Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802018-14.2023.8.20.5145.
AUTOR: PATRICIA LAFRANCE BRASIL
REU: BOSQUE DO COQUEIRAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação ajuizada por Patrícia Lafrance Brasil em desfavor do Condomínio Residencial Bosque do Coqueiral, com pedido de tutela antecipada, a fim de anular a decisão de assembleia geral extraordinária do Condomínio Residencial Bosque do Coqueiral, realizada no dia 15/08/2023, especificamente nos itens que falam sobre a secretária da assembleia e das eleições dos Conselhos Fiscal e Administrativo. Alega a parte autora que na assembleia realizada no dia 15/08/2023 desejou participar como secretária e não havia nenhum outro candidato para o cargo, porém foi destratada pelo atual síndico do condomínio, que falou que a administradora Riviera exerceria a função, visto que esta teria mais conhecimento no assunto, e acabou convocando uma eleição para a escolha de quem ficaria no referido encargo, a autora ou a administradora do condomínio. Aduz que a administradora Riviera foi eleita e que para a votação dos conselheiros, houve 420 (quatrocentos e vinte) votos quando na verdade só há 338 (trezentos e trinta e oito) unidades no condomínio, resultando em ato ilegal. Requereu, em sede liminar, a suspensão de todas as decisões tomadas na Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Residencial Bosque do Coqueiral realizada no dia 15/08/2023, para que a autora possa exercer seu direito de secretariar a assembleia e para que a parte ré se abstenha de permitir qualquer atividade dos atuais membros dos conselhos fiscal e administrativo, além da convocação de novas eleições, em virtude da eleição ter sido ilegal. No mérito, requer a anulação da decisão da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Residencial Bosque do Coqueiral, realizada no dia 15/08/2023, especificamente nos itens que falam sobre a secretária da assembleia e das eleições dos conselhos Fiscal e Administrativo. Custas recolhidas (id. 109874070). Juntou documentos. Decisão de ID 111096161, indeferindo o pedido de urgência. Contestação em Id 113997559, na qual o requerido afirma que a votação de escolha da mesa bem como todos os assuntos constantes no edital foram apresentados, votados pelos presentes e aprovados nos seus termos, tendo sido a ata, levada ao cartório para os devidos registros legais e apenas após mais de 60 dias a autora veio a contestar, mesmo tendo participado do pleito sem se opor, contudo, obtendo apenas 20 votos e os demais 130 votos cada eleito, tendo em vista que assinaram a lista 158 condôminos e nesse votaram 130 para os eleitos e 20 para a autora a Sra. Patrícia. Aponta que o fato motivador da presente demanda foi a questão de a autora ter sido notificada, (ID 109107309), sem apresentar resposta e após ser aplicada multa, pelo seu comportamento, comum e não mais aceitável pelos condôminos. Sustenta que a requerente aceitou o modelo de votação, tanto é verdade que a esta participou do pleito e que, não houve impugnação ao sistema de votação. Que foram votados os conselheiros individualmente, inclusive a autora se candidatou e teve vinte votos, e em nenhum momento questionou o modelo de votação. Réplica em Id 125446934. Audiência de instrução em ID 137359762. Alegações Finais apresentadas em ID 138704296 e 142043378. Conclusos, vieram-me os autos. Passo a DECIDIR: II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gravita em torno em desfazer a Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Residencial Bosque do Coqueiral, realizada no dia 15/08/2023, especificamente nos itens que falam sobre a secretária da assembleia e das eleições dos conselhos Fiscal e Administrativo. Segundo a parte autora há vícios na votação pois não foi um condômino que secretariou a assembleia (e sim uma funcionária da empresa Riviera) e que cada condômino teve direito a 3 (três) votos para Conselho Fiscal e Administrativo, direito não previsto em lei. Por fim, que houve votação em condômino não presente na Assembleia. Para o deslinde do feito, faz-se necessário analisar a regularidade da assembleia e das eleições questionadas, à luz do Código Civil e da convenção condominial. De acordo com o art. 1.350 do Código Civil, a assembleia geral é órgão soberano do condomínio, com poderes para deliberar sobre os interesses comuns dos condôminos. Cabe à assembleia, por maioria de votos dos presentes, decidir sobre as questões submetidas à sua apreciação, conforme estabelecido na convenção e no regimento interno do condomínio. No caso em tela, a autora alega que o modelo de votação adotado foi irregular. Contudo, verifica-se que a assembleia contou com a presença de 158 condôminos, conforme lista de presença anexa, e que a eleição foi realizada de forma individualizada para cada conselheiro, conforme documentação apresentada pelo réu Em condomínios, a convenção e as decisões assembleares têm força normativa interna, desde que não contrariem a lei. A eleição individual para cada vaga, permitindo múltiplos votos, pode ser vista como uma forma de dar maior representatividade e legitimidade aos eleitos, garantindo que cada posição seja preenchida por candidatos que efetivamente contem com apoio significativo dos condôminos. Permitir que cada unidade vote em mais de um candidato (até o número de vagas disponíveis) pode incentivar a participação e dar aos condôminos a chance de influenciar mais diretamente a composição do conselho, escolhendo representantes que melhor reflitam suas opiniões e interesses. O art. 1.352 do Código Civil prevê que, salvo determinação diversa na convenção, as deliberações da assembleia serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, o que foi respeitado no presente caso. Como analisado anteriormente, a mera atuação da administradora do condomínio como secretária na referida assembleia não resultou em efetiva violação à finalidade da reunião, visto que a secretária tem como função, tão somente, a condução dos trabalhos e a redação da ata da assembleia, para posterior aprovação dos condôminos que se fizerem presentes. Ademais, é comum em muitos condomínios a prática de contratar administradoras especializadas para conduzir as assembleias, incluindo a função de secretariar. Essa prática é aceita amplamente, desde que assegure transparência e confiabilidade no registro das decisões e deve ser questionada notadamente quando a escolha causou prejuízo aos condôminos ou comprometeu a integridade das deliberações registradas, o que não é o caso dos autos. Tampouco violou as declarações de vontade externadas pelos condôminos, já que para os cargos do conselho administrativo e financeiro foi realizada votação entre os presentes, não havendo, desse modo, prejuízo à coletividade. Houve apenas uma irregularidade formal, que não ocasiona dano efetivamente para acarretar a sua anulação. Além disso, reputo prudente impor a manutenção do ato, em consideração aos princípios da segurança jurídica e razoabilidade. Por fim, incorreta a interpretação dada pela autora ao art. 50 da Convenção do Condomínio de que o condômino deve estar presente para receber votos, pois em nenhum momento é citada a dita restrição. Vejamos: Assim, não se identificando a ocorrência de irregularidades aptas a macular a convocação e a condução da assembleia condominial impugnada pela autora, devem prevalecer as deliberações soberanas tomadas no referido ato. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido apresentado, com suporte nas considerações e transcrições acima, por tal razão, extinguo o processo COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos art. 85 § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. Nísia Floresta/RN, 7 de abril de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)