Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: COND DO HOTEL RESIDENCIA MAR DE BUZIOS FLAT SERVICE
Requerido: ELISON TIBURCIO DE AZEVEDO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Processo nº: 0800615-39.2025.8.20.5145
Trata-se de execução de título extrajudicial, consistente em crédito referente a taxas condominiais. Da análise dos autos, depreende-se que a peça inicial não está instruída com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme inteligência dos artigos 320 e 434 do CPC: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Denota-se do art. 784, inciso X, do CPC que, para que haja a caracterização do título executivo extrajudicial, no que concerne ao crédito condominial, é necessária a previsão dos valores em convenção ou que os valores sejam aprovados em assembleia geral: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; No caso em tela, a parte exequente não anexou comprovação documental do valor do crédito que é objeto desta demanda, ou seja, deixou de acostar cópia da convenção ou da assembleia em que fixado o valor da taxa condominial que é objeto de execução, tendo se limitado a anexar apenas planilha da dívida. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil que, em não preenchendo a petição inicial, os requisitos estampados nos artigos 319 e 320, será intimada a parte autora, no prazo de 15 dias, para a emenda, sob pena de indeferimento: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Isto posto, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial, devendo anexar os documentos faltantes (acima indicados), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. P. I. Nísia Floresta/RN, 07/04/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)