Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806233-82.2025.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: SF EMPREENDIMENTOS LTDA Polo passivo: LORENA CIARLINI ROSADO TEIXEIRA Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por SF Empreendimentos Ltda. em face de Lorena Ciarlini Rosado Teixeira, objetivando o cumprimento de obrigação representada por contrato de locação, no valor atualizado de R$ 83.548,89 (oitenta e três mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos). Citada, a parte executada apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, tratar- se de cobrança indevida de aluguéis. Alega que firmou o contrato de locação, com seu ex-companheiro, apenas por formalidade, por se tratar de pessoa de sua confiança e do vínculo existente entre eles; que o imóvel teria sido cedido gratuitamente pelo proprietário (Ex-companheiro); e que a presente demanda seria motivada por retaliação em razão da dissolução da união estável. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato e a improcedência da execução. Em réplica, a parte exequente argumenta que a executada utilizou meio processual inadequado ao apresentar contestação, em vez de embargos à execução, o que configura erro grosseiro. Alega que o contrato de locação firmado entre as partes, é perfeitamente válido, posto que possui todos os requisitos de validade do negócio jurídico, como a assinatura das partes contratantes e de duas testemunhas, constituindo título executivo extrajudicial apto a embasar a execução. Requer, ao final, o indeferimento liminar da defesa apresentada e o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos à execução. § 1º. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Trata-se, portanto, de norma cogente, que estabelece de forma clara, o meio processual adequado para impugnar a pretensão executiva, em sede de execução de título extrajudicial. Embora o ordenamento jurídico admita, de forma excepcional, a apresentação de exceção de pré-executividade, como forma de defesa em matéria de execução de título extrajudicial, esta se limita a hipóteses restritas, como a ausência de pressupostos processuais, nulidade do título ou matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória – o que não se verifica na hipótese dos autos. A executada optou por apresentar contestação, argumentando que a ação seria, na realidade, uma cobrança de aluguéis. Todavia, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Verifica-se que o contrato de locação juntado aos autos (ID 146646159) preenche todos os requisitos legais exigidos, estando assinado pelo locador (exequente), pela locatária (executada) e por duas testemunhas, conferindo-lhe plena eficácia executiva. Assim, estando a execução lastreada em título executivo extrajudicial válido, a defesa da executada deveria ser apresentada por meio de embargos à execução, nos moldes do art. 914 do CPC. Nesse prisma, a apresentação de contestação revela-se erro grosseiro, insuscetível de correção por meio da aplicação do princípio da fungibilidade. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INTERPORSIÇÃO DE CONTESTAÇÃO - VIA INADEQUADA – ERRO GROSSEIRO – RECURSO NÃO COGNOSCÍVEL. 1 – O meio adequado para apresentar oposição à execução é a interposição de embargos à execução (art. 914, § 1º, do CPC). 2 - Configura erro grosseiro a apresentação de contestação. 4 - Manutenção da r. decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21706147220218260000 SP 2170614- 72.2021.8.26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/07/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. RECEBIMENTO DA PEÇA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DEFESA REJEITADA. RECURSO PROVIDO. 1. “A apresentação de contestação ao invés da oposição de embargos à execução, como determina o artigo 940, caput e § 1º, do CPC, é considerado erro grosseiro e inescusável, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade” (TJPR - 15ª C.Cível - 0059187-20.2020.8.16.0000 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01/02/2021). 2. Verificada a inadequação da defesa apresentada, impõe-se a sua rejeição liminar. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016584-92.2021.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.07.2021) (TJ-PR - AI: 00165849220218160000 Corbélia 0016584-92.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 05/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E NÃO EMBARGOS A EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO APLICÁVEL. - O oferecimento de contestação ao invés de embargos à execução caracteriza impropriedade técnica que não permite a fungibilidade. (TJ-MG - AI: 10000211097340001 MG, Relator.: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA NA FORMA DE CONTESTAÇÃO E PEDIDO CONTRAPOSTO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É inadmissível defesa na forma de contestação em execução de título extrajudicial, inclusive com pedido contraposto. 2. A diversidade de rito, além da configuração de erro grosseiro, afastam eventual fungibilidade e impedem seu conhecimento como embargos à execução. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-DF 07265834820198070000 DF 0726583- 48.2019.8.07.0000, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a defesa apresentada deve ser indeferida liminarmente, por manifesta inadequação da via eleita.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a contestação apresentada pela executada como defesa. Intime-se as partes para se manifestarem sobre a conexão ou prejudicialidade com o processo de despejo (Processo nº 0802983-41.2025.8.20.5106, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 15 de outubro de 2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito