: GL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, bem como despacho de Id 127326253, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, tome ciência do novo Termo de Penhora de ID 129749481, e, no prazo de 10(dez) dias, traga aos autos certidão de registro atualizada do referido bem. NATAL/RN, 3 de setembro de 2024 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0021296-73.2005.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 06:55
Decurso de Prazo
06/08/2024, 06:34
Decurso de Prazo
06/08/2024, 06:31
Mero expediente
31/07/2024, 16:57
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:33
Decurso de Prazo
13/07/2024, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 07:20
Mero expediente
10/07/2024, 19:16
Documento (Certidão)
10/07/2024, 14:31
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:17
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:55
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 07:25
Mero expediente
24/06/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 10:43
Decurso de Prazo
23/04/2024, 10:28
Decurso de Prazo
23/04/2024, 10:28
Decurso de Prazo
12/04/2024, 08:42
Decurso de Prazo
12/04/2024, 05:33
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021296-73.2005.8.20.0001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: GL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, GL Derivados de Petróleo Ltda. - CNPJ: 06.155.157/0001-72 até o valor de R$ 1.208.500,66 (um milhão, duzentos e oito mil, quinhentos reais e sessenta e seis centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, trazer aos autos o laudo de avaliação mencionado. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 2 de abril de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:09
Documento (Certidão)
04/04/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:19
Mero expediente
25/03/2024, 09:58
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: GL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0021296-73.2005.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Alesat Combustíveis S/A contra GL Derivados de Petróleo Ltda., nos autos da qual foi declinada a competência para uma das varas cíveis privativa de execução de título extrajudicial. Os autos foram devolvidos pela 22ª Vara Cível, sob os seguintes fundamentos: a) a Resolução nº 63/2013-TJRN fez a ressalva de que os processos já distribuídos antes de sua publicação permaneceriam nas varas cíveis de origem; b) o TJRN decidiu pela competência das Varas cíveis de origem quando do julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 0803399-69.2023.8.20.0000, em 17/04/2023. É o breve relatório. Inicialmente, convém destacar que a prática de devolução de processos diretamente ao juízo que declinou de competência é uma praxe informal e salutar, que se funda na inquestionável boa relação existente entre as unidades jurisdicionais, e tem por escopo, à luz do princípio da economia processual, se evitar a instauração dispensável de conflito de competência perante o segundo grau, caso o juízo a quem foram devolvidos os autos se convença das razões sustentadas pelo juízo declinado. No caso presente, entretanto, com a devida vênia ao juízo declinado, entende-se que as razões que fundamentaram a devolução dos autos não subsistem diante do entendimento atualmente em vigor no TJRN. Sendo assim, mantida a discordância quanto à competência, caberá ao juízo declinado (22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN) suscitar o competente conflito negativo de competência, conforme disposição expressa do art. 66, parágrafo único, do CPC: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Havendo discordância recíproca quanto à competência, caberá ao juízo declinado suscitar o conflito a ser dirimido pela instância superior, sendo de se esclarecer que a parte final de referida norma diz respeito à hipótese de redirecionamento do processo a um terceiro juízo (que não é a hipótese dos autos), conforme destacado pela melhor doutrina: "Nessa mesma linha, o conflito negativo de competência pressupõe a atribuição recíproca de competência entre juízos suscitante e suscitado. Enquanto o juízo suscitado declinar da competência para um terceiro juízo, e este para um outro, sucessivamente, não haverá conflito. Apenas quando o juízo suscitado não acolher a sua competência, atribuindo-a a um dos juízos anteriores, suscitantes, é que o conflito negativo estará configurado e deverá ser suscitado o incidente (art. 66, parágrafo único, do CPC/2015)" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.) et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 269-270. Sendo assim, respeitosamente, impõe-se a devolução dos autos, cabendo ao Juízo da 22ª Vara Cível, caso entenda pertinente, suscitar o conflito de competência perante o TJRN, expondo suas razões, na forma do art. 66, parágrafo único, do CPC. Quanto aos fundamentos sustentados para a devolução dos autos, a decisão de ID. 117566031 teve a cautela de transcrever os julgados mais recentes do TJRN tratando da matéria em sede de conflito de competência, uníssonos pela incidência ao caso concreto da regra do art. 43 do CPC, diante da revogação da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, pela Lei Complementar nº 643/08 (Lei de Organização Judiciária). Ao revogar a Resolução nº 63/2013-TJ, a Lei de Organização Judiciária torna sem efeito a regra do art. 4º, parágrafo único, que preservava a competência das varas cíveis originárias em relação às execuções forçadas distribuídas antes de 04/12/2013. A propósito, o acórdão destacado pela 22ª Vara Cível (CC 0803399-69.2023.8.20.0000, de 17/04/2023) foi o último relatado pelo Des. Amaury Moura mantendo a competência das varas cíveis não especializadas para processar e julgar execução lastreada em título executivo extrajudicial. Já em 05/05/2023, o mesmo Relator alinhou-se ao entendimento consolidado atualmente na Corte, no sentido de que a Resolução nº 63/2013-TJ teria sido integralmente revogada pela Lei de Organização Judiciária, inclusive quanto à regra excepcional do art. 4º, parágrafo único: EMENTA: CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL E DA 17ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE NATAL. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA QUE COM A REESTRUTURAÇÃO EMPREENDIDA PELA LCE N.º 643/2018 QUE ATRIBUI COM EXCLUSIVIDADE ÀS VARAS 21ª A 25ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E OS RESPECTIVOS EMBARGOS (ANEXO VII COM ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 39/21-TJRN). CONHECIMENTO DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803600-61.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023) Do voto do eminente Relator, destaca-se o seguinte excerto que evidencia sua mudança de entendimento e o alinhamento à jurisprudência consolidada na Corte acerca da matéria: De proêmio, registro que não se desconhece julgados desta Corte de Justiça no sentido de que a alteração/ampliação da competência operada por meio de Resolução deste Tribunal (Resoluções n.º 63/13, 35/17, 26/18) para processamentos e julgamentos das execuções extrajudiciais, atribuídas às Varas Cíveis, não teria o condão de resultar na remessa a tais Varas de feitos distribuídos em data anterior à vigência dos atos normativos secundários citados[1]. Ocorre que, alinhando ao recente entendimento desta Corte de Justiça, no julgamento do CC, da Relatoria do Des. Glauber Rêgo, concluo no sentido de que a Resolução nº 63/13 TJRN sucumbiu com o advento da entrada em vigor da LCE 643/18, a qual preceituou, expressamente, acerca da competência material exclusiva para processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais na Comarca de Natal, restando afastada a hipótese de prorrogação de competência, vez que a competência em razão da matéria é de natureza absoluta, nos moldes estabelecido na norma de organização judiciária (parte final do art. 43[2][2] e art. 44[3][3], ambos do CPC), ressaltando-se a inexistência na norma posterior e hierarquicamente superior de qualquer exceção a sua aplicabilidade. Isto posto, respeitosamente, determino a redistribuição dos autos à 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, a quem caberá, caso persista a discordância quanto à competência privativa para processar e julgar a presente demanda, suscitar o competente conflito negativo de competência perante o TJRN, na forma do art. 66, paragrafo único do CPC. Natal/RN, 22 de março de 2024. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021296-73.2005.8.20.0001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: GL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, em face de GL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., ambos devidamente qualificados, oriunda do Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, encaminhada para esta 22ª Vara Cível, por força da Decisão de id n.º 117618685. Em que pese a presente execução tenha sido distribuída em 14/09/2005 (ID 59040821 - Pág. 2), foram os autos remetidos a este Juízo, por força da Decisão retro. Relatei. Decido. Todavia, data vênia o entendimento proferido na respeitável decisão, o retorno dos autos à Vara de Origem se justifica, consoante fundamento exposto a seguir fundado em recente entendimento da Corte de Justiça Potiguar. O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, inicialmente editou a Resolução n.º 63/2013-TJ a fim de modificar a competência de algumas unidades jurisdicionais da Comarca de Natal/RN, retirando das varas cíveis não especializadas a competência para processar e julgar: A) processos de execução por título extrajudicial e seus respectivos embargos, distribuídos a partir da publicação do ato normativo em referência, que se deu em 05 de dezembro de 2013 (art. 4º, caput e parágrafo único); B) ações possessórias, reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária, distribuídas desde 01º de janeiro de 2013 (art. 5º, caput e parágrafo 2º); C) demandas que se relacionem às medidas de proteção ao idoso previstas na Lei n.º 10.741/2003 (art. 7º); D) ações acidentárias e revisionais, que tenham como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuídas a partir de 01º de janeiro de 2010 (art. 8º). No tocante ao descrito no item "a", o art. 4º da mencionada resolução possui a seguinte redação: Art. 4º Ampliar a competência da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, renomeada para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos termos do artigo 1º desta Resolução, para que passe a processar e julgar, privativamente, também os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. Parágrafo único. As Varas Cíveis da Comarca de Natal não deverão remeter para a 19ª Vara Cível os processos já distribuídos àquelas até a publicação desta Resolução. (...). Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 04 de dezembro de 2013. Há de ser salientado que a mencionada Resolução, em seu art. 12 previu uma espécie de vazio normativo (vacatio legis) para que somente entrasse em vigor 15 (quinze) dias depois de sua publicação. A esse respeito, consoante art. 1º do provimento nº 104 de 19 de dezembro de 2013, e consulta encaminhada por este Juízo à Corregedoria Geral de Justiça nº 27/2014, restou assentado que a data da entrada em vigor da Resolução nº 63/2013-TJRN foi 22/01/2014. A título informativo, este Juízo à época (18ª Vara Cível), com a resolução fora renomeada para 19ª Vara Cível e com a novel Lei de Organização Judiciária 20ª Vara Cível. Ora, o presente feito fora distribuído inicialmente em 14/09/2005, isto é, anteriormente à vigência da resolução retro. Adiante, através da nova Lei de Organização Judiciária, foi reservada como de competência da 20ª Vara Cível: “Por distribuição com a 19ª, 23ª, 24ª e 25ª Vara Cível, processar e julgar: a) os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; c) os feitos relativos a falências e recuperações judiciais; d) todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; e) os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem”. Após, as antigas 19ª e 20ª Varas Cíveis foram renomeadas para 21ª e 22ª Varas Cíveis pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJ/RN. Nesse viés, em que pese a competência absoluta deste Juízo para processamento das execuções de título extrajudicial, a partir da leitura da novel Lei de Organização Judiciária, conjugada com a redação da Resolução nº 63/2013, notadamente o artigo 4º parágrafo único, como acima realçado, o qual é expresso ao determinar que não deverão ser remetidos a este juízo, os processos já distribuídos até a publicação do texto normativo, entendo que o presente feito deveria ter permanecido no Juízo de origem. Situação diversa ocorreria se a lide de natureza similar a esta fosse distribuída a outro Juízo, após a vigência da resolução, ocasião em que restaria devidamente justificado o envio dos autos à uma das Varas Cíveis Especializadas, haja vista a competência privativa em razão da matéria declinada. Reforçando essa linha de entendimento, ao dirimir o conflito negativo de competência de nº 2016.001698-5, a Egrégia Corte deste Estado, assentou o entendimento de que os processos que foram distribuídos anteriormente à vigência da mencionada Resolução, deveriam permanecer na vara de origem. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL. RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJ. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS PROCESSOS JÁ DISTRIBUÍDO ATÉ A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL (Des. Ibanez Monteiro. Conflito Negativo de Competência nº 2016.0098-5). "(...) Ocorre que, o parágrafo único acima referido determinou que as varas cíveis da Comarca de Natal não deverão remeter para a 19ª Vara Cível os processos já distribuídos àquelas até a publicação da Resolução em destaque (publicação em 04/12/2013). Destarte, considerando que a ação de busca e apreensão, convertida em ação de execução de título extrajudicial, foi distribuída em 13 de julho de 2011, entendo que a competência permanece na vara de origem.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, declaro competente para processar e julgar a ação de execução nº 0117308-42.2011.8.20.0001, o Juízo de Direito da... Vara Cível da Comarca de Natal/RN, ora suscitante, devendo ser procedida a notificação dos referidos Juízos acerca do teor desta decisão e, em seguida, remeter os autos ao Juízo declarado competente para julgar o feito, a fim de promover seu regular processamento (...)". Em que pese o retratado na decisão de ID 117618685, quanto a mudança de entendimento do TJ/RN, novamente instado a se manifestar, no CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0803399-69.2023.8.20.0000, julgado em 17/04/2023, em caso análogo, entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça, no Tribunal Pleno: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 23.ª VARA CÍVEL, EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELAS RESOLUÇÕES Nºs 23/2013 e 26/2018 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DE FEITOS AJUIZADOS ANTES DAS VIGÊNCIAS DAS CITADAS RESOLUÇÕES. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 13.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, ORA SUSCITADO. (Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno. Conflito Negativo de Competência nº 0803399-69.2023.8.20.0000). "(...) Todavia, em que pese a disposição normativa acima, como a Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em 28/08/2013, ou seja, anteriormente à entrada em vigor dos atos normativos mencionados, impõe-se reconhecer a competência do Juízo Suscitado para processar e julgar o feito. (...) Ante ao exposto, com base em precedentes desta Corte de Justiça, conheço do presente conflito e declaro competente para julgar a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0135500-52.2013.8.20.0001, o Juízo de Direito da 13.ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (suscitado). Em síntese, considerando que a presente demanda foi distribuída em 14/09/2005, com amparo na Resolução nº 63/2013, a remessa dos autos à vara de origem é medida que se impõe. DA PARTE DISPOSITIVA Neste termos, chamo o feito a ordem e, em consonância com o entendimento exposto acima pelo Egrégio Tribunal de Justiça, determino o retorno dos autos à Vara de Origem competente para processar e julgar a presente demanda. Devolvam-se os autos à 4ª Vara Cível desta Comarca para reexame. Mantido o entendimento, sugere este Juízo, respeitosamente, que seja suscitado o conflito de competência. P.I.C. NATAL/RN, 22 de março de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2024, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; dependência)
22/03/2024, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:12
Outras Decisões
22/03/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 11:57
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; dependência)
22/03/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:37
Incompetência
22/03/2024, 10:02
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 07:52
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/03/2024, 07:38
Incompetência
21/03/2024, 22:48
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 22:46
Decurso de Prazo
19/03/2024, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: GL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0021296-73.2005.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a dilação do prazo fixado na decisão de ID 111333100 por mais 30 dias. Em seguida, cumpram-se as demais disposições contidas na mencionada decisão. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 19:28
Mero expediente
29/01/2024, 11:27
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 23:07
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: GL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., EVANDRO JOSÉ ARAÚJO DOS SANTOS, HÉLIA BARBOSA DA SILVA, MARIA CRISTINA CABRAL DA SILVA SANTOS DESPACHO Inicialmente, em cumprimento à sentença de ID. 59040831, RETIFIQUE-SE O REGISTRO PROCESSUAL, procedendo-se à exclusão das pessoas físicas EVANDRO JOSÉ ARAÚJO DOS SANTOS, HÉLIA BARBOSA DA SILVA e MARIA CRISTINA CABRAL DA SILVA SANTOS do polo passivo, devendo permanecer unicamente a pessoa jurídica GL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. O pedido de penhora mediante SISBAJUD restou prejudicado diante da ausência de relacionamento bancário da executada. Quanto à fixação dos critérios da venda por iniciativa particular, requerida na petição de ID. 111241471, os mesmos deverão ser estabelecidos no âmbito da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, conforme já decidido pelo TJRN (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805347-85.2019.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2020, PUBLICADO em 19/06/2020). A título de providência preliminar,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0021296-73.2005.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente a fim de que junte aos autos em 15 dias: a) planilha de atualização do débito; b) certidão de registro imobiliário atualizada do bem; e c) laudo de avaliação atualizado. Cumprida a diligência, encaminhem-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:20
Mero expediente
27/11/2023, 11:56
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 06:54
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 23:43
Documento (Certidão)
14/11/2023, 08:44
Documento (Certidão)
12/09/2023, 08:47
Documento (Certidão)
11/07/2023, 09:16
Documento (Certidão)
09/05/2023, 07:25
Documento (Certidão)
06/03/2023, 15:04
Documento (Certidão)
17/01/2023, 10:31
Documento (Certidão)
17/11/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 23:10
Publicação
13/08/2022, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021296-73.2005.8.20.0001..
Autor: Alesat Combustíveis S/A
Réu: GL Derivados de Petróleo Ltda. e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação do(a) advogado(a) da parte autora a fim de que providencie, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a distribuição da Carta Precatória de ID 84448007 junto ao Juízo Deprecado, devendo instruí-la com os documentos descritos no art. 260, II, do CPC, bem como com o comprovante de pagamento das respectivas custas judiciais. Natal/RN, 10 de agosto de 2022 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar Técnica (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)