Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805460-03.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A
EXECUTADO: WILSON CARLOS PINHEIRO BRASIL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS, A F PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO, DEDIER BALBINO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. O exequente requer o ressarcimento do valor de R$ 215,68 (duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), a título de custas recolhidas para expedição de carta precatória perante este Tribunal, sob o argumento de ocorrência de bis in idem, ao fundamento de que também teria efetuado recolhimento perante o Juízo deprecado. Sustenta, ainda, entendimento jurisprudencial de outro Tribunal no sentido da desnecessidade de recolhimento das custas perante o Juízo deprecante. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, a matéria deve ser analisada à luz da legislação estadual aplicável, notadamente a Lei Estadual n.º 11.038/2021 (Lei de Custas do Estado do Rio Grande do Norte), a qual disciplina de forma específica a forma e o momento de recolhimento das custas processuais no âmbito deste Tribunal. Dispõe o art. 22 do referido diploma legal que a cobrança das custas processuais será feita mediante pagamento prévio, por meio de guia padronizada pelo Tribunal de Justiça, abrangendo, inclusive, os atos processuais e diligências necessárias ao regular andamento do feito, devendo o respectivo valor ser recolhido antes da prática do ato. Por sua vez, o art. 27, inciso II, estabelece que não se incluem nas custas iniciais a expedição de cartas precatórias, o que evidencia que tal ato processual enseja recolhimento específico, a ser realizado oportunamente, por ocasião de sua prática. Neste sentido: Art. 22. A cobrança das custas processuais será feita mediante pagamento prévio por meio de guia padronizada pelo Tribunal de Justiça, representativo das importâncias atinentes à distribuição do feito ou ao início de nova fase processual, bem assim diligências, despesas ou atos de comunicação, quando for o caso, cujo valor deverá ser recolhido até o momento da distribuição do feito em 1ª e 2ª instâncias ou antes da prática do ato processual. Art. 27. Nas custas judiciais iniciais, não se incluem: (...) Omissis II - a expedição de cartas rogatórias, precatórias e de ordem Dessa forma, o sistema instituído pela legislação estadual distingue, de maneira clara, as custas relativas à expedição da carta precatória (a cargo do Juízo deprecante) daquelas necessárias ao seu cumprimento (a cargo do Juízo deprecado), tratando-se de exações distintas, vinculadas a atos processuais diversos. Não há, portanto, falar em bis in idem, uma vez que os recolhimentos possuem naturezas jurídicas e fatos geradores distintos: um referente à expedição do ato pelo Juízo deprecante, e outro atinente ao seu cumprimento pelo Juízo deprecado. Ademais, o entendimento invocado pelo exequente, oriundo de decisão proferida por Tribunal de outro ente federativo, não possui caráter vinculante em relação a este Juízo, sobretudo diante da existência de legislação estadual específica disciplinando a matéria no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. Assim, tendo o recolhimento sido efetuado em conformidade com a legislação vigente, não se verifica a alegada indevida cobrança, inexistindo fundamento jurídico para a restituição pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ressarcimento formulado pelo exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre o andamento da carta precatória expedida nos autos. P.I. NATAL/RN, 20 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)