Taxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/04/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
3A DEFENSORIA CIVEL DE PARNAMIRIM
Autor
RODOMAX LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 07:45
Documento (Certidão)
19/03/2026, 07:43
Outras Decisões
25/02/2026, 10:06
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 00:46
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 21:49
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 21:48
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:38
Publicação
28/07/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: RODOMAX LTDA - ME D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0805193-79.2023.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de Execução fiscal entre as parte acima epigrafadas. Ao examinar os autos, observo que a parte executada não foi encontrada para ser citada no endereço informado pelo autor (IDs 99641619 e 105993818), nem no endereço localizado por meio da consulta realizada junto ao INFOSEG (IDs 117012765 e 125502984). É o que importa relatar. Isto posto, diante das frustradas tentativas de citação, DEFIRO o pedido de citação por Edital requerido pela exequente (ID 128491245). Efetivada a citação e não havendo manifestação, desde já assim delibero: Sendo imprescindível a nomeação de curador (art. 72, II, do CPC) e tendo decorrido o prazo sem manifestação do(s) executado(s), nos termos do art. 9º, II, do Código de Processo Civil e da Súmula 196 do STJ, determino que a curadoria seja exercida pela Defensoria Pública, através do(a) representante que atua junto a este Juízo, devendo ser intimada do teor desta decisão, pelo sistema. A Secretaria, proceda à inclusão da Defensoria Pública no cadastro processual. Após, aguarde-se o prazo para oposição de embargos (trinta dias) e, nada sendo requerido, defiro desde já o requerimento de penhora de numerários no sistema SISBAJUD e de restrição veicular no sistema RENAJUD. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)