Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO ESPANHA
Executada: MARIA DO SOCORRO VIANA RAPOSO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0804268-69.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Condomínio Edifício Espanha, em face de Maria do Socorro Viana Raposo, objetivando a satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais inadimplentes da Unidade 203-A. O feito encontra-se em fase de constrição patrimonial. Após a realização de bloqueio via SISBAJUD, este Juízo determinou o desbloqueio da quantia de R$ 658,13 por reconhecer sua natureza alimentar (salário), conforme documentos de ID 170714783 a 170714786. Pende de apreciação a alegação de excesso de execução formulada pela executada (ID 170714779), bem como os pedidos de prosseguimento da execução mediante consulta aos sistemas Renajud, Infojud e posterior penhora do imóvel, formulados pelo exequente (ID 158339732, 172900350). É o relatório. Passo a decidir. 1. Da alegação de excesso de execução e preclusão: O exequente sustenta que a matéria referente ao valor do débito estaria preclusa, uma vez que os embargos à execução opostos pela devedora foram rejeitados por intempestividade. No entanto, diversamente do que sustenta o exequente, o excesso de execução, quando fundado em questões de ordem pública ou nulidades absolutas, pode ser apreciado pelo magistrado, inclusive de ofício. No presente caso, a executada alega que o cálculo apresentado (ID 158339734) é genérico e inclui verbas indevidas. Verifico que, embora os honorários advocatícios de 10% tenham sido fixados por este Juízo no despacho citatório, nos termos do art. 827 do CPC, a executada insurge-se contra a inclusão de honorários que não teriam sido arbitrados judicialmente. 2. Da exclusão dos honorários contratuais: Compulsando a planilha de cálculos e as petições, observo que há insurgência quanto à base de cálculo do débito. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), os honorários advocatícios contratuais — aqueles estabelecidos entre o condomínio e seu patrono — não podem ser repassados ao condômino devedor como parte da dívida exequenda, ainda que haja previsão na convenção de condomínio. Tais honorários decorrem de uma relação privada de prestação de serviços da qual o executado não faz parte. A condenação do devedor deve se limitar aos honorários sucumbenciais ou, no caso de execução de título extrajudicial, aos honorários judiciais fixados pelo magistrado (art. 827 do CPC). Dessa forma, determino, de ofício e por força da jurisprudência do STJ, a exclusão de quaisquer valores, relativos a "honorários contratuais" ou verbas honorárias extrajudiciais, que porventura estejam inseridas na planilha de débito, devendo ser mantidos apenas os honorários judiciais de 10%,arbitrados no início desta execução. 3. Dos meios executórios (Renajud e Infojud): Considerando a frustração do bloqueio de numerário e a necessidade de prosseguimento do feito, defiro o pedido de consulta aos sistemas Renajud e Infojud, uma vez que tais medidas são adequadas para a localização de bens menos gravosos que o imóvel residencial, respeitando a ordem de preferência do art. 835 do CPC e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação da executada apenas para determinar a exclusão de honorários contratuais eventualmente inseridos na planilha de ID 158339734 ou subsequentes, mantendo-se apenas o principal corrigido, juros de 1% ao mês, multa de 2% e os honorários judiciais de 10% fixados na citação. - Rejeito as demais alegações genéricas de excesso de execução, por ausência de memória de cálculo detalhada pela executada (art. 917, § 4º, I, CPC). - Defiro o pedido de consulta aos sistemas Renajud e Infojud, para busca de bens da executada. Caso encontrados veículos, proceda-se ao bloqueio de transferência. - Reservo a oportunidade, para apreciar o pedido de penhora e avaliação do imóvel (Unidade 203-A), após o resultado das diligências eletrônicas acima. Intime-se o exequente para apresentar planilha de cálculo retificada, observando a exclusão dos honorários contratuais, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado. P.I.C RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC TC