Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808668-87.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GOLFINHO BAR & RESTAURANTE LTDA, JOSE RICARDO DO O GOMES, VALQUIRIA MARINHO CORREA DO O GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por VALQUÍRIA MARINHO CORRÊA DO O GOMES, em face da constrição incidente sobre os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária referente ao veículo TOYOTA COROLLA CROSS XRX 1.8 16V AUT., deferida por este Juízo nos autos da presente execução. Sustenta a executada, em síntese, a inviabilidade da constrição, ao argumento de que os direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária não ostentariam liquidez suficiente, além de asseverar que a medida seria inútil à satisfação do crédito exequendo, porquanto o saldo devedor remanescente perante o credor fiduciário ainda seria expressivo. Aduz, ainda, afronta aos princípios da menor onerosidade e da utilidade da execução, bem como requer, subsidiariamente, a preservação da preferência do credor fiduciário. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela manutenção da constrição, defendendo a plena penhorabilidade dos direitos aquisitivos da executada, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato garantido por alienação fiduciária, precisamente porque a constrição não recai sobre a propriedade resolúvel pertencente ao credor fiduciário, mas sim sobre a posição jurídica patrimonial titularizada pelo devedor fiduciante. Nesse contexto, dispõe expressamente o art. 835, XII, do CPC, que são penhoráveis “os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. Logo, não subsiste a alegação de impossibilidade jurídica da constrição. Também não prospera o argumento de inutilidade prática da medida executiva. Ainda que o bem esteja gravado com alienação fiduciária e exista saldo contratual pendente, verifica-se que a executada já adimpliu parcela substancial do financiamento, circunstância apta a revelar a existência de conteúdo econômico penhorável, conforme inclusive reconhecido pelo próprio exequente ao destacar que já haviam sido quitadas 22 das 36 parcelas contratadas. A circunstância de o valor dos direitos aquisitivos eventualmente não ser suficiente à quitação integral da dívida exequenda não impede a constrição, porquanto a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), admitindo-se a constrição de bens ou direitos ainda que insuficientes à satisfação integral do débito. Ademais, eventual alienação judicial observará, necessariamente, a preferência do credor fiduciário, recaindo a expropriação apenas sobre os direitos econômicos titularizados pela executada, inexistindo qualquer afronta ao Decreto-Lei n.º 911/69. Outrossim, a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade não se sustenta. O art. 805 do CPC não confere ao executado prerrogativa absoluta de escolha do meio executivo menos gravoso, especialmente quando inexistente demonstração concreta de existência de outros bens livres e desembaraçados aptos à pronta satisfação da execução. Ao contrário, verifica-se dos autos que já foram realizadas diversas diligências constritivas na tentativa de localização de patrimônio passível de expropriação, sendo legítima a constrição dos direitos aquisitivos identificados via RENAJUD.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela executada, mantendo íntegra a constrição incidente sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária relativo ao veículo TOYOTA COROLLA CROSS XRX 1.8 16V AUT., nos termos anteriormente deferidos por este Juízo. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. NATAL /RN, 11 de maio de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)