Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JOSE ANTONIO BARBOSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800690-46.2021.8.20.5104 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução extrajudicial ajuizada em 2021, estando inclusa nas metas do CNJ. À luz do despacho de ID. 139921675, tem-se que a Parte Interessada vem descumprindo seguidos despachos judiciais para atualizar o débito devedor e requerer o que entender de direito. O primeiro destes comandos data de abril de 2024 (ID. 119089066), seguido por outro de julho (ID. 125769798) e, por fim, o terceiro em outubro do mesmo ano (ID. 134093505). Intimada para cumprir a ordem judicial em novos 10 dias, mais uma vez, optou por permanecer inerte. É o relatório. Decido. Havendo inércia do autor em promover os atos e as diligências que lhe incumbir, ou não adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, será determinada a extinção do processo, com fulcro no art. 485, III do CPC. É dever da parte se pronunciar, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo. Assim, não fazendo, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação. Cumpre aforar que a presente demanda tramita por meio do processo judicial eletrônico – PJE e, a pessoa jurídica ré está devidamente cadastrada no sistema de processo em autos eletrônicos, razão pela qual reputa-se válida todas as citações e intimações realizadas exclusivamente pela via eletrônica. Isso porque, é cediço que de acordo com o art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419 /06, as intimações realizadas por meio eletrônico àqueles previamente cadastrados serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Nesse sentido: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC. ABANDONO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCEIRA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA PJE. PERFECTIBILIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte, é indispensável a sua prévia intimação pessoal, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC. 2. A Lei nº 11.419/2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial, prevê, em seus artigos 5º, § 3º, e 9º, § 1º, que a intimação realizada por meio eletrônico será considerada pessoal para todos os efeitos legais. 3. O § 1º do art. 246 do CPC determina que "(...) com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." 4. Na hipótese, a instituição apelante integra o grupo de parceiros para expedição eletrônica. Logo, ao proceder à sua intimação via PJe para dar regular andamento ao feito, o ato é considerado pessoal nos termos da legislação de regência. Uma vez transcorrido "in albis" o prazo para promover atos e diligências que lhe competia, escorreita a sentença de extinção do feito, com apoio no art. 485, III, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0702974-76.2023.8.07.0006 1806214, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/02/2024)”.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. João Câmara/RN, data do sistema. Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)