Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802422-41.2017.8.20.5124.
REQUERENTE: DECLISON GOMES SOARES
REQUERIDO: CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) e enviado(s) automaticamente ao Banco do Brasil, via sistema SISCONDJ, pelo que procedo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira. Ato contínuo, procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinação. Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802422-41.2017.8.20.5124.
REQUERENTE: DECLISON GOMES SOARES
REQUERIDO: CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) e enviado(s) automaticamente ao Banco do Brasil, via sistema SISCONDJ, pelo que procedo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira. Ato contínuo, procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinação. Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/10/2025, 00:00
Definitivo
17/10/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:00
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:11
Publicação
26/09/2025, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802422-41.2017.8.20.5124.
REQUERENTE: DECLISON GOMES SOARES
REQUERIDO: CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que evolui a classe processual para Cumprimento de Sentença. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Sentença de Id. 120588518, INTIMO a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Parnamirim/RN, data do sistema. Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 09:57
Evolução da Classe Processual
24/09/2025, 09:54
Reativação
24/09/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:18
Definitivo
28/08/2025, 07:41
Trânsito em julgado
28/08/2025, 07:40
Recebimento
24/07/2025, 10:15
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802422-41.2017.8.20.5124 Polo ativo CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e outros Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO Polo passivo DECLISON GOMES SOARES e outros Advogado(s): HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO APENAS NO TOCANTE À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA/APELANTE. VÍCIO VERIFICADO E SANADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE QUANTO À MATÉRIA MERITÓRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL Dos Embargos de Declaração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pela empresa CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., por seu advogado, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento aos recursos interpostos, nos termos a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. COLISÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CABO DE INTERNET EM VIA PÚBLICA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS ALEGADOS E A LESÃO SOFRIDA. desídia da Apelante em sinalizar adequadamente o serviço DE MANUTENÇÃO EM EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA RÉ INCONTROVERSA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Em suas razões recursais, a embargante alegou, em síntese, que “(…) o acórdão deixou de analisar elementos fáticos e jurídicos que afastam essa conclusão, resultando em omissão. (...) nos autos, há provas inequívocas da sinalização adequada do local da manutenção, conforme demonstram as fotografias anexadas no ID 12000348. As imagens comprovam que havia sinalização visível no local, ao lado esquerdo do veículo envolvido no acidente. (...) além disso, a própria análise das fotografias revela que o veículo conduzido pelo Embargado trafegava em direção paralela ao sentido da via, reforçando a tese da Embargante de que o acidente decorreu de uma manobra irregular realizada pelo Embargado, e não de eventual falha na sinalização.” Sustentou, ainda, que “(…) as fotografias anexadas no ID 12000348 foram registradas após o acidente, o que pode ter ocasionado o deslocamento dos fios/cordas para fora da área originalmente demarcada pela Embargante. Isso demonstra que a sinalização estava corretamente posicionada no momento dos fatos, sendo posterior o suposto desalinhamento. (...) dessa forma, restou demonstrado que a Embargante cumpriu devidamente seu dever de sinalização e não deu causa ao acidente.(...) nesse cenário, é medida de rigor o acolhimento dos presentes aclaratórios para que este Egrégio Tribunal analise os elementos probatórios constates dos autos, sanando a omissão identificada.” Acrescentou que “(…) verifica-se que este Egrégio Tribunal, ao julgar o recurso do Embargado, não fixou os honorários de sucumbência recursais, contrariando o disposto no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil.” Ao final pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, para que fossem sanadas as omissões apontadas, pugnando, ainda, pelo prequestionamento dos seguintes dispositivos: artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro e o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada – Id. 30630648. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida a espécie de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pela empresa CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., por seu advogado, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento aos recursos interpostos, nos termos a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. COLISÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CABO DE INTERNET EM VIA PÚBLICA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS ALEGADOS E A LESÃO SOFRIDA. desídia da Apelante em sinalizar adequadamente o serviço DE MANUTENÇÃO EM EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA RÉ INCONTROVERSA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Pois bem. Na sua exposição, a recorrente suscita, primeiramente, que “(…) o acórdão deixou de analisar elementos fáticos e jurídicos que afastam essa conclusão, resultando em omissão. (...) nos autos, há provas inequívocas da sinalização adequada do local da manutenção, conforme demonstram as fotografias anexadas no ID 12000348. As imagens comprovam que havia sinalização visível no local, ao lado esquerdo do veículo envolvido no acidente. (...) além disso, a própria análise das fotografias revela que o veículo conduzido pelo Embargado trafegava em direção paralela ao sentido da via, reforçando a tese da Embargante de que o acidente decorreu de uma manobra irregular realizada pelo Embargado, e não de eventual falha na sinalização.” Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento de tais argumentos da Embargante - que pretende que seja sanada suposta omissão na decisão colegiada ora atacada -, evidenciando a sua intenção em rediscutir a matéria meritória, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração. Isso porque, da análise do Julgado hostilizado, o que se vislumbra é que as matérias suscitadas em sede recursal foram devidamente enfrentadas, considerando-se todas as circunstâncias necessárias ao julgamento seguro da lide, outrora reveladas por ocasião da instrução probatória realizada no feito, a ponto de se reconhecer a caracterização da culpa da empresa ré, ante a presença do nexo de causalidade entre o acidente ocorrido com o autor e sua responsabilidade pelos fios caídos sem a necessária sinalização. Veja-se, a propósito, trechos do Julgado, a seguir transcritos: “(...) assim como destacado na sentença hostilizada, ‘(...) as informações trazidas em sede de audiência de instrução e as fotos albergadas ao caderno processual, notadamente aos IDs 9734213 e 12000348, verifica-se que o local de fato possuía cones para indicar os serviços, bem como materiais para a manutenção (escadas e cordas), e os funcionários da empresa estavam identificados. Contudo, é possível observar que havia fios localizados fora do perímetro demarcado. (...) pelo conjunto probatório, infere-se que há elementos bastantes para acolher a tese de que, embora seja percebida a indicação dos serviços de manutenção realizados pela parte ré, a sinalização foi insuficiente, bem como não abrangeu toda a área que estava sendo utilizada, tendo em mira que havia cabos soltos na pista além dos limites apontados pelos cones.” Assim, dos autos se pode observar que houve desídia da parte ré em sinalizar adequadamente o serviço feito em via pública, em discordância ao disposto no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento. Com efeito, caberia à demandada/apelante ter exposto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o art. 373, I do CPC, motivo pelo qual deve-se manter a sentença nesse ponto. No tocante à pretensão de afastamento ou, subsidiariamente, redução condenação da demandada a pagar indenização por danos morais e extrapatrimoniais, cabe destacar que o quantum indenizatório não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões de ordem moral ou patrimonial negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, a função pedagógica da condenação, a extensão e a gravidade do dano. Assim, deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza. As provas colacionadas são incontroversas quanto ao acidente, a queda dos cabos e as intensas lesões ocasionadas na parte autora (atestadas nas imagens e documentação anexa). Seguindo o princípio da razoabilidade, racionalmente recomendado para as hipóteses como as postas em análise, devem ser mantidas as verbas indenizatórias fixadas, exatamente nos moldes estabelecidos pela sentença, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial à empresa ré. Ressalto que este entendimento tem contado com o beneplácito da jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE ÔNIBUS. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. SINISTRO OCORRIDO ENQUANTO O AUTOR (IDOSO COM MAIS DE 80 ANOS) ENCONTRAVA-SE SUBINDO NO ÔNIBUS EM RAZÃO DA PARTIDA BRUSCA EFETIVADA PELO MOTORISTA. TESES RECURSAIS DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REMETE À CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO PELO ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES COMPROVADO NOS AUTOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE REFOGE A ALEGAÇÃO DE MERO DISSABOR. DANOS ESTÉTICOS. SEQUELAS DEMONSTRADAS. VÍTIMA QUE TEVE O ENCURTAMENTO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 246 DO STJ. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO RECEBIDA A TÍTULO DO SEGURO DPVAT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (AC n° 2017.010159-3, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 13.03.2018). (destaquei). EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. ACIDENTE PROVOCADO POR FIAÇÃO PERTENCENTE À DEMANDADA. AVARIAS NA MOTOCICLETA E ESCORIAÇÕES PELO CORPO DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA EMPRESA E OS DANOS VERIFICADOS. DANOS MATERIAIS. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO AUTOR, NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE PELA RÉ. DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n° 2018.011065-0, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. em 02.07.2019). (destaquei). Em referência à pensão fixada em favor do autor, relativa ao pagamento de dois meses do equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, com base no que fora pago entre outubro e novembro de 2016, verifico que não merece nenhum reparo, pois estipulada à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que nesse período a vítima (autor) manteve-se impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa em razão do acidente. Especificamente quanto aos danos morais, válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. Neste particular, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considero adequado o valor da indenização pelos danos subjetivos suportados pelo autor na forma arbitrada na sentença. À propósito, colaciono arestos desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DA MOTO COM UM CABO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A LESÃO SOFRIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS EM RELAÇÃO A FILHA DOS GENITORES. NÃO ESTAVA NO MOMENTO DO ACIDENTE. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restou configurado o dano moral para as vítimas Cristóvão e Maria de Fátima, demonstrando os abalos, decessos, transtornos e constrangimentos decorrentes do fato ultrapassou o mero dissabor cotidiano. 2. O dano moral aplicado a parte Cristiana Nádia Lucena Bezerra verifica-se que não restou configurado o dano moral suportado, devendo a parte apelada demonstrar efetivamente os abalos, decessos, transtornos e constrangimentos decorrentes do fato que alegar ser danoso ao seu patrimônio imaterial, o que não houve e não se vê no caso concreto. 3. Precedentes do TJRN (AC 0810226-31.2015.8.20.5124, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2022)4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825323-42.2021.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, LEVANTADA PELA APELANTE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. AIRBAG QUE NÃO FOI ACIONADO EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AVISO DE RECALL ANTERIOR AO ACIDENTE. CONCESSIONÁRIA INFORMOU ESTAR SEM AS PEÇAS PARA TROCA DO DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO. CONSEQUÊNCIAS NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADAS. REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS REDUZIDA PARA PARÂMETROS CONDIZENTES COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821121-56.2020.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023)” Observa-se, na verdade, como já dito antes, que a Embargante, sobre a justificativa de suprir o alegado vício, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita. Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549). Quanto ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente. Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por outro lado, no que se refere à omissão apontada pela Embargante quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor da parte ora Embargada, verifica-se que, de fato, este Egrégio Tribunal, ao julgar o recurso interposto pelo autor, não majorou os honorários de sucumbência recursais, contrariando o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.” De fato, houve omissão quanto a este ponto. Com efeito, o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, disciplina que são devidos honorários advocatícios nos recursos interpostos, bem como o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Notadamente, em função do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do AgInt nos Edcl no Resp 1357561/MG, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, em 04/04/2017, ficou assentado para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no art. 85, § 11 do CPC, a necessidade de preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do ovo CPC"; ii) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; iii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; iv) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; v) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; vi) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. Pelo exame do precedente supra, tem-se que um dos requisitos cumulativamente necessário a ensejar a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, consiste no desprovimento ou não conhecimento integral do recurso, o que se enquadra na situação dos autos, já que houve o desprovimento dos recursos. Isto posto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos de Declaração, para suprir a omissão específica quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% o(dois por cento) em desfavor da parte autora/ apelante/embargada, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802422-41.2017.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Intime-se. Natal/RN, 04 de abril de 2025. Juíza ÉRIKA PAIVA Relatora substituta
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autor: No seu arrazoado, defendeu o apelante, em síntese, que “(...) a verba indenizatória fixada na sentença, encontra indagamento tocante se este numerário seria capaz de ilidir o risco sofrido pelo Apelante, que deteve um sério caso clinico que poderia ter comprometido sua vida, tudo por erros na gestão do subordinados da Empresa. Porém isto não fora valorado pelo magistrado, como também, a Apelada que teve que suportar sérias situações refletidas na seara familiar e da sua própria sobrevivência.” Pugnou, ao final, pela majoração do quantum indenizatório para R$ 30.000,00 (trinta reais), além da majoração de danos estéticos e lucros cessantes fixados desde cessação do benefício de auxílio doença até seu falecimento, como requerido desde a exordial. Pois bem. Cinge-se o mérito do presente recurso à reforma da sentença quanto à majoração da verba indenizatória imposta a título de reparação material e moral em decorrência do acidente ocorrido com o demandante causado por fio deixado em via pública. No caso Sub judice, restou demonstrado através dos documentos anexados aos autos que o Apelante, ora autor, em 15 de setembro de 2016, ao trafegar por via pública no bairro Rosa dos Ventos dirigindo veículo alternativo, no qual labora como motorista, foi “surpreendido por uma corda/fio da empresa Ré que estava pendurado entre os postes de iluminação e esticados na rua”, o qual atingiu o pneu do veículo que dirigia, bem como as janelas, e o braço esquerdo do autor, causando uma fratura. Após a devida fase instrutória, restaram esclarecidas as causas que ensejaram a ocorrência do acidente. Como bem alinhado em sentença, “(...) analisando detidamente a documentação, as informações trazidas em sede de audiência de instrução e as fotos albergadas ao caderno processual, notadamente aos IDs 9734213 e 12000348, verifica-se que o local de fato possuía cones para indicar os serviços, bem como materiais para a manutenção (escadas e cordas), e os funcionários da empresa estavam identificados. Contudo, é possível observar que havia fios localizados fora do perímetro demarcado. (...) pelo conjunto probatório, infere-se que há elementos bastantes para acolher a tese de que, embora seja percebida a indicação dos serviços de manutenção realizados pela parte ré, a sinalização foi insuficiente, bem como não abrangeu toda a área que estava sendo utilizada, tendo em mira que havia cabos soltos na pista além dos limites apontados pelos cones.” Todavia, em que pese a argumentação do apelante, é cediço que, nos termos do art. 373, I, CPC, os danos materiais alegados devem corresponder aos efetivos prejuízos e cuja veracidade venha a ser trazida para os autos pela parte lesada. Nesse norte, tem-se que, muito embora alegue o autor/apelante fazer jus à reparação patrimonial em valor superior ao que restou fixado na sentença, não será este no montante solicitado, haja vista que, quanto às despesas materiais, o demandante não comprovou todas as despesas alegadas, limitando-se a juntar aos autos um recibo (Id. 9734142) referente a exame médico, e ao ser intimado para a produção de provas não juntou documento pertinente aos danos materiais. Por tal razão, deveria, de fato, ser ressarcido, na esfera material, os valores comprovados, os quais perfazem o valor total de R$200,00 (duzentos reais). De igual modo, não há de prosperar o pleito de majoração atinente aos danos estéticos, na medida em que, como bem consignado na decisão singular: “tendo em vista que as lesões foram tecnicamente aferidas, e fazendo um juízo valorativo dos fatos e circunstâncias que envolvem as particularidades do caso concreto, é justa a indenização por dano estético no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).”, verifica-se que tal verba reparatória encontra-se em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo retoques. DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA/RÉ: Cinge-se o mérito do presente recurso à reforma da sentença quanto à condenação da parte ré na obrigação de arcar com a reparação material e moral em decorrência do acidente ocorrido com o demandante causado por fio/cabo deixado em via pública sem a devida sinalização. De início, insta salientar que a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil. Portanto, para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados. Com efeito, o art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Em suas razões recursais, a empresa apelante se insurge contra a caracterização de sua culpa, alegando ausência do nexo de causalidade entre o acidente ocorrido com o autor e sua responsabilidade pelo fio caído sem a necessária sinalização. Todavia, assim como destacado na sentença hostilizada, “(...) as informações trazidas em sede de audiência de instrução e as fotos albergadas ao caderno processual, notadamente aos IDs 9734213 e 12000348, verifica-se que o local de fato possuía cones para indicar os serviços, bem como materiais para a manutenção (escadas e cordas), e os funcionários da empresa estavam identificados. Contudo, é possível observar que havia fios localizados fora do perímetro demarcado. (...) pelo conjunto probatório, infere-se que há elementos bastantes para acolher a tese de que, embora seja percebida a indicação dos serviços de manutenção realizados pela parte ré, a sinalização foi insuficiente, bem como não abrangeu toda a área que estava sendo utilizada, tendo em mira que havia cabos soltos na pista além dos limites apontados pelos cones.” Assim, dos autos se pode observar que houve desídia da parte ré em sinalizar adequadamente o serviço feito em via pública, em discordância ao disposto no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento. Com efeito, caberia à demandada/apelante ter exposto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o art. 373, I do CPC, motivo pelo qual deve-se manter a sentença nesse ponto. No tocante à pretensão de afastamento ou, subsidiariamente, redução condenação da demandada a pagar indenização por danos morais e extrapatrimoniais, cabe destacar que o quantum indenizatório não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões de ordem moral ou patrimonial negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, a função pedagógica da condenação, a extensão e a gravidade do dano. Assim, deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza. As provas colacionadas são incontroversas quanto ao acidente, a queda dos cabos e as intensas lesões ocasionadas na parte autora (atestadas nas imagens e documentação anexa). Seguindo o princípio da razoabilidade, racionalmente recomendado para as hipóteses como as postas em análise, devem ser mantidas as verbas indenizatórias fixadas, exatamente nos moldes estabelecidos pela sentença, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial à empresa ré. Ressalto que este entendimento tem contado com o beneplácito da jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE ÔNIBUS. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. SINISTRO OCORRIDO ENQUANTO O AUTOR (IDOSO COM MAIS DE 80 ANOS) ENCONTRAVA-SE SUBINDO NO ÔNIBUS EM RAZÃO DA PARTIDA BRUSCA EFETIVADA PELO MOTORISTA. TESES RECURSAIS DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REMETE À CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO PELO ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES COMPROVADO NOS AUTOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE REFOGE A ALEGAÇÃO DE MERO DISSABOR. DANOS ESTÉTICOS. SEQUELAS DEMONSTRADAS. VÍTIMA QUE TEVE O ENCURTAMENTO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 246 DO STJ. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO RECEBIDA A TÍTULO DO SEGURO DPVAT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (AC n° 2017.010159-3, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 13.03.2018). (destaquei). EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. ACIDENTE PROVOCADO POR FIAÇÃO PERTENCENTE À DEMANDADA. AVARIAS NA MOTOCICLETA E ESCORIAÇÕES PELO CORPO DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA EMPRESA E OS DANOS VERIFICADOS. DANOS MATERIAIS. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO AUTOR, NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE PELA RÉ. DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n° 2018.011065-0, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. em 02.07.2019). (destaquei). Em referência à pensão fixada em favor do autor, relativa ao pagamento de dois meses do equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, com base no que fora pago entre outubro e novembro de 2016, verifico que não merece nenhum reparo, pois estipulada à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que nesse período a vítima (autor) manteve-se impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa em razão do acidente. Especificamente quanto aos danos morais, válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. Neste particular, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considero adequado o valor da indenização pelos danos subjetivos suportados pelo autor na forma arbitrada na sentença. À propósito, colaciono arestos desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DA MOTO COM UM CABO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A LESÃO SOFRIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS EM RELAÇÃO A FILHA DOS GENITORES. NÃO ESTAVA NO MOMENTO DO ACIDENTE. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restou configurado o dano moral para as vítimas Cristóvão e Maria de Fátima, demonstrando os abalos, decessos, transtornos e constrangimentos decorrentes do fato ultrapassou o mero dissabor cotidiano. 2. O dano moral aplicado a parte Cristiana Nádia Lucena Bezerra verifica-se que não restou configurado o dano moral suportado, devendo a parte apelada demonstrar efetivamente os abalos, decessos, transtornos e constrangimentos decorrentes do fato que alegar ser danoso ao seu patrimônio imaterial, o que não houve e não se vê no caso concreto. 3. Precedentes do TJRN (AC 0810226-31.2015.8.20.5124, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2022)4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825323-42.2021.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, LEVANTADA PELA APELANTE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. AIRBAG QUE NÃO FOI ACIONADO EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AVISO DE RECALL ANTERIOR AO ACIDENTE. CONCESSIONÁRIA INFORMOU ESTAR SEM AS PEÇAS PARA TROCA DO DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO. CONSEQUÊNCIAS NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADAS. REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS REDUZIDA PARA PARÂMETROS CONDIZENTES COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821121-56.2020.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802422-41.2017.8.20.5124 Polo ativo CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e outros Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO Polo passivo DECLISON GOMES SOARES e outros Advogado(s): HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. COLISÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CABO DE INTERNET EM VIA PÚBLICA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS ALEGADOS E A LESÃO SOFRIDA. desídia da Apelante em sinalizar adequadamente o serviço DE MANUTENÇÃO EM EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA RÉ INCONTROVERSA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e desprover os recursos, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por DECLISON GOMES SOARES e pela empresa CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (“CABO TELECOM”), respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta pelo primeiro apelante em desfavor da empresa recorrente, nos seguintes termos: “(...)
ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência condeno a parte demandada: a) ao pagamento do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da parte autora, quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) ao pagamento de indenização por dano estético, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação da sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) com relação ao pedido de pensão vitalícia, ao pagamento de dois meses do equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, com base no que fora pago entre outubro e novembro de 2016, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada vencimento (dia 15 cada mês vencido). De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima do demandante, condeno a parte demandada a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...)” Ao interpor apelo (Id. 28619907), o primeiro recorrente aduziu, em síntese, que “(...) a verba indenizatória fixada na sentença, encontra indagamento tocante se este numerário seria capaz de ilidir o risco sofrido pelo Apelante, que deteve um sério caso clinico que poderia ter comprometido sua vida, tudo por erros na gestão do subordinados da Empresa. Porém isto não fora valorado pelo magistrado, como também, a Apelada que teve que suportar sérias situações refletidas na seara familiar e da sua própria sobrevivência.” Ao final, postulou fosse o recurso de apelação conhecido e, no mérito, provido, “(...) para fins de majorar o quantum indenizatório para R$ 30.000,00 (trinta reais); majoração de danos estéticos e lucros cessantes fixados desde cessação do benefício de auxílio doença até seu falecimento, como requerido desde a exordial, em favor do Apelante (...)”. Na sua exposição (Id. 28619915), alegou a empresa recorrente que “(...) conforme se verifica da detida análise das fotografias acostadas em defesa (ID 12000348), há evidente sinalização de manutenção no poste da via, ao lado esquerdo do veículo mencionado, visível a olho nu por qualquer homem médio que ali trafegasse, seja conduzindo veículo automotor, seja caminhando. (...) existiam dois cones de coloração laranja e tamanho médio apoiados aos paralelepípedos da via pública, bem como duas imensas escadas também de coloração laranja apoiadas sobre o poste no qual realizava-se a manutenção.” Sustentou que “(...) diversamente do decidido pelo juízo de piso, não há que se falar em nexo causal diante da suposta sinalização insuficiente ou inobservância ao artigo 95 do CTB, pois salta aos olhos que o Apelado realizava uma manobra irregular em paralelo ao sentido da via. Outrossim, deve-se considerar que as fotografias em questão foram registradas após o acidente, o que pode ter resultado no esticamento dos fios/cordas para fora do perímetro corretamente demarcado pela Apelante, inclusive durante a ocorrência.” Salientou, ainda, que “(...) não houve qualquer conduta ativa ou omissiva da Apelante, na medida em que ela realizou sinalização adequada no local dos fatos e não deu causa ao acidente narrado. (...) em sentido diametralmente oposto, há, na realidade, uma conduta ativa e irregular do próprio Apelado, que, agindo em completa desídia e sem a atenção que lhe competia, realizou a manobra irregular no local, deixando de cumprir seus deveres de vigilância, perícia e prudência, os quais são exigidos de qualquer condutor habilitado em território nacional.” Afirmou que “(...) não há que se falar em condenação ao pagamento de pensão por incapacidade – ainda que temporária, tal qual fixado em sentença (pelo período de 45 dias) –, já que o Apelado recebeu benefício previdenciário no referido período e, dessa forma, esteve devidamente amparado durante o lapso em que supostamente precisou se afastar de seu ofício.” Por fim, pugnou fosse o recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença, afastando-se, ou, de forma subsidiária, minorando-se o quantum indenizatório a si imposto. Contrarrazões apresentadas pela empresa CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (“CABO TELECOM”) – Id. 28619917, bem assim por DECLISON GOMES SOARES – Id. 28619920. Sem opinamento ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Conforme relatado, cuida a espécie de Apelações Cíveis interpostas por DECLISON GOMES SOARES e pela empresa CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (“CABO TELECOM”), respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta pelo primeiro apelante em desfavor da empresa/segunda recorrente, nos seguintes termos: “(...)
ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência condeno a parte demandada: a) ao pagamento do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da parte autora, quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) ao pagamento de indenização por dano estético, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação da sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) com relação ao pedido de pensão vitalícia, ao pagamento de dois meses do equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, com base no que fora pago entre outubro e novembro de 2016, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada vencimento (dia 15 cada mês vencido). De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima do demandante, condeno a parte demandada a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...)” Da apelação cível interposta pelo
Ante o exposto, conheço e nego provimento a ambos os recursos. Majoro em 2% os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da empresa apelante (art. 85, § 11 do CPC). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802422-41.2017.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de fevereiro de 2025.
26/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2024, 21:30
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:12
Petição (Contra-razões)
07/11/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 07:59
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:49
Decurso de Prazo
18/10/2024, 04:10
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:51
Decurso de Prazo
17/10/2024, 17:47
Decurso de Prazo
17/10/2024, 15:42
Petição (Contra-razões)
16/10/2024, 11:02
Petição (Apelação)
16/10/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 10:19
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
20/09/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 10:51
Ato ordinatório
03/06/2024, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
01/06/2024, 09:32
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 09:33
Procedência em Parte
06/05/2024, 12:06
Conclusão (para julgamento)
22/01/2024, 14:50
Petição (Alegações finais)
23/10/2023, 19:02
Petição (Alegações finais)
20/10/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 13:42
Mero expediente
17/10/2023, 20:24
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 15:09
de Instrução (Juiz(a); realizada)
09/10/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:23
Decurso de Prazo
19/09/2023, 23:47
Decurso de Prazo
19/09/2023, 11:21
Documento (Certidão)
13/09/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 18:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/08/2023, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2023, 09:11
Audiência (instrução; designada)
24/08/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:16
Mero expediente
22/08/2023, 18:14
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 10:16
Documento (Certidão)
17/03/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 09:51
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2022, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 18:05
Decurso de Prazo
13/07/2022, 17:33
Documento (Certidão)
20/06/2022, 14:39
Documento (Certidão)
03/04/2022, 16:59
Decurso de Prazo
05/02/2022, 09:16
Decurso de Prazo
04/02/2022, 14:17
Decurso de Prazo
29/01/2022, 06:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 09:14
Mandado (entregue ao destinatário)
08/12/2021, 08:20
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 08:20
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:35
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:20
Documento (Certidão)
11/10/2021, 07:35
Documento (Certidão)
23/07/2021, 09:21
Documento (Certidão)
15/12/2020, 10:17
Decurso de Prazo
18/11/2020, 02:07
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 14:12
Mero expediente
09/10/2020, 15:04
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 17:08
Documento (Certidão)
13/08/2020, 17:07
Decurso de Prazo
27/04/2020, 08:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2020, 11:11
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/11/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 12:38
Outras Decisões
21/10/2019, 14:48
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 11:14
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 20:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2019, 16:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2019, 09:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/01/2019, 13:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2018, 12:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2018, 10:38
Decurso de Prazo
18/09/2018, 03:02
Decurso de Prazo
18/09/2018, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 16:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2018, 16:13
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 16:07
Documento (Certidão)
10/08/2018, 10:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2018, 10:49
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 11:57
Decurso de Prazo
08/07/2018, 04:09
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2018, 11:16
Mero expediente
02/04/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 10:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 09:59
Documento (Certidão)
06/09/2017, 08:16
Decurso de Prazo
03/09/2017, 02:34
Petição (Contestação)
24/08/2017, 20:27
Conclusão (para despacho)
10/08/2017, 17:46
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 11:59
Remessa (em diligência)
03/08/2017, 09:28
Audiência (conciliação; realizada)
03/08/2017, 09:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 17:08
Documento (Outros documentos)
27/06/2017, 15:17
Decurso de Prazo
24/06/2017, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2017, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 10:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))