Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800266-96.2025.8.20.5125.
AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA de REPETIÇÃO do INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A. Sentença de mérito proferida ao ID 158583615, com embargos de declaração propostos em face da sentença ao ID 161699554. No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento de ID 162100620. Decisão/sentença dos embargos ao ID 166976941. Novos embargos declaratórios ao ID 167597617, em razão da decisão dos embargos sem a homologação do acordo. É o breve relatório. DECIDO. Cabe embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, conforme disposição do art. 1.022, e seus incisos, do CPC, e no caso dos autos, em que pese a decisão de ID 166976941, tenha decidido os embargos de ID 161699554, deixou de homologar o acordo que já havia sido protocolado na ocasião da decisão dos embargos, razão pela qual, reconheço a omissão e passo a analisar o acordo pactuado entre as partes. O acordo realizado ao ID 162100620 atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas, em que o réu se obrigou ao pagamento da quantia de “R$ 5.499,90 (cinco mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), à vista, mediante Boleto nº 15599840367885227, com vencimento em 15 (quinze) dias, a contar do protocolo, e assumindo a obrigação de em 40 dias úteis do protocolo, cancelar os descontos denominados 'SEGURO RESIDENCIA'", o que deve ser homologado por este juízo. Ademais, as partes estão devidamente representadas por seus causídicos: Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Resp. 1.267.525/DF, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível. Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação. Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos. Isso posto, ACOLHO os novos embargos declaratórios opostos ao ID 167597617, e HOMOLOGO por sentença o pactuado entre as partes (ID 162100620), julgando extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Já tendo sido realizado depósito judicial (ID 163527153), defiro, desde já, a confecção de alvará eletrônico de transferência para a conta bancária indicada pela parte autora. Para expedição do alvará, intime-se a parte autora para apresentar os parâmetros de divisão e de contas, juntamente com o contrato de honorários (caso não conste nos autos), para a liberação do valor depositado em conta judicial. Consta comprovação da obrigação de fazer conforme acordado, ao ID 171052195. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Custas processuais e honorários sucumbenciais, conforme acordado. Reza o CPC, em seu art. 1.000, “caput”, que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão, não poderá recorrer. E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. No caso em tela, entendo que a homologação do acordo firmado entre as partes de forma livre e desimpedida se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na forma do texto legal supramencionado. Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Patu/RN, data da assinatura eletrônica. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)