Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801353-68.2022.8.20.5133 Polo ativo CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO Polo passivo EDISON DANTAS DA SILVA e outros Advogado(s): FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REDUÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE QUITAR AS PARCELAS POR OUTRO MEIO. PREVISÃO CONTRATUAL DE VENCIMENTO ANTECIPADO. EXECUÇÃO VIÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução para declarar nula a cobrança da dívida consignada na execução. O apelante sustenta a validade da cobrança, alegando inexistência de comprovação de pagamento e que o contrato previa a obrigação do devedor de garantir os valores para quitação das parcelas, mesmo na ausência de desconto em folha. Argumenta que a inadimplência decorreu da ausência de desconto integral das prestações no contracheque do embargado, sem que houvesse falha no repasse de valores pelo Estado do Rio Grande do Norte. Requer a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de desconto integral das prestações do empréstimo consignado na folha de pagamento do devedor exclui sua responsabilidade pelo adimplemento da dívida e inviabiliza a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado prevê expressamente que a obrigação de pagamento persiste mesmo quando não há desconto em folha, cabendo ao devedor adotar outra forma de quitação, como débito em conta corrente ou boleto bancário. 4. A redução dos descontos em folha de pagamento, por si só, não desobriga o devedor de cumprir suas obrigações contratuais, sendo este responsável pelo pagamento integral das parcelas. 5. A interrupção dos descontos integrais das parcelas não configurou falha do Estado do Rio Grande do Norte, pois não houve retenção indevida dos valores, mas mero insucesso na consignação, fato que não transfere a responsabilidade pelo débito ao empregador. 6. A inadimplência do devedor justifica o vencimento antecipado da dívida, conforme previsão contratual, possibilitando a execução do débito remanescente. 7. O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece que, em contratos de empréstimo consignado, a ausência de desconto em folha não exime o devedor da obrigação de pagamento, salvo prova de que a falha decorreu de ato ilícito da instituição financeira ou do empregador. 8. Afastada qualquer ilicitude por parte da instituição financeira e constatada a mora do consumidor, a execução do título extrajudicial deve prosseguir. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para julgar improcedentes os embargos à execução, possibilitando o prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 5º, § 1º; Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0710923-40.2021.8.07.0001, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, julgado em 03/02/2022; TRF-4, AC nº 5009504-06.2018.4.04.7003, Rel. Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, julgado em 03/06/2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta por Sicoob Potiguar em face da sentença que julgou procedentes os embargos para declarar nula a cobrança estampada na execução. Alegou que não há comprovação do pagamento, que o contrato previa a obrigação do devedor de prover sua conta para quitação das parcelas na ausência de desconto consignado e que a responsabilidade pelo pagamento é exclusiva do embargante. Afirmou que a inadimplência não decorreu de falha no repasse de valores pelo Estado do Rio Grande do Norte, mas sim pela ausência de descontos na folha de pagamento do apelado. Argumentou que o Estado não poderia figurar como responsável, uma vez que a relação contratual era de natureza privada entre o apelante e o apelado. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. A parte apelante informou que o contrato de empréstimo tinha por objeto o valor total de R$ 14.415,08 em 74 prestações mensais, fixas e consecutivas de R$ 399,83, sendo a primeira para pagamento no dia 04/08/2021 e última no dia 04/09/2027. Ocorreu que a partir de abril de 2022, os descontos foram reduzidos para R$ 49,00, o que motivou o vencimento antecipado da dívida, por falta de pagamento regular das parcelas do empréstimo. A parte embargada, ora apelada, afirmou que os valores das parcelas não foram integralmente pagos em função da falta de desconto das quantias devidas da folha de pagamento do consumidor, negando a alegação apresentada nos embargos à execução de que houve falha no repasse por culpa de seu empregador, o Estado do Rio Grande do Norte. Os extratos e fichas financeiras apresentadas pelo consumidor indicam que os descontos foram regulamente efetuados no valor de R$ 399,83 até março de 2022. A partir de abril daquele ano, os descontos na folha de pagamento do consumidor foram reduzidos para a quantia de R$ 49,00. Essas informações indicam que não houve efetivo desconto do valor integral devido na folha de pagamento, a corroborar a versão apresentada na impugnação aos embargos, reiterados nesta instância recursal, de que não houve falha do Estado do Rio Grande do Norte por falta de repasse, mas efetiva falta de pagamento por ausência de desconto. O contrato prevê que a obrigação de pagamento permanece válida mesmo quando não há o efetivo desconto na remuneração do devedor, quer seja motivado por atraso ou falta de pagamento de salário, perda da margem consignável ou por mera falha operacional. O instrumento contratual vincula o devedor a efetuar a quitação das obrigações ainda que por outro meio de pagamento, como o débito em conta corrente ou mesmo por boleto bancário. Caso não quitadas as obrigações mensais, há previsão específica em contrato que autoriza o vencimento antecipado das obrigações, o que viabiliza a execução integral do título judicial. Cito os trechos do instrumento contratual: 4.5 - A forma de pagamento definida no item "CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO" do preâmbulo, ou seja, desconto em folha de pagamento, não desobriga o EMITENTE de liquidar, nos respectivos vencimentos, suas obrigações derivadas da presente Cédula de Crédito Bancário, nas seguintes hipóteses: a) Se ocorrer atraso ou falta de pagamento do seu salário pelo Empregador; b) Se ocorrer perda da margem consignável por quaisquer motivos que impossibilitem o pagamento do valor total ou parcial das parcelas da presente Cédula por meio de consignação em folha de pagamento; c) Quando, por falha operacional do Empregador ou da CREDORA, o salário for creditado ao EMITENTE sem que ocorra a retenção da parcela referente à presente Cédula. [...] 4.6 - Em caso de impossibilidade de desconto dos valores na respectiva data de vencimento e de cada parcela, por qualquer motivo, a CREDORA poderá considerar vencida antecipadamente a dívida total e iniciar a cobrança judicial ou administrativa do (s) EMITENTE (s) ou, a seu critério, efetuar a consignação na folha de pagamento do (s) EMITENTE (s) no mês subsequente, cumulativamente com a parcela referente àquele mês, acrescida de juros remuneratórios estabelecidos no item "ENCARGOS FINANCEIROS" do preâmbulo "pro rata temporis", ou ainda efetuar a cobrança por meio de boleto bancário. Se os valores não foram efetivamente descontados do contracheque do consumidor, não há que se falar em retenção indevida pelo ente estatal, o que fragiliza a versão da parte embargante, soerguida na tentativa de afastar a culpa do devedor pela inadimplência do valor integral das parcelas do empréstimo. A interrupção dos descontos do valor integral de cada parcela no contracheque do consumidor não pode ser considerada como causa alheia ou excludente de sua responsabilidade, mas contratempo a demandar o emprego de outra forma de pagamento pelo devedor. Não efetuado o pagamento no prazo definido no contrato, é induvidosa a mora no cumprimento das obrigações. Cito julgados semelhantes sobre a matéria discutida, a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCONTO DAS PARCELAS DEVIDAS. OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO CONTRATANTE. 1 - O art. 5º, § 1º, da Lei nº 10.820/03 dispõe que: ?o empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.? 2 - O fato de as parcelas do empréstimo consignado deixarem de ser realizadas na folha de pagamento do devedor em razão da redução da sua margem consignável, não o desobriga de responder pela dívida, ainda que alegue desconhecer a informação de que as cobranças haviam sido suspensas. Referido fato também não torna o empregador responsável principal ou solidário pelo débito, resultante da suspensão dos descontos no contracheque do devedor, quando não ficar demonstrada a falha ou a sua culpa no repasse do valor consignado. 3 - Apelo não provido. (TJ-DF 07109234020218070001 1397856, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 03/02/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2022). EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO NÃO EFETUADO. ADIMPLEMENTO DA PARCELA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. Tratando-se de contratos de empréstimo sob consignação, caso não efetivada a averbação das prestações em folha de pagamento, e havendo previsão contratual nesse sentido, é ônus do mutuário providenciar o seu pagamento direto, sob pena de vencimento antecipado da dívida e caracterização da inadimplência. Precedentes. A falta da consignação do valor do empréstimo em folha de pagamento não desonera o mutuário da obrigação de efetuar o pagamento da prestação mensal, na data de seu vencimento. (TRF-4 - AC: 50095040620184047003 PR 5009504-06.2018.4.04.7003, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 03/06/2020, QUARTA TURMA). Assim, afastada a ilação de que houve falha na prestação do serviço da instituição financeira, remanesce de forma nítida a inadimplência do consumidor às parcelas do contrato, a justificar, inclusive, o vencimento antecipado da dívida e, por conseguinte, viabilizar a execução do título extrajudicial.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os embargos à execução, a possibilitar o prosseguimento do feito executivo. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF1. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora 1 "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 17 de Março de 2025.