Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA ILZA DE HOLANDA
Requerido: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800443-97.2025.8.20.5145
Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Através da Decisão de Id 147907379, indeferiu-se o pedido de justiça gratuita, tendo a parte demandante sido intimada para providenciar o pagamento do depósito inicial das custas processuais. Após o decurso do prazo, a parte demandante não recolheu as custas, conforme atesta a Certidão de Id 150808136. É o que importa relatar. Passo a decidir. As custas processuais constituem receitas públicas indisponíveis, inexistindo discricionariedade ao julgador para dispensá-las, salvo no caso de deferimento da assistência judiciária gratuita, o que não ocorre no caso em apreço. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Observa-se que a norma dispensa a intimação pessoal da parte autora, já que o recolhimento das custas é considerado pressuposto processual para desenvolvimento válido do processo. O recolhimento de custas iniciais é providência afeta ao interesse do autor, para provocar o poder jurisdicional para solução de conflito de interesses, quando lhe indeferido o benefício da gratuidade judiciária e não modificada a decisão por recurso. A inércia da parte autora, nesse aspecto, redunda no que dita o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, relativo à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Registre-se que o requisito indispensável previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, também reforçado no parágrafo único, do art. 7º, da Lei Estadual nº 7.088/97, relaciona-se com o inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, de modo que, a rigor, não há necessidade de intimação pessoal da parte para que seja determinado o cancelamento da distribuição. Corroborando tal entendimento, transcrevo os entendimentos jurisprudenciais abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO NÃO EFETIVADO. EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À EMBARGANTE. CPC, ART. 257. Para a extinção dos embargos à execução por ausência de recolhimento das custas iniciais (art. 257 do CPC), desnecessária a intimação pessoal da parte para a configuração do abandono da causa. Recurso especial não conhecido. (REsp n° 264.895, rel. para o acórdão Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, STJ, DJU 25.06.2001). Ementa: Processual Civil. Recurso Especial. Ação de embargos do devedor à execução. Ausência de preparo. Cancelamento da distribuição. Desnecessidade de intimação pessoal da parte. Precedentes. O cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte. Precedente da Corte Especial. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n° 431.284, rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, STJ, DJU 21/10/2002). EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. CPC, ART. 257. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. (...). A título de registro, e sem embargo de respeitáveis opiniões contrárias, anota-se o entendimento no sentido de que a extinção do processo, no caso do art. 257, CPC, se dá pelo simples decurso do prazo, não sendo necessária a intimação do autor para que venha a proceder ao preparo da causa, uma vez que não se aplica à espécie o disposto no art. 267, § 1º. (REsp n° 254435, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, STJ, DJU 21.08.2000). EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREPARO INICIAL. PRAZO DO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. Os arts. 257, do CPC, e 10, da Lei 6.032/74 vigente à época do ajuizamento da ação, determinam o pagamento das custas dentro de 30 dias, contados do seu ingresso em cartório ou da distribuição do feito e, caso esta não ocorra, do despacho inicial, independentemente de intimação. Ultrapassado esse prazo, sem qualquer providência dos autores, correta a decisão que extinguiu o processo, nos termos do art. 267, I, do CPC. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n° 150977, rel. Min. Peçanha Martins, 2ª Turma, STJ, DJU 25.10.1999). EMENTA: LOCACAO. EMBARGOS A EXECUCAO. PREPARO. AUSENCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257 DO CPC. Não tendo sido efetuado o preparo dos embargos à execução no prazo de 30 dias, a contar da entrada em cartório, é de ser cancelada a distribuição, com arquivamento do feito, conforme determina o art. 257 do CPC. Intimação da parte desnecessária. Precedentes do STJ e desta Corte. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70006841100, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 03/09/2003).
Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, na forma dos art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais face o cancelamento da distribuição. Sem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito, ARQUIVEM-SE os autos com baixa, independente de nova conclusão. Nísia Floresta/RN, 13/05/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)