Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA ADVOGADO(A)
AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS (PB014326)
REU: JOAO LUIS DA SILVA NETO PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (155) Nº 0803745-57.2025.8.20.5106
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA, em face de JOÃO LUIZ DA SILVA NETO. Alega, em resumo, que: i) é coproprietária, junto a seus demais irmãos, do imóvel situado em Vila Barrinha, S/N, RN-015, Zona Rural, Mossoró/RN, que faz parte do espólio da falecida genitora, a Senhora Maria Perpetua de Mesquita; ii) o requerido ocupa o imóvel desde o falecimento da autora da herança, de forma gratuita e sem o consentimento dos demais coproprietários; iii) os coproprietários notificaram extrajudicialmente o requerido para que desocupasse o imóvel, sem que houvesse resposta ou manifestação no sentido da desocupação. Diante disso, pediu: i) o deferimento da gratuidade judiciária integral; ii) a reintegração liminar na posse do imóvel, com a expedição de mandado e uso de força policial, se necessário; iii) a citação do requerido para contestar o feito; iv) a reintegração definitiva do imóvel; v) a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Em contestação, João Luiz da Silva Neto arguiu a preliminar de inadequação da via eleita, vez que cabe à requerente evidenciar a presença da sua posse anterior, seguida de sua perda. No mérito, defende que: 1) os fatos narrados na inicial não correspondem à realidade fática; 2) ele reside no imóvel objeto da lide desde 1988, após seu casamento, juntamente com seus pais e filhos, conforme comprovado por documentos como certidões de casamento, prontuários médicos e cadastro de energia elétrica; 3) a autora nunca morou no imóvel e não comprovou sua posse anterior, requisito essencial para a ação de reintegração de posse; 4) não houve esbulho possessório, uma vez que o réu exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 30 anos; 5) a verdadeira intenção da autora é resolver uma demanda familiar que deveria ser discutida em sede de inventário e partilha de bens. Ainda, pugnou, em sede de reconvenção, a manutenção da sua posse. Réplica à Contestação no ID 168878055. Na sequência, foi proferido despacho oportunizando às partes que indicassem as provas que pretendem produzir. Resposta pelas partes, conforme certificação. Os autos vieram conclusos. QUESTÕES PRELIMINARES - Inadequação da via eleita. A referida alegação de que incumbiria à autora comprovar a posse anterior e a sua posterior perda não constitui vício de inadequação procedimental, mas matéria diretamente relacionada ao mérito da pretensão possessória. Com efeito, tratando-se de ação de reintegração de posse, a via eleita é, em tese, adequada à tutela pretendida. Cabe à parte autora demonstrar, no curso da instrução, os requisitos previstos no art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior, o esbulho e a data de sua ocorrência. Assim, eventual ausência de prova suficiente acerca da posse ou do alegado esbulho não conduz à extinção do feito por inadequação da via eleita, mas à análise de procedência ou improcedência do pedido possessório. Por essa razão, rejeito a preliminar. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Em primeiro lugar, deve-se destacar que a relação jurídica material celebrada entre as partes não se configura como de consumo, logo afasta a aplicação do microssistema consumerista. Diante de uma relação contratual, aplica-se a distribuição estática, de forma que compete à autora comprovar os fatos constitutivos e ao réu os modificativos, extintivos e impeditivos do direito da autora, na forma do art. 373 do CPC. Notadamente quanto às questões fáticas, entendo como imprescindível a solução dos seguintes pontos: a posse da parte autora sobre o imóvel, o esbulho praticado pela parte requerida, a posse mansa e pacífica do demandado. SOBRE AS PROVAS Declaro o processo saneado e, inexistindo impugnação em 5 dias, na forma do art. 357, §1º do CPC, determino o cumprimento em expediente único, com controle de prazos sucessivos. Designa-se audiência de instrução, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 5 dias (art. 357, § 4.º do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC). Advirta-se às partes, por meio dos respectivos advogados, que a audiência será feita de forma híbrida, devendo, porém, as testemunhas, necessariamente, se dirigir à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró–RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins. Ainda que, excepcionalmente, este magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto, a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados. A Secretaria Judiciária deverá intimar ambas as partes, por meio dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp) para envio do link da sala virtual da audiência. No sistema, a secretaria deverá proceder ao cumprimento do item 1 em expediente único de 10 (dez) dias, com observância de 5 (cinco) dias iniciais e 5 (cinco) dias subsequentes, nos termos acima. Consigno que, caso o objeto da prova testemunhal seja o depoimento pessoal de quaisquer das partes, deverá a secretaria proceder com a intimação pessoal, com a advertência das penalidades do art. 385, §1º do CPC. Em relação à forma de intimação das testemunhas, deverão ser intimadas pessoalmente, por meio de oficial de justiça, nas hipóteses previstas no art. 455 do CPC, devendo a secretaria realizar os mandados respectivos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 29/05/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito