Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELISIO AUGUSTO DE MEDEIROS E SILVA
EXECUTADO: ANDRÉ ROCKERT RODRIGUES, JULIETA MARIA DE MEDEIROS DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0803482-64.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi determinada a realização de penhora online mediante Sisbajud. Realizado o bloqueio SISBAJUD, veio aos autos a petição de ID. 183945419 apresentada por JULIETA MARIA DE MEDEIROS DIAS e ANDRÉ ROCKERT RODRIGUES, na qual se insurgem contra a constrição de valores realizada via sistema SISBAJUD em suas contas bancárias. Em síntese, os executados alegam que os montantes bloqueados, que totalizaram a quantia de R$ 6.682,08 (seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oito centavos), são oriundos de benefícios previdenciários (INSS), revestindo-se de natureza alimentar e sendo acobertados pelo manto da impenhorabilidade absoluta, requerendo a imediata liberação. É o relatório. O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se a totalidade dos valores alcançados pelo bloqueio judicial ostenta a natureza de verba alimentar alegada pelos executados, o que atrairia a incidência da regra protetiva do Código de Processo Civil. A sistemática processual vigente, com o escopo de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo existencial ao devedor, estabeleceu em seu art. 833, inciso IV, do CPC, que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios". Contudo, ressalta-se que, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, recai sobre a parte executada o ônus de comprovar inequivocamente que as quantias tornadas indisponíveis são, de fato, impenhoráveis. A impenhorabilidade não se presume, devendo a proteção legal recair estritamente sobre as contas que comprovadamente recebem os benefícios de forma exclusiva. Compulsando os extratos bancários anexados e o detalhamento do bloqueio via SISBAJUD, constata-se a seguinte situação: Quanto ao executado André Rockert Rodrigues, o bloqueio totalizou R$ 57,94, distribuído em três instituições. A quantia de R$ 43,80 constrita no Banco do Brasil refere-se inequivocamente à conta destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário pago pelo INSS, impondo-se o seu desbloqueio. Por outro lado, os valores retidos no PicPay (R$ 0,14) e no Mercado Pago (R$ 14,00) encontram-se em contas de pagamento dissociadas do recebimento do benefício do INSS. A parte executada não se desincumbiu do ônus de provar que tais saldos paralelos possuem origem exclusivamente salarial/alimentar. Não obstante a ausência de prova da impenhorabilidade sobre essas contas de pagamento, verifica-se que os referidos valores constritos são manifestamente irrisórios (ínfimos). A manutenção do bloqueio de tais quantias não atende ao princípio da utilidade da execução, tampouco se presta a satisfazer minimamente o crédito exequendo, razão pela qual determino, de igual modo, o seu desbloqueio. Quanto à executada Julieta Maria de Medeiros Dias, o bloqueio totalizou R$ 6.624,14, atingindo duas instituições distintas. O valor de R$ 3.339,96 retido no Banco do Brasil encontra-se na conta em que a executada comprovadamente aufere os seus proventos de aposentadoria, devendo ser integralmente liberado em obediência ao art. 833, IV, do CPC. Já a conta mantida no Sicredi, na qual houve a constrição de R$ 3.284,18, não se destina ao recebimento do INSS, servindo para movimentação de receitas diversas (natureza mista), descaracterizando a impenhorabilidade sobre este saldo específico. Destarte, a proteção legal deve ficar adstrita única e exclusivamente à conta do Banco do Brasil de titularidade da executada, devendo, contudo, o bloqueio do executado André ser integralmente desfeito por razões de ordem alimentar e de insignificância do valor excedente. Isto posto, acolho parcialmente a impugnação apresentada para: a) determinar o imediato desbloqueio do valor integral de R$ 57,94 (cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), constrito nas contas do Banco do Brasil (R$ 43,80), PicPay (R$ 0,14) e Mercado Pago (R$ 14,00), de titularidade de ANDRÉ ROCKERT RODRIGUES, em razão da impenhorabilidade da verba previdenciária principal e da irrisoriedade dos demais saldos residuais; b) declarar a impenhorabilidade e determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 3.339,96 (três mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), constrito na conta do Banco do Brasil, de titularidade de JULIETA MARIA DE MEDEIROS DIAS. Referidos valores já foram desbloqueados, conforme extrato Sisbajud em anexo. Rejeito a impugnação e mantenho o bloqueio no tocante à instituição financeira Sicredi, validando a penhora da quantia total de R$ 3.284,18 (três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), de titularidade da executada JULIETA MARIA DE MEDEIROS DIAS, cujo valor já se encontra transferido para conta judicial vinculada a este feito. Intime-se a parte exequente (Espólio de Elisio Augusto de Medeiros e Silva) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários de sua titularidade a fim de viabilizar a expedição do alvará para levantamento/transferência do referido valor. Informados os dados, expeça-se o respectivo alvará. Considerando que o valor penhorado não satisfaz a integralidade do débito, intime-se o exequente para, no prazo de dez (10) dias, apresentar planilha de atualização do crédito, com a dedução do valor levantado, bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora ou requerer as diligências que entender cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017. Natal/RN, 7 de maio de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)