Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CONFECCOES LUIZ EUGENIO LTDA
Executado: HARTHUR F PEIXOTO - HAVVI STORE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0804930-57.2025.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Confecções Luiz Eugenio Ltda em face de Harthur F Peixoto - Havvi Store, objetivando a satisfação de crédito decorrente de duplicatas mercantis inadimplidas. No curso do processo, após a efetivação de bloqueio de valores via sistema Sisbajud no montante de R$ 17.792,07, as partes apresentaram termo de acordo (ID178603289), por meio do qual o executado reconheceu a dívida no valor atualizado de R$ 19.000,00. Conforme os termos da transação, o pagamento será realizado em 10 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.900,00, com vencimento da primeira parcela em 25/02/2026. As partes requereram expressamente a homologação do ajuste e a suspensão do feito pelo prazo de 210 dias para o cumprimento integral da obrigação. Ademais, convencionaram que eventuais valores bloqueados judicialmente deverão ser liberados em favor da parte executada. É o relatório. Decido. A transação celebrada entre as partes maiores e capazes versa sobre direitos disponíveis, atendendo aos requisitos legais de validade e eficácia.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta todos os efeitos legais, o acordo firmado entre as partes (ID 178603289), com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando o item do acordo que prevê a liberação de valores, determino a imediata baixa e o desbloqueio de eventuais restrições efetuadas nestes autos, especificamente quanto aos valores retidos via Sisbajud (ID 178675791 e 178675792); Expeça-se o competente alvará ou ordem de transferência para a devolução dos ativos financeiros bloqueados em favor da parte executada, conforme pactuado pelas partes. Custas e honorários advocatícios, conforme pactuados. Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo da suspensão sem manifestação, o silêncio será interpretado como quitação integral do débito, ensejando a extinção do processo pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Tendo em vista que o arquivamento provisório dos autos, não acarreta prejuízo as partes, uma vez que em caso de eventual descumprimento do acordo, a parte exequente, em qualquer tempo, poderá requerer o prosseguimento do feito, por simples petição dirigida ao juízo, encaminhe-se os autos, ao arquivo provisório, até o término do cumprimento da avença. P.I.C Natal/RN, 27 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC