Agência e DistribuiçãoExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível
Partes do Processo
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
Autor
DANILO NOLETO DE SOUSA
CPF
Reu
DIEGO ECEIZA NUNES
CPF
Reu
MANUEL ALFREDO MARTINS E ROCHA NETO
CPF
Reu
MICHAEL ECEIZA NUNES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
OAB/RN 6121·CPF·Representa: Autor
DANILO NOLETO DE SOUSA
OAB/MA 10188·CPF·Representa: Autor
DIEGO ECEIZA NUNES
OAB/MA 8092·CPF·Representa: Autor
MICHAEL ECEIZA NUNES
OAB/MA 7619·CPF·Representa: Autor
MANUEL ALFREDO MARTINS E ROCHA NETO
OAB/MA 14338·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 14:48
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:21
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:21
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:21
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 21:24
Publicação
01/02/2026, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804883-59.2025.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: E. S. D. J. Polo passivo: VANDEMBERG COSTA DE MIRANDA, V. C. DE MIRANDA - ALIMENTOS ESPECIAIS - ME e GRUPO MATEUS S.A. Decisão Diante da decisão proferidas no id 172504129 do processo n.º 0825164- 36.2025.8.20.5106, dos embargos à execução, que deferiu o efeito suspensivo dos atos executórios dos presentes autos, suspendo o feito, até o julgamento fenal do processo retro. Juntado os autos a decisão dos embargos à execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 20/01/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804883-59.2025.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: E. S. D. J. Polo passivo: VANDEMBERG COSTA DE MIRANDA, V. C. DE MIRANDA - ALIMENTOS ESPECIAIS - ME e GRUPO MATEUS S.A. Decisão Diante da decisão proferidas no id 172504129 do processo n.º 0825164- 36.2025.8.20.5106, dos embargos à execução, que deferiu o efeito suspensivo dos atos executórios dos presentes autos, suspendo o feito, até o julgamento fenal do processo retro. Juntado os autos a decisão dos embargos à execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 20/01/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 08:25
Execução frustrada
20/01/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 17:06
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 21:39
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:18
Publicação
28/07/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Em segredo de justiça Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - RN6121 Parte Ré:: V. C. DE MIRANDA - ALIMENTOS ESPECIAIS - ME e outros (2) Advogado do(a): SERGIO LUIZ TORRALBA FILHO - RN19224 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 30 (trinta) dias, protocolar a carta precatória retro no juízo deprecado, devendo acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos e, na sequência, providenciar o cadastro e a distribuição no PJe para o juízo de destino, bem como efetuar o pagamento das custas, sob pena da precatória ser devolvida sem cumprimento. Efetuado o procedimento descrito no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN, junte nos presentes autos o comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado. Mossoró/RN, 24 de julho de 2025. MAGNA RUTH DIOGENES Analista Judiciário/Chefe de Unidade
Intimação - Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804883-59.2025.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:06
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:08
Expedição de documento (Carta precatória)
01/07/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:20
Documento (Mandado)
09/06/2025, 21:34
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 07:38
Publicação
10/04/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804883-59.2025.8.20.5106.
EXEQUENTE: E. S. D. J.
EXECUTADO: V. C. DE MIRANDA - ALIMENTOS ESPECIAIS - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: , Advogado do(a) EXEQUENTE FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - RN006121 Despacho
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Cite-se VANDEMBERG COSTA DE MIRANDA, V. C. DE MIRANDA - ALIMENTOS ESPECIAIS – ME e GRUPO MATEUS S.A. para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Se não pagar deverá indicar bens e respectivo valores do seu patrimônio livres para penhora, sob pena de sua omissão injustificada ensejar ato atentatório a dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita eletrônica preferencialmente. Não havendo pagamento ou indicação de bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder de imediato a PENHORA e AVALIAÇÃO do bem dado em garantia, se houver, lavrando-se o auto e intimando o executado na mesma oportunidade (829, §1º, do CPC). Se não houver garantia estipulada, executem-se os atos e as diligências previstas na Portaria n.º 01/2018, expedida por este Juízo para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. Se houver requerimento, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução, prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil, mediante recolhimento das custas respectivas. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 21/03/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito