Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801120-44.2025.8.20.5108.
autora: MARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA e ANA BEATRIZ SOUSA DA SILVA Advogado(s) do OPOENTE: MARCOS SUEL CALIXTO DA SILVA, MARCOS SUEL CALIXTO DA SILVA Parte ré: RAIMUNDO BERNARDO DE LIMA e LEYNNARA DIOGENES VALDIVINO Advogado(s) do OPOSTO: FRANCISCO GEORGIO GOMES, VICTOR ALVARO DIAS DE ARAUJO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: OPOSIÇÃO Parte
Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por ANA BEATRIZ SOUSA DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS DIAS SILVA GERONIMO, em face de LEYNNARA DIOGENES VALDIVINO e RAIMUNDO BERNARDO DE LIMA, todos já qualificados nos autos, objetivando a intervenção das oponentes na demanda nº 0802601- 76.2024.8.20.5108, para que seja afastado o reconhecimento de união estável entre o falecido e a primeira oposta, com a consequente exclusão desta da supracitada ação, bem como a condenação do segundo oposto ao pagamento de indenização por danos morais em favor das oponentes. Para tanto, as autoras sustentaram que o Sr. Breno Souza da Silva, falecido em 19/12/2023, em decorrência de um acidente de trânsito causado pelo segundo requerido, não mantinha união estável com a primeira requerida, razão pela qual ela seria parte ilegítima para pleitear ação indenizatória de danos morais. Argumentaram que o relacionamento entre ambos se limitava a um namoro, sem coabitação, dependência econômica ou qualquer outro requisito do art. 1.723 do Código Civil. Além disso, afirmaram que o falecido residia com a mãe até o óbito e que apenas as autoras da presente oposição possuem legitimidade para pleitear eventual indenização decorrente da morte. Junto a exordial foram colecionados documentos nos IDs 144529032 ao 144529071. Despacho proferido no ID 144643729 recebeu a exordial, determinou a citação dos demandados, bem como a associação do feito aos autos nº 0802601-76.2024.8.20.5108. Citado, o demandado RAIMUNDO BERNADO DE LIMA apresentou contestação no ID 146757392 aduzindo, no mérito, a ausência de responsabilidade no falecimento do Sr. Breno, a inexistência de nexo causal entre a conduta do demandado e o falecimento da vítima, bem como a inexistência de danos morais a serem indenizados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Citada, a parte demandada LEYNNARA DIOGENES VALDIVINO apresentou contestação no ID 147937334, momento em que aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa das oponentes. No mérito, sustentou, em sua defesa, que mantinha união estável com o falecido Breno Souza da Silva, morando na mesma residência, compartilhando vida afetiva e social, e que ela o acompanhou durante toda a internação hospitalar até o óbito, sendo inclusive declarante na certidão de óbito e no boletim de ocorrência. Aduziu que as autoras, mãe e irmã do falecido, teriam demonstrado interesse pela situação do de cujus apenas após o seu falecimento. Portanto, sustentou sua legitimidade para figurar como parte na ação indenizatória decorrente do acidente de trânsito que vitimou seu companheiro, e a consequente improcedência da presente ação de oposição. Intimada, a parte autora apresentou réplica as contestações nos IDs 149220550 e 150782603, impugnando as teses contestatórias e reiterando todos os pedidos iniciais. Decisão proferida no ID 157298429 determinou a realização de audiência de instrução. Termo de audiência de instrução colecionado no ID 161733278 consignou a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como restou determinada a apresentação de razões finais em memoriais. Intimada, a parte autora apresentou alegações finais no ID 163500562, momento em que sustentou que sustentam que não existem provas suficientes para o reconhecimento de união estável entre Leynnara Diógenes Valdivino e o falecido Breno Souza da Silva, pois a relação entre ambos configurava apenas um namoro, sem convivência pública, contínua ou com objetivo de constituir família. Argumentou que os documentos apresentados pela oposta, como certidão de óbito, boletim de ocorrência e fotos, têm apenas valor declaratório e não comprovam entidade familiar. Aduziu a existência de contradições e suspeição nas testemunhas da oposta e apresentou provas de que o falecido residia com a mãe, era financeiramente dependente dela e a identificava como responsável principal. Alegou, ainda, que a requerida agiu de má-fé ao reter documentos do falecido, sendo necessária ação judicial para reavê-los. Por fim, requer reiterou os pedidos iniciais. Em seguida, as demandantes apresentaram petição no ID 163500563, na qual informam suposta relação íntima de amizade entre a testemunha Ana Clara Fernandes e a parte demandada, razão pela qual pugnou pela declaração de impedimento da referida testemunha e a exclusão do seu depoimento. Intimado, o demandado RAIMUNDO BERNADO DE LIMA apresentou alegações finais no ID 165156110, reiterando os argumentos suscitados na contestação e pugnando pela improcedência da ação. Intimada, a promovida LEYNNARA DIOGENES VALDIVINO apresentou suas alegações no ID 165232171. Na peça, alegou que manteve união estável pública, contínua e duradoura com o falecido Breno Souza da Silva, com quem conviveu sob o mesmo teto, compartilhando responsabilidades, vida social e planos de família, inclusive uma gravidez interrompida. Afirmou que foi ela quem declarou o óbito, organizou o velório e arcou com as providências após a morte, o que demonstra a centralidade de sua posição afetiva e familiar. Alegou que as opoentes, mãe e irmã do falecido, não apresentaram provas concretas que infirmem o vínculo conjugal, limitando-se a alegações patrimoniais e inconformismo. Ressaltou que as testemunhas ouvidas confirmaram a coabitação e o reconhecimento público da relação. Ao final, requereu o reconhecimento da união estável com o falecido e a consequente improcedência da oposição, mantendo sua legitimidade para pleitear indenização decorrente do falecimento como herdeira legítima. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do pedido de gratuidade da justiça Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à(s) parte(s) requerente(s) em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (art. 99, § 3º, CPC). 2.2 Da preclusão da contradita Em sede de alegações finais, a parte oponente arguiu no ID 163500563 o impedimento da testemunha Ana Clara Fernandes, arrolada pela parte oposta, sustentando que existia uma relação íntima de amizade entre elas. Ocorre que o instrumento da contradita deve ser exercido em momento oportuno, isto é, durante a audiência de instrução, antes do início do depoimento da testemunha, conforme dispõe o art. 457, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão temporal. Este é o entendimento da jurisprudência pátria. Coleciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA NÃO OFERECIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA., TEORIA DA ASSERÇÃO. SEGURADORA. RESPONSABILIADE SOLIDÁRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. I - Tendo a parte se mantido inerte após a qualificação da testemunha, deixando de oferecer a contradita no momento oportuno, não há que se falar em cerceamento de defesa, a demandar a cassação da sentença, pois preclusa a oportunidade de questionar a parcialidade da testemunha. II - Os legitimados processuais são os sujeitos da ação, ou seja, os legitimados a serem parte no processo, autor ou réu, na defesa do direito material. III - Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02. IV - "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." (Súmula 537, STJ). (TJ-MG - Apelação Cível: 50022315020178130625, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 14/05/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024). Ao analisar o termo de audiência de instrução (ID 161733278), não restou consignado nenhum requerimento da parte oponente relativo ao impedimento da referida testemunha, razão pela qual, neste momento, resta preclusa a contradita, não podendo ser conhecida neste momento processual. 2.3 Das preliminares 2.3.1 Da preliminar de ilegitimidade das oponentes A parte oposta suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a exclusão das autoras do polo passivo da demanda e a extinção do feito, sob o argumento de que apenas a oposta seria legítima para figurar no polo ativo da ação principal. Ocorre que a argumentação apresentada pela parte requerida é genérica e destituída de fundamentação concreta, não demonstrando de forma clara qualquer causa de exclusão de legitimidade. Isso porque, pela Teoria da Asserção, a legitimidade da parte deve ser apreciada in status assertionis, com base na mera afirmação do autor na inicial. In casu, a pretensão deduzida na presente demanda decorre de fatos que envolvem diretamente as autoras, as quais possuem interesse jurídico evidente na solução da controvérsia, uma vez que figuram como partes diretamente afetadas pelo objeto discutido.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo mais questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. 2.4 Do mérito 2.4.1 Do caso em discussão A controvérsia posta aos autos gira em torno da existência de vínculo conjugal entre a oposta e o de cujus, o que a tornaria legítima para pleitear a indenização ou, ao contrário, se apenas a mãe e a irmã do falecido, ora oponentes, têm legitimidade para tanto. 2.4.2 Das razões para decidir A presente demanda foi proposta sob a forma de ação de oposição, instituto previsto nos arts. 682 a 686 do Código de Processo Civil, o qual confere a terceiro o direito de ingressar em processo alheio para defender, em nome próprio, direito que considera incompatível com o pleito formulado por uma das partes. No caso em exame, as oponentes insurgem-se contra a ação de indenização por danos morais, autuada sob o nº 0802601-76.2024.8.20.5108, em trâmite perante este juízo, sendo ajuizada por Leynnara Diógenes Valdivino em face de Raimundo Bernardo de Lima, ora opostos. As oponentes sustentam que a oposta não detinha legitimidade ativa para propor a demanda principal, uma vez que não mantinha união estável com o falecido Breno Souza da Silva, filho e irmão das oponentes. Alegam que o relacionamento entre ambos se limitava a um namoro, sem convivência pública, contínua e duradoura, tampouco com o objetivo de constituição de família. Além disso, sustentam a responsabilidade do segundo oposto pelo acidente que resultou no falecimento do Sr. Breno Souza da Silva, pugnando pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Para provar suas alegações, as oponentes juntaram documentos nos IDs144529032 ao 144529071. Citada, a primeira oposta arguiu a existência de vínculo conjugal, informando que o suposto casal residia na mesma residência, tendo o falecido apoio financeiro da família da oposta, de modo que colecionou na própria peça contestatória, fotos do suposto casal, inclusive, expondo que ela teria ficado grávida do de cujus, mas que tal gravidez não prosperou. Acostou no ID 147949657 prints de conversas no Whatsapp. O segundo oposto, por sua vez, alegou a ausência de responsabilidade e inexistência de danos indenizáveis. Assim, passo efetivamente a análise do mérito da questão. A união estável, segundo o art. 1.723 do Código Civil, é uma entidade familiar reconhecida pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O art. 226, § 3º da Constituição determina que o Estado tem o dever de reconhecer a união estável como entidade familiar. A prova da união estável pode ser feita através de diversos meios que, em conjunto, demonstram a existência e as características da relação. Os meios de prova mais comuns são: residência comum, certidão de nascimento dos filhos, prova testemunhal, documentos conjuntos, tais como contas bancárias, contratos de aluguel em nome de ambos, registros de dependência em planos de saúde ou previdência, dentre outros. Os documentos que instruíram a inicial, ao contrário do que alegam as oponentes, apontam para a existência de convivência estável com o falecido. Nesse sentido, destacam-se o Boletim de Ocorrência (ID 144529043), em que a oposta é a comunicante e, principalmente, a certidão de óbito (ID 144529049), na qual a oposta encontra-se como companheira do de cujus. As provas produzidas em contraditório judicial estão no termo de audiência de ID 161733278. Durante a instrução, a testemunha EMERSON DE SOUZA ALFREDO disse que conhecia o falecido BRENO que convivia com LEYNNARA; que ele costumava andar com LEYNNARA; que ele sempre estava com ela; que BRENO apresentava LEYNNARA como namorada. Em seguida, a testemunha MARIA BETÂNIA DA SILVA disse que é vizinha de LEYNNARA há 14 anos; que LEYNNARA mora em Pau dos Ferros; que BRENO, antes de falecer, morava na mesma residência com LEYNNARA; que não sabe onde moram ANA BEATRIZ e MARIA DAS GRACAS; que viu ANA BEATRIZ e MARIA DAS GRACAS apenas quando BRENO faleceu; que na data que BRENO faleceu com LEYNNARA; que o funeral ocorreu em Pau dos Ferros; que o motivo da morte de BRENO foi decorrente de uma porta que caiu do carro em cima dele; que quem tomou as providências após a morte de BRENO foi a senhora LEYNNARA e a família dela; que BRENO falava que não tinha boa relação com os pais em razão de ter sido “esculachado” por eles; que ressalta que BRENO conviveu na residência com LEYNNARA no período de 2019 a 2020. Por fim, a testemunha ANA CLARA FERNANDES disse que conheceu BRENO e LEYNNARA em 2018 quando estudavam; que em 2020 BRENO passou a conviver na casa de LEYNNARA; que LEYNNARA ficou grávida, mas perdeu; que a sociedade tinha conhecimento da união estável deles; que BRENO dizia que preferia não comentar a respeito da família porque não tinha uma boa relação; que quem cuidou do velório de BRENO foi pessoa de LEYNNARA e família. A análise do conjunto probatório conduz à conclusão de que há elementos suficientes para caracterizar a existência de união estável entre a oposta e o falecido. A demandada demonstrou, mediante documentos e testemunhos, que convivia sob o mesmo teto com o falecido, compartilhando responsabilidades, vida social e afetiva, e que esteve presente em todos os momentos subsequentes ao acidente, inclusive acompanhando a internação hospitalar, declarando o óbito e providenciando o funeral. As testemunhas ouvidas foram firmes e coerentes ao afirmar o reconhecimento público do relacionamento e a convivência como casal perante a comunidade. Ademais, ainda que não caracterizada a união estável, tal fato não culmina em óbice a legitimidade da parte para propor ação indenizatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no entendimento de que o grupo familiar, composto pelo cônjuge, companheiro, pais e/ou irmãos, são legítimos para proporem ação de indenização. Nessa perspectiva, cito os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE AÉREO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE ATIVA DO IRMÃO DA VÍTIMA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA. 1. Violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada. 2. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, pais, filhos, cônjuge e irmãos formam entidade familiar indissolúvel. Assim, in casu, o autor é legitimado para a propositura de ação indenizatória em razão da morte de sua irmã. Precedentes. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 164847 RJ 2012/0070528-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE AÉREO. IRMÃOS DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES DA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 120.000,00 PARA CADA UM DOS QUATRO AUTORES. RAZOABILIDADE. 1.- "Os irmãos podem pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de outro irmão, sendo irrelevante a existência de acordo celebrado com os genitores, viúva e filhos da vítima que os ressarciram pelo mesmo evento. A questão não é sucessória, mas obrigacional, pois a legitimidade ativa não está restrita ao cônjuge, ascendentes e descendentes, mas a todos aqueles atingidos pelo sofrimento da perda do ente querido, desde que afirmem fatos que possibilitem esse direito" (REsp 1.291.702/RJ, Rel.a Min.a NANCY ANDRIGHI, DJe 30.11.2011). 2.- Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais que destoam razoabilidade, o que, ante as peculiaridades do caso, não ocorreu no presente feito. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 171718/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 29/06/2012). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUTILAÇÃO DE BRAÇO DA VÍTIMA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL REFLEXO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o vinculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo. 3. No presente caso, observa-se que o acórdão da Corte estadual, ao reformar a sentença, que julgou extinto prematuramente o feito por suposta ilegitimidade ativa dos genitores e irmãos da vítima, a fim de que seja completada a fase de instrução, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1099667 SP 2017/0108619-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018). Portanto, considerando a existência de elementos caracterizados de união estável entre o falecido e a oposta, bem como a legitimidade da entendida familiar para propor ação indenizatória, impõe-se a improcedência da presente demanda em relação ao pedido de exclusão da oposta do polo ativo da ação principal. Acerca do pedido de condenação do segundo oposto a indenização por danos morais, deve-se ser analisado na ação principal. Isso porque não se verifica nos autos a existência de direito ou fato incontroverso que justifique a análise do pleito na presente ação de oposição. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO parcialmente PROCEDENTE os pedidos formulados para o fim de: a) DECLARAR a existência de união estável entre LEYNNARA DIOGENES VALDIVINO e BRENO SOUZA DA SILVA, até o falecimento do de cujus, em 19 de dezembro de 2023; b) DETERMINAR a inclusão das oponentes ANA BEATRIZ SOUSA DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS DIAS SILVA GERONIMO no polo ativo da ação nº 0802601- 76.2024.8.20.5108, em trâmite neste juízo. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração tratar-se de demanda que exigiu instrução probatória, fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida a ambas, na forma do art. 98, § 1º, I e VI c/c § 3º do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, INTIME-SE a Parte Contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico para, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença aos autos nº 0802601-76.2024.8.20.5108. Com a juntada da sentença aos autos nº 0802601-76.2024.8.20.5108, intimem-se as partes nos autos 0802601-76.2024.8.20.5108 para requerer o que entender de direito. Após, façam os autos 0802601-76.2024.8.20.5108 conclusos para decisão. No mais, cumprida das disposições acima, arquivem-se os presentes autos. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito